Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 13ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0821729-61.2026.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: BENILTON ALVES DE AGUIAR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por BANCO C6 S.A. em face de BENILTON ALVES DE AGUIAR, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor sustentou que firmou com o réu, em 21/11/2024, Cédula de Crédito Bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária sob o nº AU0001548243, no valor total financiado de R$ 72.843,25, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 2.397,00, tendo como garantia o veículo Chevrolet S10 ADV FD2, ano/modelo 2015/2016, placa QFI-3579, chassi 9BG148TP0GC408972 (ID 156645928, fls. 4). Afirmou que o demandado incorreu em inadimplência a partir da parcela nº 14, com vencimento em 21/01/2026, ensejando o vencimento antecipado das obrigações contratuais e perfazendo um saldo devedor atualizado de R$ 61.049,93. Pugnou pela tramitação sob segredo de justiça, pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, pela procedência do pedido com a consolidação definitiva da posse e da propriedade (ID 156645928, fls. 2-7). Distribuída a petição inicial, constatou-se a ausência do instrumento contratual indispensável à propositura da demanda, bem como a inexistência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais de distribuição (ID 156645927). Por meio do despacho de ID 156684006, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais e anexar aos autos cópia do contrato firmado com o réu, sob pena de indeferimento da peça inaugural. A intimação do promovente foi devidamente expedida e registrada no sistema eletrônico (ID 156745897). Antes da efetivação da citação formal, o réu compareceu espontaneamente aos autos, constituindo procurador habilitado e acostando procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade e comprovante de residência. Na oportunidade, postulou a concessão da gratuidade da justiça e a decretação de segredo de justiça. Em seguida, o promovente peticionou requerendo dilação de prazo por 15 (quinze) dias para regularizar o preparo e juntar as custas iniciais (ID 157899775, fls. 2). Por meio do despacho de ID 160139494, este Juízo deferiu o pleito de prorrogação e concedeu novo prazo de 5 (cinco) dias para que o autor comprovasse o recolhimento das custas e anexasse a cópia do contrato. Decorrido o prazo concedido, a parte promovente manteve-se inerte, sem efetuar a juntada do instrumento de alienação fiduciária e sem comprovar o recolhimento das custas processuais. Em petição superveniente, o réu noticiou o decurso do prazo sem cumprimento das determinações judiciais, requerendo o indeferimento da petição inicial, a extinção do feito sem resolução de mérito e a fixação de honorários advocatícios de sucumbência (ID 161366090, fls. 2-5). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL E DO DESCUMPRIMENT DA ORDEM DE EMENDA O Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser necessariamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. No âmbito da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária consubstancia documento essencial e indispensável à demonstração do vínculo jurídico material, da constituição do gravame fiduciário sobre o bem, dos encargos financeiros pactuados e da higidez da própria mora creditícia. Constatado o vício de instrução na petição inicial distribuída em 27/03/2026, este Juízo oportunizou o saneamento da irregularidade mediante a determinação expressa de emenda (ID 156684006), tendo inclusive deferido o subsequente pedido de dilação de prazo deduzido pela própria instituição bancária (ID 160139494). Não obstante a concessão de prazo suplementar, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o lapso assinalado sem apresentar o contrato de alienação fiduciária correspondente e sem comprovar o recolhimento das custas de distribuição (IDs 157899775 e 161366090). O art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, prescreve de forma cogente que, não atendida a determinação judicial de emenda à inicial no prazo assinalado, o juiz indeferirá a peça vestibular. De igual modo, o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo sem resolução de mérito quando o magistrado indeferir a petição inicial. Ainda, a jurisprudência deste Tribunal orienta que o descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de documento essencial e regularização dos pressupostos acarreta o indeferimento da peça inaugural e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme assentado pela Primeira Câmara Cível: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805169-66.2024.8.15.0141. Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. Relator: Des. João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado. Apelante: Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA. Advogado: Maria Lucília Gomes (OAB/PB 84.206-A) e Amandio Ferreira Tereso Júnior ( OAB/PB 19.738-A ). Apelado: Candice Abrantes Nobre de Almeida. Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, especificamente no que se refere à constituição válida do devedor em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 321, parágrafo único, do CPC determina que, em caso de descumprimento da ordem de emenda à petição inicial no prazo concedido, a consequência é o indeferimento da inicial. 4.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial configura causa extintiva do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. 5.Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar o feito mediante a juntada de notificação válida, mas permaneceu inerte, o que justificou a aplicação do instituto da preclusão quanto à decisão que determinou a emenda. 6.O Tribunal reafirma que não cabe rediscutir a necessidade ou correção da decisão que determinou a emenda à inicial, uma vez operada a preclusão consumativa. 7.A sentença de primeiro grau observou os requisitos legais e deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1.O descumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial, configurando inércia da parte autora, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do CPC. 2.Operada a preclusão, não se admite a rediscussão da decisão que determinou a emenda à inicial, restando vedada sua análise em sede de apelação. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 507; 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Apelação Cível nº 0000558-10.2016.8.15.0101. TJPB, Apelação Cível nº 0800692-41.2020.8.15.0981. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA, nos termos do voto do relator. (0805169-66.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2025) No mesmo sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ratifica a higidez do decreto extintivo sem exame meritório decorrente da inércia do autor perante a ordem de emenda: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803336-96.2023.8.15.0351. Origem: 3 ª Vara Mista da Comarca de Sapé. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA. Advogada: Rosângela da Rosa Correa. Apelado: Paulo Ferreira dos Santos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CORRETO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. – O acerto ou desacerto da sentença terminativa há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do artigo 321, parágrafo único, CPC, não sendo objeto de devolução à apreciação pelo Tribunal de Justiça o ato judicial que determinou a emenda à inicial, uma vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu conteúdo. – Revela-se correto o indeferimento da petição inicial em decorrência do descumprimento da diligência de emenda anteriormente determinada, com a advertência da penalidade de prolação de sentença terminativa. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator, unânime. (0803336-96.2023.8.15.0351, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/06/2024) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolida idêntica diretriz ao assentar que a inobservância do ônus processual de emendar a inicial autoriza o seu indeferimento, nos moldes do pronunciamento da Quarta Turma no REsp 2.242.081/SP e da Terceira Turma no REsp 1.946.423/MA. Desse modo, caracterizada a inércia da instituição financeira autora após reiteradas oportunidades, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. II.2 - DOS PEDIDOS DE SEGREDO DE JUSTIÇA E DA GRATUIDADE Ambas as partes formularam pedido de tramitação processual sob segredo de justiça (ID 156645928, fls. 3 e ID 157307107, fls. 2 ). Cumpre destacar que a publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional e regra basilar da jurisdição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 11 do Código de Processo Civil. A restrição da publicidade mediante imposição de segredo de justiça é medida excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A cobrança e busca e apreensão de veículo automotor decorrente de inadimplemento em mútuo bancário envolve direito meramente patrimonial disponível e não se amolda a nenhuma das situações restritivas legais, razão pela qual indefiro o pleito de segredo de justiça. Por outro lado, no que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu (ID 157307107, fls. 2), verifica-se que a declaração de hipossuficiência coligida aos autos (ID 157307110, fls. 3), corroborada pela qualificação profissional informada (ID 157307108, fls. 2 e ID 157307109, fls. 2), goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos que desabonem a concessão do benefício. Assim, com base no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. II.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A parte ré compareceu espontaneamente ao processo por meio de advogado regularmente constituído, ingressando nos autos para postular habilitação, juntar documentos probatórios e suscitar expressamente o indeferimento da inicial em decorrência do descumprimento da emenda. O comparecimento espontâneo da parte ré supre a ausência de citação formal (art. 239, § 1º, do CPC) e aperfeiçoa a relação processual em contraditório. Com a efetiva intervenção defensiva nos autos e a atuação técnica do profissional da advocacia em prol do demandado, aplica-se o princípio da causalidade, incumbindo à parte autora arcar com os ônus de sucumbência decorrentes da extinção do feito a que deu causa. Com efeito, o art. 85, caput e § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que os limites e critérios de arbitramento de honorários aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de sentença terminativa sem resolução de mérito. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece expressamente o cabimento da verba sucumbencial quando o réu ingressa nos autos e a demanda é extinta sem mérito por falta de emenda: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816534-66.2024.8.15.2001 ORIGEM : J uízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante : Marcelo Andrade Porto e Lukas T. Montenegro de Morais (em causa própria) Advogado : Lukas T. Montenegro de Morais (OAB/PB 29.355) APELADO : Banco Bradesco S.A. Advogado : Jose Lidio A dos Santos ( OAB/SP 156.187 ) e Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PB 23.733-A ) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INGRESSO DA PARTE ADVERSA ANTES MESMO DA CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO QUANTO A IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DE REFORMA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO ANGULARIZADA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Resta triangularizada a relação processual, quando mesmo antes de determinada a citação, a interferência do advogado da parte adversa sob a inexistência de mora, redunda na extinção do feito por descumprimento de emenda à exordial, e, assim, faz gerar o dever de pagamento dos honorários de sucumbência, de acordo com o art. 485, § 2º, do CPC. Levando-se em conta o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como justo e razoável, conforme art. 85, §8º, do CPC. “ 1. Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial . 2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3. Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5. A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC) . 6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1936597 MT 2021/0134793-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) (grifo nosso) (0816534-66.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo comparecimento espontâneo do réu com constituição de patrono e intervenção no feito, a extinção sem resolução de mérito decorrente da inércia do autor atrai a fixação de honorários sucumbenciais, conforme proclamado pela Quarta Turma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão controvertida diz respeito à incidência de honorários advocatícios no caso em que, antes da citação, o réu compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, seguindo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, após o descumprimento pela parte autora da determinação de emenda à inicial. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual, independentemente do seu desfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida logo em seguida. Com efeito, o artigo 239, § 1°, primeira parte, do CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual (CPC, artigo 238). 3. Assim, indeferida a petição inicial, após o comparecimento espontâneo do réu e sua integração à relação processual, mediante a constituição de advogados e apresentação de contestação, a sentença deve arbitrar honorários advocatícios. Precedentes. 4. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios, em favor dos recorrentes, em 10% sobre o valor atualizado da causa. (REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Outrossim, em estrita observância ao art. 85, § 2º e § 6º-A, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.365/2022) e às balizas firmadas no julgamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça que fixou a inviabilidade de apreciação equitativa fora das hipóteses legais estritas, os honorários advocatícios devem incidir no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, resolvo as matérias pendentes nos seguintes termos: a) indefiro o requerimento de tramitação do processo sob segredo de justiça formulado pelas partes, com base no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil; b) defiro ao demandado BENILTON ALVES DE AGUIAR os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; c) condeno a instituição financeira autora BANCO C6 S.A. ao pagamento das custas processuais pendentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Sobre a verba honorária ora fixada, incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do ajuizamento da demanda (Súmula nº 14 do STJ), e juros de mora legais correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, a partir do trânsito em julgado desta sentença, em consonância com o art. 85, § 16, e com o art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, recolhidas as custas devidas pelo autor ou expedida a respectiva certidão de crédito para cobrança administrativa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0821729-61.2026.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: BENILTON ALVES DE AGUIAR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por BANCO C6 S.A. em face de BENILTON ALVES DE AGUIAR, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor sustentou que firmou com o réu, em 21/11/2024, Cédula de Crédito Bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária sob o nº AU0001548243, no valor total financiado de R$ 72.843,25, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 2.397,00, tendo como garantia o veículo Chevrolet S10 ADV FD2, ano/modelo 2015/2016, placa QFI-3579, chassi 9BG148TP0GC408972 (ID 156645928, fls. 4). Afirmou que o demandado incorreu em inadimplência a partir da parcela nº 14, com vencimento em 21/01/2026, ensejando o vencimento antecipado das obrigações contratuais e perfazendo um saldo devedor atualizado de R$ 61.049,93. Pugnou pela tramitação sob segredo de justiça, pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, pela procedência do pedido com a consolidação definitiva da posse e da propriedade (ID 156645928, fls. 2-7). Distribuída a petição inicial, constatou-se a ausência do instrumento contratual indispensável à propositura da demanda, bem como a inexistência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais de distribuição (ID 156645927). Por meio do despacho de ID 156684006, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais e anexar aos autos cópia do contrato firmado com o réu, sob pena de indeferimento da peça inaugural. A intimação do promovente foi devidamente expedida e registrada no sistema eletrônico (ID 156745897). Antes da efetivação da citação formal, o réu compareceu espontaneamente aos autos, constituindo procurador habilitado e acostando procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade e comprovante de residência. Na oportunidade, postulou a concessão da gratuidade da justiça e a decretação de segredo de justiça. Em seguida, o promovente peticionou requerendo dilação de prazo por 15 (quinze) dias para regularizar o preparo e juntar as custas iniciais (ID 157899775, fls. 2). Por meio do despacho de ID 160139494, este Juízo deferiu o pleito de prorrogação e concedeu novo prazo de 5 (cinco) dias para que o autor comprovasse o recolhimento das custas e anexasse a cópia do contrato. Decorrido o prazo concedido, a parte promovente manteve-se inerte, sem efetuar a juntada do instrumento de alienação fiduciária e sem comprovar o recolhimento das custas processuais. Em petição superveniente, o réu noticiou o decurso do prazo sem cumprimento das determinações judiciais, requerendo o indeferimento da petição inicial, a extinção do feito sem resolução de mérito e a fixação de honorários advocatícios de sucumbência (ID 161366090, fls. 2-5). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL E DO DESCUMPRIMENT DA ORDEM DE EMENDA O Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser necessariamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. No âmbito da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária consubstancia documento essencial e indispensável à demonstração do vínculo jurídico material, da constituição do gravame fiduciário sobre o bem, dos encargos financeiros pactuados e da higidez da própria mora creditícia. Constatado o vício de instrução na petição inicial distribuída em 27/03/2026, este Juízo oportunizou o saneamento da irregularidade mediante a determinação expressa de emenda (ID 156684006), tendo inclusive deferido o subsequente pedido de dilação de prazo deduzido pela própria instituição bancária (ID 160139494). Não obstante a concessão de prazo suplementar, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o lapso assinalado sem apresentar o contrato de alienação fiduciária correspondente e sem comprovar o recolhimento das custas de distribuição (IDs 157899775 e 161366090). O art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, prescreve de forma cogente que, não atendida a determinação judicial de emenda à inicial no prazo assinalado, o juiz indeferirá a peça vestibular. De igual modo, o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo sem resolução de mérito quando o magistrado indeferir a petição inicial. Ainda, a jurisprudência deste Tribunal orienta que o descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de documento essencial e regularização dos pressupostos acarreta o indeferimento da peça inaugural e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme assentado pela Primeira Câmara Cível: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805169-66.2024.8.15.0141. Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. Relator: Des. João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado. Apelante: Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA. Advogado: Maria Lucília Gomes (OAB/PB 84.206-A) e Amandio Ferreira Tereso Júnior ( OAB/PB 19.738-A ). Apelado: Candice Abrantes Nobre de Almeida. Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, especificamente no que se refere à constituição válida do devedor em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 321, parágrafo único, do CPC determina que, em caso de descumprimento da ordem de emenda à petição inicial no prazo concedido, a consequência é o indeferimento da inicial. 4.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial configura causa extintiva do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. 5.Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar o feito mediante a juntada de notificação válida, mas permaneceu inerte, o que justificou a aplicação do instituto da preclusão quanto à decisão que determinou a emenda. 6.O Tribunal reafirma que não cabe rediscutir a necessidade ou correção da decisão que determinou a emenda à inicial, uma vez operada a preclusão consumativa. 7.A sentença de primeiro grau observou os requisitos legais e deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1.O descumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial, configurando inércia da parte autora, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do CPC. 2.Operada a preclusão, não se admite a rediscussão da decisão que determinou a emenda à inicial, restando vedada sua análise em sede de apelação. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 507; 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Apelação Cível nº 0000558-10.2016.8.15.0101. TJPB, Apelação Cível nº 0800692-41.2020.8.15.0981. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA, nos termos do voto do relator. (0805169-66.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2025) No mesmo sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ratifica a higidez do decreto extintivo sem exame meritório decorrente da inércia do autor perante a ordem de emenda: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803336-96.2023.8.15.0351. Origem: 3 ª Vara Mista da Comarca de Sapé. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA. Advogada: Rosângela da Rosa Correa. Apelado: Paulo Ferreira dos Santos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CORRETO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. – O acerto ou desacerto da sentença terminativa há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do artigo 321, parágrafo único, CPC, não sendo objeto de devolução à apreciação pelo Tribunal de Justiça o ato judicial que determinou a emenda à inicial, uma vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu conteúdo. – Revela-se correto o indeferimento da petição inicial em decorrência do descumprimento da diligência de emenda anteriormente determinada, com a advertência da penalidade de prolação de sentença terminativa. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator, unânime. (0803336-96.2023.8.15.0351, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/06/2024) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolida idêntica diretriz ao assentar que a inobservância do ônus processual de emendar a inicial autoriza o seu indeferimento, nos moldes do pronunciamento da Quarta Turma no REsp 2.242.081/SP e da Terceira Turma no REsp 1.946.423/MA. Desse modo, caracterizada a inércia da instituição financeira autora após reiteradas oportunidades, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. II.2 - DOS PEDIDOS DE SEGREDO DE JUSTIÇA E DA GRATUIDADE Ambas as partes formularam pedido de tramitação processual sob segredo de justiça (ID 156645928, fls. 3 e ID 157307107, fls. 2 ). Cumpre destacar que a publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional e regra basilar da jurisdição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 11 do Código de Processo Civil. A restrição da publicidade mediante imposição de segredo de justiça é medida excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A cobrança e busca e apreensão de veículo automotor decorrente de inadimplemento em mútuo bancário envolve direito meramente patrimonial disponível e não se amolda a nenhuma das situações restritivas legais, razão pela qual indefiro o pleito de segredo de justiça. Por outro lado, no que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu (ID 157307107, fls. 2), verifica-se que a declaração de hipossuficiência coligida aos autos (ID 157307110, fls. 3), corroborada pela qualificação profissional informada (ID 157307108, fls. 2 e ID 157307109, fls. 2), goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos que desabonem a concessão do benefício. Assim, com base no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. II.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A parte ré compareceu espontaneamente ao processo por meio de advogado regularmente constituído, ingressando nos autos para postular habilitação, juntar documentos probatórios e suscitar expressamente o indeferimento da inicial em decorrência do descumprimento da emenda. O comparecimento espontâneo da parte ré supre a ausência de citação formal (art. 239, § 1º, do CPC) e aperfeiçoa a relação processual em contraditório. Com a efetiva intervenção defensiva nos autos e a atuação técnica do profissional da advocacia em prol do demandado, aplica-se o princípio da causalidade, incumbindo à parte autora arcar com os ônus de sucumbência decorrentes da extinção do feito a que deu causa. Com efeito, o art. 85, caput e § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que os limites e critérios de arbitramento de honorários aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de sentença terminativa sem resolução de mérito. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece expressamente o cabimento da verba sucumbencial quando o réu ingressa nos autos e a demanda é extinta sem mérito por falta de emenda: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816534-66.2024.8.15.2001 ORIGEM : J uízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante : Marcelo Andrade Porto e Lukas T. Montenegro de Morais (em causa própria) Advogado : Lukas T. Montenegro de Morais (OAB/PB 29.355) APELADO : Banco Bradesco S.A. Advogado : Jose Lidio A dos Santos ( OAB/SP 156.187 ) e Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PB 23.733-A ) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INGRESSO DA PARTE ADVERSA ANTES MESMO DA CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO QUANTO A IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DE REFORMA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO ANGULARIZADA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Resta triangularizada a relação processual, quando mesmo antes de determinada a citação, a interferência do advogado da parte adversa sob a inexistência de mora, redunda na extinção do feito por descumprimento de emenda à exordial, e, assim, faz gerar o dever de pagamento dos honorários de sucumbência, de acordo com o art. 485, § 2º, do CPC. Levando-se em conta o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como justo e razoável, conforme art. 85, §8º, do CPC. “ 1. Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial . 2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3. Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5. A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC) . 6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1936597 MT 2021/0134793-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) (grifo nosso) (0816534-66.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo comparecimento espontâneo do réu com constituição de patrono e intervenção no feito, a extinção sem resolução de mérito decorrente da inércia do autor atrai a fixação de honorários sucumbenciais, conforme proclamado pela Quarta Turma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão controvertida diz respeito à incidência de honorários advocatícios no caso em que, antes da citação, o réu compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, seguindo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, após o descumprimento pela parte autora da determinação de emenda à inicial. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual, independentemente do seu desfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida logo em seguida. Com efeito, o artigo 239, § 1°, primeira parte, do CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual (CPC, artigo 238). 3. Assim, indeferida a petição inicial, após o comparecimento espontâneo do réu e sua integração à relação processual, mediante a constituição de advogados e apresentação de contestação, a sentença deve arbitrar honorários advocatícios. Precedentes. 4. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios, em favor dos recorrentes, em 10% sobre o valor atualizado da causa. (REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Outrossim, em estrita observância ao art. 85, § 2º e § 6º-A, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.365/2022) e às balizas firmadas no julgamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça que fixou a inviabilidade de apreciação equitativa fora das hipóteses legais estritas, os honorários advocatícios devem incidir no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, resolvo as matérias pendentes nos seguintes termos: a) indefiro o requerimento de tramitação do processo sob segredo de justiça formulado pelas partes, com base no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil; b) defiro ao demandado BENILTON ALVES DE AGUIAR os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; c) condeno a instituição financeira autora BANCO C6 S.A. ao pagamento das custas processuais pendentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Sobre a verba honorária ora fixada, incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do ajuizamento da demanda (Súmula nº 14 do STJ), e juros de mora legais correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, a partir do trânsito em julgado desta sentença, em consonância com o art. 85, § 16, e com o art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, recolhidas as custas devidas pelo autor ou expedida a respectiva certidão de crédito para cobrança administrativa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito