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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821725-77.2023.4.05.8100 APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917 APELADO: JULIANA MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 ADVOGADO do(a) APELADO: BIANCA SANTANA SANTOS - PE54187-D EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ART. 921, § 5º, DO CPC, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. REFORMA PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ contra a sentença prolatada em sede de embargos à execução pelo Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido, para reconhecer a ocorrência da prescrição, e extinguiu a execução de título extrajudicial em relação à embargante, Juliana Moreira de Sousa, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. 2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se pretensão da cobrança da dívida instrumentalizada em título extrajudicial foi fulminada pela ocorrência da prescrição e, em caso positivo, se subsiste a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios. 3. Antes de adentrar na análise do mérito, impõe-se examinar as preliminares suscitadas pela embargante, ora apelada. Não merece prosperar a alegação de intempestividade da apelação, pois a apelante foi intimada da sentença em 14.10.2024 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/15, em 15.10.2024 (terça-feira). 4. Desse modo, computados exclusivamente os dias úteis, na forma do art. 219 do CPC/15, e excluídos tanto o dia 28.10.2024 (Dia do Servidor Público), em que suspenso o expediente na Seção Judiciária do Ceará, quanto os dias 1º e 2 de novembro de 2024, feriados na Justiça Federal, o décimo quinto dia útil recaiu em 6.11.2024, data em que efetivamente interposto o recurso. 5. Argumenta a apelada que as teses da preclusão temporal, da nulidade de algibeira e da teoria da aparência não foram deduzidas na impugnação aos embargos à execução, razão pela qual configurariam inovação recursal, obstativa do conhecimento do apelo. 6. A alegação de nulidade de algibeira não constitui fato novo nem tese de mérito inédita, porquanto se assenta no princípio da boa-fé processual, positivado nos arts. 5º e 6º do CPC/15. 7. A violação da boa-fé objetiva no processo e a preclusão decorrente de comportamento processual malicioso configuram matérias de ordem pública, sobre as quais recai verdadeiro dever-poder do órgão julgador de examiná-las de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição ordinária, independentemente de prévia provocação da parte. 8. Acresce a esse fundamento uma razão de ordem prática que igualmente afasta a preclusão: a apelante somente experimentou o prejuízo processual concreto decorrente da nulidade que reputa guardada em silêncio pela embargante no momento em que sobreveio a sentença extintiva. Antes disso, não havia sucumbência a impugnar. Assiste-lhe, portanto, o direito de ventilar a tese nas razões de apelação, com o propósito de demonstrar a alegada deslealdade processual e de obstar que a parte adversa se beneficie da própria torpeza. 9. Idêntica conclusão se impõe quanto à teoria da aparência e à Súmula 106/STJ. Ambas as teses gravitam em torno da mesma questão nuclear submetida ao juízo de origem e por ele decidida, a saber, a quem se deve imputar a demora na citação da avalista e se esta tinha ciência da execução em curso, questão que integra o capítulo impugnado e que, por força do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/15, se devolve por inteiro a este Tribunal, ainda que sob fundamentação jurídica diversa daquela originariamente articulada. 10. Não se trata de causa de pedir nova, mas de qualificação jurídica de fatos já constantes dos autos e submetidos ao contraditório, incidindo, aqui, o brocardo "iura novit curia". 11. Registre-se, ainda, que a ofensa ao princípio da dialeticidade configura-se quando o recurso se fundamenta em razões dissociadas do pronunciamento judicial originário, deixando o recorrente de se desincumbir do dever de impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos de fato e de direito da decisão atacada. 12. Nesse contexto, ao afirmar que a executada, sócia da empresa devedora, detinha plena ciência da execução de título extrajudicial em curso, a apelante ataca frontalmente a tese acolhida na sentença recorrida, que assentou a ausência de citação válida no prazo prescricional. 13. Do mesmo modo, ao defender que não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pela demora na tramitação processual, com a consequente incidência da Súmula 106/STJ, a apelante confronta diretamente o fundamento sentencial que reconheceu a sua desídia. 14. Há, portanto, correlação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença, o que basta ao atendimento da exigência da dialeticidade. Preliminares rejeitadas. 15. Acerca do mérito propriamente dito, a execução de título extrajudicial embargada (originariamente autuada sob o nº 0056345-34.2006.8.06.0001 perante a Justiça Estadual e posteriormente redistribuída à Justiça Federal sob o nº 0810454-42.2021.4.05.8100) está aparelhada em instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 30.6.2005, garantido por notas promissórias, tendo a apelada participado da operação na condição de avalista. 16. Desse modo, cuidando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cuja fluência teve início com o vencimento da última parcela pactuada, ocorrido em 30.11.2005. 17. Em relação à interrupção da prescrição, importa consignar que, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 802 do CPC/15, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição com eficácia retroativa à data da propositura da demanda, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. Na situação posta, embora o despacho citatório tenha sido proferido em 2.8.2006, a exequente não se desincumbiu desse ônus em relação à avalista. 18. De fato, extrai-se dos autos que, entre 17.7.2007 e 3.8.2017, período superior a uma década, a Companhia Docas do Ceará não formulou um único requerimento voltado à citação da apelada, ainda que reiteradamente instada a impulsionar o feito, inclusive sob a expressa cominação de extinção do processo por abandono. 19. Em verdade, a citação somente veio a se aperfeiçoar em meados de 2023, ocasião em que a pretensão executória já havia sido fulminada pela inércia processual da exequente. 20. Por sua vez, não socorre a apelante a invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", haja vista que o enunciado pressupõe que o retardamento seja imputável exclusivamente à máquina judiciária, o que não se verifica quando a paralisação do feito decorre da inércia do próprio credor. 21. No caso em exame, a demora não se deu a despeito da atuação diligente da exequente, mas precisamente em razão de sua ausência. 22. Tampouco aproveita à apelante a alegação de que a paralisação decorreria da suspensão determinada pelo art. 6º da Lei nº 11.101/2005, em virtude da falência noticiada pela devedora principal em 20.12.2007. 23. É que a suspensão das ações e execuções em face do devedor em recuperação ou falido não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, a teor da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. 24. Nada obstava, portanto, que a exequente prosseguisse na persecução do crédito em face da avalista, cuja obrigação é autônoma. 25. Portanto, não operada a interrupção do prazo prescricional, a pretensão executiva restou fulminada em 30.11.2010, tal como reconhecido na sentença atacada. 26. Lado outro, sustenta a apelante que a citação da sociedade empresária deveria ser reputada apta a cientificar a sócia avalista, por força da teoria da aparência. A tese não merece acolhida, uma vez que a teoria da aparência se presta a convalidar ato citatório existente, ainda que formalmente imperfeito, quando atingida a sua finalidade; não autoriza, contudo, a dispensa do próprio ato citatório, nem a extensão automática, à pessoa física do sócio, da citação promovida em face da pessoa jurídica. 27. Sociedade e sócio são pessoas distintas, com patrimônios e personalidades autônomos, conforme expressamente dispõe o art. 49-A do Código Civil. O aval, por sua vez, constitui obrigação autônoma e independente daquela assumida pela avalizada. Daí por que a citação da Future Comercial Importadora e Exportadora Ltda. não produz, em relação à apelada, os efeitos do art. 240 do CPC/15. 28. Registre-se, ademais, que não há nos autos demonstração de que tenha sido efetivamente cumprido mandado no endereço da avalista antes de 2023, de modo que a alegada ciência inequívoca da demanda permanece no plano da conjectura. 29. No que concerne ao mérito da alegada preclusão temporal, verifica-se que o prazo para a oposição dos embargos à execução flui da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos do art. 915 do CPC/15. Dessa forma, efetivada a citação da apelada apenas em 2023, e opostos os embargos no prazo legal, circunstância sequer controvertida pela apelante, não há falar em preclusão temporal do direito de defesa. 30. Com efeito, ao tratar da preclusão temporal, o art. 223 do CPC/15 pressupõe prazo em curso, o que somente se verifica após a integração válida do executado à relação processual. 31. Por idêntica razão, não se configura a chamada nulidade de algibeira, tendo em conta que a censura jurisprudencial se dirige à parte que, ciente de vício processual, dele se cala para invocá-lo em momento que lhe seja conveniente. Não é possível imputar silêncio malicioso a quem sequer havia sido validamente citada e que, tão logo integrada ao processo, deduziu tempestivamente a sua defesa. 32. Acresça-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, de modo que sua arguição jamais poderia ser reputada extemporânea. 33. Assim, afasta-se a relevância dos argumentos perfilhados na apelação, confirmando-se a sentença no ponto em que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução em relação à embargante, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. 34. Por outro lado, de forma subsidiária, pugna a apelante pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que, extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição, incide o art. 921, § 5º, do CPC/15. 35. Merece acolhida o recurso nesse capítulo, considerando que o art. 921, § 5º, do CPC/15, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o juiz, depois de ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecerá a prescrição e a decretará de imediato, "extinguindo o processo sem ônus para as partes". 36. Assim, conquanto a sentença tenha nominado o fenômeno como prescrição da pretensão executiva, o que materialmente se verificou foi a consumação do prazo prescricional no curso do próprio processo de execução, pois ajuizado em 2006 e paralisado por mais de uma década sem a prática de atos úteis, dada a não retroação da interrupção por inobservância do art. 240, § 2º, do CPC/15. 37. A hipótese amolda-se, assim, à "ratio" do dispositivo, que veio precisamente disciplinar as consequências da extinção do processo executivo pelo decurso do prazo prescricional em seu curso. 38. A esse respeito, cumpre enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o art. 921, § 5º, do CPC/15 incide tanto na hipótese de reconhecimento de ofício quanto naquela em que a prescrição é acolhida a requerimento do executado, uma vez que o legislador não distinguiu as situações, e de que, possuindo a legislação sobre honorários natureza híbrida (material-processual), o marco temporal para a aplicação da nova regra é a data da prolação da sentença. 39. Nessa linha, os julgados proferidos no REsp 2.075.761/SC e no REsp 2.025.303/DF, ambos da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, segundo os quais, prolatada a sentença de extinção após 26.8.2021, descabe a condenação ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência. 40. Em arremate, tendo em vista que a sentença foi proferida em 2024, ou seja, após a entrada em vigor da alteração do CPC, promovida pela Lei nº 14.195/2021, deve ser afastada a condenação no pagamento de honorários nos embargos à execução. 41. Apelação parcialmente provida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821725-77.2023.4.05.8100 APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917 APELADO: JULIANA MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 ADVOGADO do(a) APELADO: BIANCA SANTANA SANTOS - PE54187-D RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ contra a sentença prolatada em sede de embargos à execução pelo Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido, para reconhecer a ocorrência da prescrição, e extinguiu a execução de título extrajudicial em relação à embargante, Juliana Moreira de Sousa, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Em suas razões, a parte apelante defende, em síntese, que a Recorrida deixou escoar o prazo para apresentação de sua defesa sem se manifestar, o que caracteriza a inércia processual, o que torna mais do que aplicável a regra do art. 223, do CPC, em que a parte que não pratica o ato no prazo legal perde o direito de fazê-lo em momento posterior. Aduz que ao tentar opor embargos à execução após o prazo legal, a Apelada encontra-se impedida de exercer tal direito, pois já houve preclusão temporal. Afirma que se trata de caso típico de aplicação da "nulidade de algibeira", que nada mais é do que uma estratégia processual em que a parte, ciente de um vício no processo, não o alega de imediato, mas espera um momento mais conveniente para si. Ressalta que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça rejeitam a referida nulidade de algibeira, considerando-a uma ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. Alega, por outro lado, que, no presente caso, mostra-se necessária a aplicação da Teoria da Aparência para o reconhecimento de que a Executada, sócia da empresa, detinha plena ciência da Execução de Título Extrajudicial em curso, ainda que não tenha sido, formalmente, citada. Destaca que é inequívoco que ela, na condição de representante da pessoa jurídica e atuando cotidianamente na administração do negócio, foi naturalmente informada sobre o curso desta demanda. Registra que a validade da citação do sócio, quando operada a citação da Empresa, baseia-se na mesma premissa: se o sócio foi citado na sede da empresa, presume-se que ele tem uma relação estreita com a pessoa jurídica e pode, legitimamente, ser responsável pela recepção da citação. Sustenta que a paralisação do feito decorreu de causas alheias à vontade da Apelante, motivo pelo qual não se pode atribuir a ela a responsabilidade pela demora na tramitação processual, aplicando-se no caso a Súmula 106 do STJ. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de condenação no pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição. A embargante, em contrarrazões, aduz, em preliminar, a intempestividade da apelação. Defende o não conhecimento da apelação por se tratar de inovação recursal. Afirma que se configurou a inépcia recursal, ante a inobservância do princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta que não se encontra qualquer argumento minimamente aceitável que tenha aptidão para infirmar a pretensão inaugural da apelada, tampouco para infirmar a motivação e o dispositivo sentenciais. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821725-77.2023.4.05.8100 APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917 APELADO: JULIANA MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 ADVOGADO do(a) APELADO: BIANCA SANTANA SANTOS - PE54187-D VOTO Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ contra a sentença prolatada em sede de embargos à execução pelo Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido, para reconhecer a ocorrência da prescrição, e extinguiu a execução de título extrajudicial em relação à embargante, Juliana Moreira de Sousa, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Em suas razões, a parte apelante defende, em síntese, que a Recorrida deixou escoar o prazo para apresentação de sua defesa sem se manifestar, o que caracteriza a inércia processual, o que torna mais do que aplicável a regra do art. 223, do CPC, em que a parte que não pratica o ato no prazo legal perde o direito de fazê-lo em momento posterior. Aduz que ao tentar opor embargos à execução após o prazo legal, a Apelada encontra-se impedida de exercer tal direito, pois já houve preclusão temporal. Afirma que se trata de caso típico de aplicação da "nulidade de algibeira", que nada mais é do que uma estratégia processual em que a parte, ciente de um vício no processo, não o alega de imediato, mas espera um momento mais conveniente para si. Ressalta que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça rejeitam a referida nulidade de algibeira, considerando-a uma ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. Alega, por outro lado, que, no presente caso, mostra-se necessária a aplicação da Teoria da Aparência para o reconhecimento de que a Executada, sócia da empresa, detinha plena ciência da Execução de Título Extrajudicial em curso, ainda que não tenha sido, formalmente, citada. Destaca que é inequívoco que ela, na condição de representante da pessoa jurídica e atuando cotidianamente na administração do negócio, foi naturalmente informada sobre o curso desta demanda. Registra que a validade da citação do sócio, quando operada a citação da Empresa, baseia-se na mesma premissa: se o sócio foi citado na sede da empresa, presume-se que ele tem uma relação estreita com a pessoa jurídica e pode, legitimamente, ser responsável pela recepção da citação. Sustenta que a paralisação do feito decorreu de causas alheias à vontade da Apelante, motivo pelo qual não se pode atribuir a ela a responsabilidade pela demora na tramitação processual, aplicando-se no caso a Súmula 106 do STJ. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de condenação no pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se pretensão da cobrança da dívida instrumentalizada em título extrajudicial foi fulminada pela ocorrência da prescrição e, em caso positivo, se subsiste a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios. Antes de adentrar na análise do mérito, impõe-se examinar as preliminares suscitadas pela embargante, ora apelada. Não merece prosperar a alegação de intempestividade da apelação, pois a apelante foi intimada da sentença em 14.10.2024 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/15, em 15.10.2024 (terça-feira). Desse modo, computados exclusivamente os dias úteis, na forma do art. 219 do CPC/15, e excluídos tanto o dia 28.10.2024 (Dia do Servidor Público), em que suspenso o expediente na Seção Judiciária do Ceará, quanto os dias 1º e 2 de novembro de 2024, feriados na Justiça Federal, o décimo quinto dia útil recaiu em 6.11.2024, data em que efetivamente interposto o recurso. Registre-se, ainda, a desnecessidade de preparo, à luz do art. 7º da Lei nº 9.289/1996, que isenta de custas os embargos à execução, isenção que se estende aos atos processuais deles decorrentes, inclusive ao recurso de apelação. Argumenta a apelada que as teses da preclusão temporal, da nulidade de algibeira e da teoria da aparência não foram deduzidas na impugnação aos embargos à execução, razão pela qual configurariam inovação recursal, obstativa do conhecimento do apelo. A alegação de nulidade de algibeira não constitui fato novo nem tese de mérito inédita, porquanto se assenta no princípio da boa-fé processual, positivado nos arts. 5º e 6º do CPC/15. A violação da boa-fé objetiva no processo e a preclusão decorrente de comportamento processual malicioso configuram matérias de ordem pública, sobre as quais recai verdadeiro dever-poder do órgão julgador de examiná-las de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição ordinária, independentemente de prévia provocação da parte. Acresce a esse fundamento uma razão de ordem prática que igualmente afasta a preclusão: a apelante somente experimentou o prejuízo processual concreto decorrente da nulidade que reputa guardada em silêncio pela embargante no momento em que sobreveio a sentença extintiva. Antes disso, não havia sucumbência a impugnar. Assiste-lhe, portanto, o direito de ventilar a tese nas razões de apelação, com o propósito de demonstrar a alegada deslealdade processual e de obstar que a parte adversa se beneficie da própria torpeza. Idêntica conclusão se impõe quanto à teoria da aparência e à Súmula 106/STJ. Ambas as teses gravitam em torno da mesma questão nuclear submetida ao juízo de origem e por ele decidida, a saber, a quem se deve imputar a demora na citação da avalista e se esta tinha ciência da execução em curso, questão que integra o capítulo impugnado e que, por força do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/15, se devolve por inteiro a este Tribunal, ainda que sob fundamentação jurídica diversa daquela originariamente articulada. Não se trata de causa de pedir nova, mas de qualificação jurídica de fatos já constantes dos autos e submetidos ao contraditório, incidindo, aqui, o brocardo "iura novit curia". Registre-se, ainda, que a ofensa ao princípio da dialeticidade configura-se quando o recurso se fundamenta em razões dissociadas do pronunciamento judicial originário, deixando o recorrente de se desincumbir do dever de impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos de fato e de direito da decisão atacada. Nesse contexto, ao afirmar que a executada, sócia da empresa devedora, detinha plena ciência da execução de título extrajudicial em curso, a apelante ataca frontalmente a tese acolhida na sentença recorrida, que assentou a ausência de citação válida no prazo prescricional. Do mesmo modo, ao defender que não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pela demora na tramitação processual, com a consequente incidência da Súmula 106/STJ, a apelante confronta diretamente o fundamento sentencial que reconheceu a sua desídia. Há, portanto, correlação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença, o que basta ao atendimento da exigência da dialeticidade. À luz das razões acima aludidas, rejeito as preliminares suscitadas pela apelada. Acerca do mérito propriamente dito, a execução de título extrajudicial embargada (originariamente autuada sob o nº 0056345-34.2006.8.06.0001 perante a Justiça Estadual e posteriormente redistribuída à Justiça Federal sob o nº 0810454-42.2021.4.05.8100) está aparelhada em instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 30.6.2005, garantido por notas promissórias, tendo a apelada participado da operação na condição de avalista. Desse modo, cuidando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cuja fluência teve início com o vencimento da última parcela pactuada, ocorrido em 30.11.2005. Em relação à interrupção da prescrição, importa consignar que, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 802 do CPC/15, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição com eficácia retroativa à data da propositura da demanda, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. Na situação posta, embora o despacho citatório tenha sido proferido em 2.8.2006, a exequente não se desincumbiu desse ônus em relação à avalista. De fato, extrai-se dos autos que, entre 17.7.2007 e 3.8.2017, período superior a uma década, a Companhia Docas do Ceará não formulou um único requerimento voltado à citação da apelada, ainda que reiteradamente instada a impulsionar o feito, inclusive sob a expressa cominação de extinção do processo por abandono. Em verdade, a citação somente veio a se aperfeiçoar em meados de 2023, ocasião em que a pretensão executória já havia sido fulminada pela inércia processual da exequente. Por sua vez, não socorre a apelante a invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", haja vista que o enunciado pressupõe que o retardamento seja imputável exclusivamente à máquina judiciária, o que não se verifica quando a paralisação do feito decorre da inércia do próprio credor. No caso em exame, a demora não se deu a despeito da atuação diligente da exequente, mas precisamente em razão de sua ausência. Tampouco aproveita à apelante a alegação de que a paralisação decorreria da suspensão determinada pelo art. 6º da Lei nº 11.101/2005, em virtude da falência noticiada pela devedora principal em 20.12.2007. É que a suspensão das ações e execuções em face do devedor em recuperação ou falido não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, a teor da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Nada obstava, portanto, que a exequente prosseguisse na persecução do crédito em face da avalista, cuja obrigação é autônoma. Não operada a interrupção do prazo prescricional, a pretensão executiva restou fulminada em 30.11.2010, tal como reconhecido na sentença atacada. Lado outro, sustenta a apelante que a citação da sociedade empresária deveria ser reputada apta a cientificar a sócia avalista, por força da teoria da aparência. A tese não merece acolhida, uma vez que a teoria da aparência se presta a convalidar ato citatório existente, ainda que formalmente imperfeito, quando atingida a sua finalidade; não autoriza, contudo, a dispensa do próprio ato citatório, nem a extensão automática, à pessoa física do sócio, da citação promovida em face da pessoa jurídica. Sociedade e sócio são pessoas distintas, com patrimônios e personalidades autônomos, conforme expressamente dispõe o art. 49-A do Código Civil. O aval, por sua vez, constitui obrigação autônoma e independente daquela assumida pela avalizada. Daí por que a citação da Future Comercial Importadora e Exportadora Ltda. não produz, em relação à apelada, os efeitos do art. 240 do CPC/15. Registre-se, ademais, que não há nos autos demonstração de que tenha sido efetivamente cumprido mandado no endereço da avalista antes de 2023, de modo que a alegada ciência inequívoca da demanda permanece no plano da conjectura. No que concerne ao mérito da alegada preclusão temporal, verifica-se que o prazo para a oposição dos embargos à execução flui da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos do art. 915 do CPC/15. Dessa forma, efetivada a citação da apelada apenas em 2023, e opostos os embargos no prazo legal, circunstância sequer controvertida pela apelante, não há falar em preclusão temporal do direito de defesa. Com efeito, ao tratar da preclusão temporal, o art. 223 do CPC/15 pressupõe prazo em curso, o que somente se verifica após a integração válida do executado à relação processual. Por idêntica razão, não se configura a chamada nulidade de algibeira, tendo em conta que a censura jurisprudencial se dirige à parte que, ciente de vício processual, dele se cala para invocá-lo em momento que lhe seja conveniente. Não é possível imputar silêncio malicioso a quem sequer havia sido validamente citada e que, tão logo integrada ao processo, deduziu tempestivamente a sua defesa. Acresça-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, de modo que sua arguição jamais poderia ser reputada extemporânea. Assim, afasta-se a relevância dos argumentos perfilhados na apelação, confirmando-se a sentença no ponto em que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução em relação à embargante, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Por outro lado, de forma subsidiária, pugna a apelante pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que, extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição, incide o art. 921, § 5º, do CPC/15. Merece acolhida o recurso nesse capítulo, considerando que o art. 921, § 5º, do CPC/15, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o juiz, depois de ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecerá a prescrição e a decretará de imediato, "extinguindo o processo sem ônus para as partes". Assim, conquanto a sentença tenha nominado o fenômeno como prescrição da pretensão executiva, o que materialmente se verificou foi a consumação do prazo prescricional no curso do próprio processo de execução, pois ajuizado em 2006 e paralisado por mais de uma década sem a prática de atos úteis, dada a não retroação da interrupção por inobservância do art. 240, § 2º, do CPC/15. A hipótese amolda-se, assim, à "ratio" do dispositivo, que veio precisamente disciplinar as consequências da extinção do processo executivo pelo decurso do prazo prescricional em seu curso. A esse respeito, cumpre enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o art. 921, § 5º, do CPC/15 incide tanto na hipótese de reconhecimento de ofício quanto naquela em que a prescrição é acolhida a requerimento do executado, uma vez que o legislador não distinguiu as situações, e de que, possuindo a legislação sobre honorários natureza híbrida (material-processual), o marco temporal para a aplicação da nova regra é a data da prolação da sentença. Nessa linha, os julgados proferidos no REsp 2.075.761/SC e no REsp 2.025.303/DF, ambos da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, segundo os quais, prolatada a sentença de extinção após 26.8.2021, descabe a condenação ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência. Em arremate, tendo em vista que a sentença foi proferida em 2024, ou seja, após a entrada em vigor da alteração do CPC, promovida pela Lei nº 14.195/2021, deve ser afastada a condenação no pagamento de honorários nos embargos à execução. Posto isso, dou parcial provimento à apelação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821725-77.2023.4.05.8100 APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917 APELADO: JULIANA MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO - PE22522 ADVOGADO do(a) APELADO: BIANCA SANTANA SANTOS - PE54187-D ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 25 de agosto de 2026(data do julgamento).

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