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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | 1secuniciv@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0821735-56.2023.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA KIRLEY PROCÓPIO DE MOURA FERREIRA EXECUTADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, §4º., do Código de Processo Civil, pelo presente, procedo a INTIMAÇÃO da exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar seus dados bancários (banco, agência e conta) para expedição de alvará já deferido na sentença de ID 199746233 nos autos da ação acima identificada, indicando, inclusive, se houver, divisão de valores entre a exequente e o seu advogado, à guisa de honorários advocatícios. Natal/RN, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0821735-56.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANNA KIRLEY PROCOPIO DE MOURA FERREIRA REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pela parte credora em face da instituição financeira executada, fundado em título judicial transitado em julgado. A sentença que constitui o título executivo extinguiu a ação principal de busca e apreensão sem resolução do mérito, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo índice ENCOGE desde o ajuizamento. Em razão da impossibilidade de restituição do veículo apreendido, por ter sido alienado, converteu a obrigação em perdas e danos e condenou o banco ao pagamento do valor do veículo segundo a Tabela FIPE vigente na data da apreensão, acrescido da taxa SELIC desde essa data. Julgou, ainda, procedente o pedido reconvencional para condená-lo ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, atualizados pela SELIC desde a citação. O julgado foi mantido em grau recursal, inclusive quanto à ausência de constituição válida em mora, à conversão em perdas e danos, à indenização moral e ao não cabimento da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela instituição financeira. Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 194.322,79, composta por: a) R$ 178.802,69, correspondentes ao valor do veículo pela Tabela FIPE, acrescido da atualização determinada no título; b) R$ 7.432,80, correspondentes à indenização moral atualizada; e c) R$ 8.087,30, relativos aos honorários sucumbenciais. A planilha utilizou como valor-base do veículo a quantia de R$ 135.549,00, referente à Tabela FIPE de maio de 2023, apurando atualização de R$ 43.253,69 e totalizando R$ 178.802,69. Quanto aos danos morais, partiu-se do valor originário de R$ 6.000,00, acrescido de R$ 1.432,80, resultando em R$ 7.432,80. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, foram apurados no montante de R$ 8.087,30, mediante atualização pelo ENCOGE do valor correspondente a 10% da causa. A executada efetuou dois depósitos judiciais, ambos em 26/03/2026, nos valores de R$ 93.665,01 e R$ 100.657,78, perfazendo exatamente R$ 194.322,79, valor integral indicado no requerimento inicial de cumprimento. Na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução. Não apontou, contudo, erro na Tabela FIPE empregada, na aplicação da taxa SELIC ou nos respectivos termos iniciais. Alegou possuir contra a exequente crédito contratual no valor de R$ 100.657,78, decorrente do contrato de financiamento que deu origem à demanda, pretendendo compensá-lo com a obrigação judicial. Segundo sua conta, após essa compensação, o saldo devido corresponderia a R$ 93.665,01, expressamente declarado como incontroverso. A exequente manifestou-se pelo afastamento integral da impugnação, sustentando que a compensação pretendida afrontaria a coisa julgada e a eficácia preclusiva do título executivo, requerendo, ainda, liberação dos depósitos, incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, honorários em razão da rejeição da impugnação e condenação da executada por litigância de má-fé. Posteriormente, requereu especificamente o levantamento da quantia que reputa incontroversa, no importe de R$ 93.665,01, além dos honorários sucumbenciais de R$ 8.087,30. É o necessário. Decido. I – DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia não reside propriamente na metodologia matemática empregada pela exequente. A instituição financeira não demonstrou erro quanto: a) ao valor utilizado como referência na Tabela FIPE; b) à aplicação da taxa SELIC; c) ao termo inicial da atualização das perdas e danos; d) ao termo inicial da atualização dos danos morais; e)ou ao cálculo dos honorários fixados no título. Sua insurgência consiste essencialmente na pretensão de compensar o valor executado com crédito que afirma possuir em decorrência do contrato de financiamento originário. A diferença entre as contas apresentadas decorre, exclusivamente, dessa compensação: R$ 194.322,79 – R$ 100.657,78 = R$ 93.665,01. Assim, a quantia efetivamente controvertida é de R$ 100.657,78, tendo sido expressamente reconhecido pela executada o valor de R$ 93.665,01 como incontroverso. II – DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE O cumprimento da sentença deve permanecer rigorosamente adstrito ao conteúdo do título executivo judicial, sendo vedado às partes modificar, em sede executiva, os critérios definitivamente estabelecidos na fase de conhecimento. No caso concreto, a sentença determinou expressamente o pagamento: a) do valor correspondente ao veículo, segundo a Tabela FIPE da data da apreensão, acrescido de SELIC desde a apreensão; e b) de R$ 6.000,00 de danos morais, acrescidos de SELIC desde a citação. A memória de cálculo apresentada observa esses parâmetros. O valor do veículo foi fixado, para maio de 2023, em R$ 135.549,00, alcançando, mediante atualização, R$ 178.802,69; os danos morais alcançaram R$ 7.432,80; e os honorários sucumbenciais foram apurados em R$ 8.087,30. Não houve demonstração concreta, pela executada, de erro aritmético ou de utilização de critério incompatível com o comando judicial. Nesse aspecto, portanto, não se configura excesso de execução. III – DA COMPENSAÇÃO PRETENDIDA Dispõe o art. 368 do Código Civil que, sendo duas pessoas simultaneamente credora e devedora uma da outra, extinguem-se as obrigações até onde se compensarem. A compensação, todavia, quando invocada na impugnação ao cumprimento de sentença, deve respeitar os limites cognitivos próprios da fase executiva. Nos termos do art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, podem ser alegados, em impugnação, pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Não é essa a situação dos autos. O crédito de R$ 100.657,78 invocado pela executada decorre, segundo sua própria narrativa, do inadimplemento do contrato de financiamento que precedeu e deu causa à própria ação de busca e apreensão. Trata-se, portanto, de circunstância preexistente à formação do título judicial, e não de fato extintivo ou modificativo surgido após a sentença. Permitir que tal crédito seja agora utilizado para reduzir diretamente o quantum fixado no título equivaleria a ampliar indevidamente o objeto cognitivo do cumprimento de sentença, transformando a impugnação em instrumento destinado à constituição e cobrança de crédito autônomo em favor do próprio executado. A pretensão não se compatibiliza com os arts. 507, 508 e 525, §1º, VII, do CPC. A compensação deve, assim, ser rejeitada. Faço, entretanto, uma ressalva necessária. A rejeição da compensação neste incidente não significa reconhecer a inexistência material de todo e qualquer crédito contratual eventualmente titularizado pela instituição financeira. A ação principal foi extinta sem resolução do mérito, precisamente por ausência de comprovação regular da constituição em mora, solução que foi mantida pelo Tribunal. Não houve, portanto, pronunciamento de mérito que declarasse, em caráter absoluto, a inexistência do saldo contratual. O que se reconhece nesta decisão é questão distinta: eventual crédito contratual preexistente não pode ser utilizado, nesta fase e por meio da impugnação, para alterar a obrigação indenizatória formada pelo título executivo judicial. Eventual pretensão creditícia remanescente deverá ser deduzida pela parte interessada em via processual adequada, observadas todas as defesas e consequências jurídicas decorrentes da relação contratual e dos fatos já ocorridos. IV – DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E DO VALOR INCONTROVERSO A executada efetuou depósitos judiciais no total de R$ 194.322,79, exatamente correspondente ao montante inicialmente executado. A certidão posteriormente expedida confirma que os dois depósitos se encontram vinculados à conta judicial e disponíveis ao Juízo, com a remuneração própria da conta. Na impugnação, a própria instituição financeira reconheceu como incontroverso o montante de R$ 93.665,01. Não há razão, portanto, para impedir o levantamento dessa parcela. Quanto aos R$ 100.657,78, a controvérsia que justificava sua manutenção em conta judicial é justamente a compensação ora afastada. Sendo a impugnação decidida neste pronunciamento e inexistindo efeito suspensivo anteriormente atribuído ao incidente, também não subsiste fundamento para a retenção da referida quantia exclusivamente em razão da tese compensatória rejeitada, sem prejuízo de eventual recurso e de pedido específico de efeito suspensivo perante o órgão competente. V – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE R$ 8.087,30 E DA VEDAÇÃO À DUPLICIDADE A última petição da exequente requer o levantamento de R$ 93.665,01, acrescido do levantamento de R$ 8.087,30 a título de honorários sucumbenciais. O pedido necessita de adequação. O valor originariamente executado de R$ 194.322,79 já compreende os R$ 8.087,30 referentes aos honorários sucumbenciais. Por sua vez, o valor incontroverso de R$ 93.665,01 foi obtido pela executada mediante a simples subtração: R$ 194.322,79 – R$ 100.657,78 = R$ 93.665,01. Consequentemente, os honorários de R$ 8.087,30 já estão inseridos dentro dos R$ 93.665,01, não podendo ser acrescidos uma segunda vez. Isso não impede, evidentemente, que a verba honorária seja destinada diretamente ao advogado titular, diante de sua natureza autônoma. O que se veda é apenas a duplicação do quantum. Assim, caso requerido o levantamento separado em favor do causídico, deverá haver mero desmembramento interno da importância já depositada, permanecendo o total global inalterado. VI – DOS HONORÁRIOS PELA IMPUGNAÇÃO Não cabe fixação de nova verba honorária exclusivamente em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Os honorários previstos no título e aqueles eventualmente incidentes na forma do art. 523, §1º, do CPC possuem fundamentos próprios, não se confundindo com nova sucumbência pela simples improcedência do incidente defensivo. Indefiro, portanto, o pedido de honorários autônomos pela rejeição da impugnação. VII – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A exequente postula a condenação da executada por litigância de má-fé, argumentando que a compensação constituiria tentativa deliberada de rediscussão de questão coberta pela coisa julgada. O pedido não merece acolhimento. Embora a tese compensatória seja rejeitada, houve indicação expressa do fundamento jurídico invocado, apresentação do valor tido por correto e depósito integral da quantia executada para garantia do juízo. A mera utilização de tese jurídica que venha a ser considerada improcedente não caracteriza, por si só, nenhuma das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC. Ausente demonstração segura de dolo processual, alteração consciente da verdade, intuito manifestamente protelatório ou utilização abusiva do processo, afasto a litigância de má-fé. VIII – DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC Por despacho de 24/02/2026, determinou-se a intimação da executada para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Os depósitos foram realizados em 26/03/2026. Todavia, os elementos ora destacados dos autos não permitem aferir, com segurança, a data exata em que se iniciou o prazo para pagamento voluntário, indispensável para definir se os depósitos foram realizados dentro ou depois do prazo legal. Assim, antes de deliberar acerca da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, deverá a Secretaria certificar a data da intimação da executada, o termo inicial e o termo final do prazo de pagamento voluntário. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença no que se refere à alegação de excesso de execução decorrente da pretendida compensação do crédito contratual de R$ 100.657,78, por se tratar de pretensão fundada em fato preexistente à sentença e incompatível, nesta fase, com os limites previstos no art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil; 2. RECONHEÇO que o demonstrativo apresentado pela exequente, no valor originário de R$ 194.322,79, observou os parâmetros objetivos constantes do título executivo, ressalvada apenas a atualização posterior decorrente do tempo e da remuneração dos depósitos judiciais; 3. RESSALVO que a rejeição da compensação nesta fase processual não constitui declaração de inexistência material de eventual crédito contratual da instituição financeira, cuja cobrança, se juridicamente subsistente, dependerá da utilização da via processual própria; 4. RECONHEÇO como incontroverso o valor de R$ 93.665,01 indicado pela própria executada; 5. DEFIRO o levantamento dos valores depositados judicialmente, inclusive da parcela de R$ 100.657,78 cuja retenção decorria da tese compensatória ora rejeitada, devendo ser observados os rendimentos da conta judicial e eventual pedido regularmente formulado de destaque da verba honorária; 6. ESCLAREÇO que os honorários sucumbenciais de R$ 8.087,30 já integram o montante global de R$ 194.322,79 e, consequentemente, também estão compreendidos na composição do valor incontroverso indicado pela executada, sendo vedado seu acréscimo novamente ao total executado. Havendo pedido de pagamento direto ao patrono, proceda-se apenas ao correspondente desmembramento contábil, sem majoração do valor global; 7. INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios autônomos pela rejeição da impugnação; 8. INDEFIRO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé; 9. Antes da análise da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, CERTIFIQUE a Secretaria: a) a data em que se aperfeiçoou a intimação da executada para pagamento voluntário; b) o respectivo termo inicial; c) o termo final do prazo de quinze dias previsto no art. 523, caput, do CPC; d) se os depósitos realizados em 26/03/2026 ocorreram dentro ou após o referido prazo. 10. Cumprida a diligência do item anterior, voltem conclusos exclusivamente para deliberação quanto aos consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC e, se necessário, quanto a eventual saldo residual decorrente de atualização. Intimem-se. NATAL/RN, 9 de setembro de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)