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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0821726-26.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DE JESUS SOARES SIBALDI RÉU: SORRIA CAXIAS LTDA Trata-se de embargos declaração opostos em face de Sentença de id. 247217408. Aduz o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material na fundamentação da sentençapor constar que o dano moral decorreria de falha na prestação de serviço de energia elétrica e não pela falha na prestação de serviços odontológicos. Requero conhecimento e acolhimento dos embargos para que o erro material seja saneado. É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo os embargos opostos eis que tempestivos. No mérito assiste razão o embargante ao apontar o erro material na fundamentação da Sentença que fez constar o reconhecimento na falha na prestação de serviço de energia elétrica quando, na realidade, se trata de caso de falha naprestaçãode serviços odontológicos. Por tais fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração opostos para que passe a constar da fundamentação a seguinte redação: De acordo com o art. 2º do CDC, consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Já o art. 3º define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Com base nesse raciocínio, as normas consumeristas se enquadram no caso em exame, pois a Autora se amolda na figura de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que o Réu se encaixa como fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). Por isso, a responsabilidade da ré é objetiva, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90,verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Desta forma, a parte autora é dispensada de demonstrar a culpa da fornecedora de serviços no evento, bastando que ela comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há a exclusão do nexo causal e a consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo do autor ou de terceiros, conforme dispõe o (sec) 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90,verbis: "Art. 14 (...) (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro." Tendo em vista que o réu, regularmente citado, deixou de oferecer resposta processual no prazo legal, DECRETO SUA REVELIA e considero como verdadeiros os fatos articulados na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, necessidade da produção de outras provas, além dos documentos já acostados aos autos, pelo que o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, como dispõe o artigo 355, II, do referido Código. Assim, em razão da revelia, tenho como certo que existe relação jurídica de natureza contratual entre a autora e a ré, cujo inadimplemento enseja a resolução do contrato, bem como a obrigação de indenizar por perdas e danos, nos termos dosarts. 389 e 402 do Código Civil. Nesse sentido, restou configurado dano moral, tendo em vista que não se pode considerar como mero dissabor inerente ao cotidiano os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora, notadamente se for levado em consideração ador suportada pela parte autoraem decorrência dafalha na prestação do serviço odontológico. Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviçoodontológico. O valor do dano moral, deve pautar-se pela reprovabilidade da conduta ilícita, pela duração e intensidade do sofrimento da vítima e, igualmente, pela capacidade econômica do responsável pelo dano e pelas condições pessoais do ofendido, em atenção ao art. 5º, V, da CRFB/88. Na esteira dos parâmetros e critérios de fixação acima apontados, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação do dano extrapatrimonial, o qual se revela suficiente para compensar a angústia suportada pela autora, e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo à prática adotada pela concessionária ré, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Mantenho o restante da Sentença em sua integralidade. Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 26 de agosto de 2026. PATRICK COUTO XEREZ SOBRAL Juiz Grupo de Sentença