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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821726-89.2026.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA MAIA GURGEL Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA CONTRATADA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF E DA SÚMULA 87 DA TUJ/TJRN. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que, nos termos dos arts. 332, II e III, e 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia, sob o fundamento de que a pretensão autoral encontra óbice no Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora, admitida no serviço público sem prévia aprovação em concurso, faz jus à conversão de licença-prêmio em pecúnia, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.157, firmou a tese de que é inconstitucional a efetivação de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público. 4. A análise dos autos revela que a parte recorrente foi admitida no serviço público por meio de contrato de trabalho, na data de 22/05/1986, o que atrai a aplicação direta do referido Tema 1.157 do STF. 5. Registre-se, por relevante, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, por meio da Súmula 87, firmou o seguinte entendimento: “É vedada a extensão de direitos e vantagens funcionais típicos de cargos efetivos – licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações, progressões e afins – a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou inseridos no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 de Repercussão Geral e reconhecido no âmbito estadual pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)”. 6. Logo, em consonância com o Tema 1.157 do STF e com a Súmula 87 da TUJ/TJRN, a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Conforme decidido pelo STF no Tema 1.157, é inconstitucional a efetivação de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público. 2. A licença-prêmio é devida exclusivamente a servidores efetivos investidos no cargo público mediante concurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por MARIA DE FÁTIMA MAIA GURGEL contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0821726-89.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia, nos termos dos arts. 332, II e III, e 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a pretensão autoral encontra óbice no Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal. Nas razões recursais (Id. TR 40400904), a arte recorrente sustenta: (a) pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob fundamento de insuficiência financeira para arcar com custas e despesas processuais; (b) ingresso no serviço público estadual em 02/06/1986 e aposentadoria em 29/03/2025, com alegação de exercício por mais de 38 anos na educação pública estadual; (c) ausência de fruição de todos os quinquênios de licença-prêmio aos quais afirma fazer jus; (d) previsão do instituto da licença-prêmio no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, regido pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994, com referência a seis meses a cada dez anos trabalhados antes da promulgação da lei e três meses a cada cinco anos após sua vigência; (e) aposentadoria da autora e pretensão de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas; (f) inércia da Administração Estadual diante de solicitação de declaração de licenças-prêmio não usufruídas; (g) necessidade de apresentação, pelo Estado, de declaração informando a quantidade de licenças-prêmio usufruídas, para viabilizar os cálculos; (h) reforma da sentença, por entender inaplicável ao caso o Tema 1157 do STF, ao argumento de incidência restrita a reenquadramento em plano de cargos, carreiras e remuneração; (i) natureza constitucional federal e estadual do instituto da licença-prêmio; (j) possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, sob fundamento de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública; (k) reconhecimento administrativo do direito, mediante emissão de declaração dos períodos devidos. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id. TR 40400909. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. MARIANA ELIZABETE DE MELO GOMES Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821726-89.2026.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA MAIA GURGEL Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA CONTRATADA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF E DA SÚMULA 87 DA TUJ/TJRN. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que, nos termos dos arts. 332, II e III, e 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia, sob o fundamento de que a pretensão autoral encontra óbice no Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora, admitida no serviço público sem prévia aprovação em concurso, faz jus à conversão de licença-prêmio em pecúnia, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.157, firmou a tese de que é inconstitucional a efetivação de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público. 4. A análise dos autos revela que a parte recorrente foi admitida no serviço público por meio de contrato de trabalho, na data de 22/05/1986, o que atrai a aplicação direta do referido Tema 1.157 do STF. 5. Registre-se, por relevante, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, por meio da Súmula 87, firmou o seguinte entendimento: “É vedada a extensão de direitos e vantagens funcionais típicos de cargos efetivos – licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações, progressões e afins – a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou inseridos no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 de Repercussão Geral e reconhecido no âmbito estadual pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)”. 6. Logo, em consonância com o Tema 1.157 do STF e com a Súmula 87 da TUJ/TJRN, a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Conforme decidido pelo STF no Tema 1.157, é inconstitucional a efetivação de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público. 2. A licença-prêmio é devida exclusivamente a servidores efetivos investidos no cargo público mediante concurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por MARIA DE FÁTIMA MAIA GURGEL contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0821726-89.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia, nos termos dos arts. 332, II e III, e 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a pretensão autoral encontra óbice no Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal. Nas razões recursais (Id. TR 40400904), a arte recorrente sustenta: (a) pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob fundamento de insuficiência financeira para arcar com custas e despesas processuais; (b) ingresso no serviço público estadual em 02/06/1986 e aposentadoria em 29/03/2025, com alegação de exercício por mais de 38 anos na educação pública estadual; (c) ausência de fruição de todos os quinquênios de licença-prêmio aos quais afirma fazer jus; (d) previsão do instituto da licença-prêmio no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, regido pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994, com referência a seis meses a cada dez anos trabalhados antes da promulgação da lei e três meses a cada cinco anos após sua vigência; (e) aposentadoria da autora e pretensão de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas; (f) inércia da Administração Estadual diante de solicitação de declaração de licenças-prêmio não usufruídas; (g) necessidade de apresentação, pelo Estado, de declaração informando a quantidade de licenças-prêmio usufruídas, para viabilizar os cálculos; (h) reforma da sentença, por entender inaplicável ao caso o Tema 1157 do STF, ao argumento de incidência restrita a reenquadramento em plano de cargos, carreiras e remuneração; (i) natureza constitucional federal e estadual do instituto da licença-prêmio; (j) possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, sob fundamento de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública; (k) reconhecimento administrativo do direito, mediante emissão de declaração dos períodos devidos. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id. TR 40400909. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. MARIANA ELIZABETE DE MELO GOMES Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.