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0821723-88.2020.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0821723-88.2020.8.10.0001 APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A APELADO: ELIAS PACHECO DE BARROS NETO Advogado do(a) APELADO: JOHNNY HELDER CUNHA BARROS - MA9524-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, em face da sentença proferida pelo magistrado Jairon Ferreira de Morais, da 9ª vara cível de São Luís, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por ELIAS PACHECO DE BARROS NETO. Como é cediço, o art. 1.007 do CPC determina que o recorrente comprove, no ato de interposição do recurso, o preparo recursal, e, caso esse não seja comprovado, deverá ser intimado para efetuar o recolhimento, sob pena de deserção. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do apelante para efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. (id. 58019278). Sem manifestação do recorrente vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, DECIDO. Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade. Ante a não comprovação do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC, tenho como deserto o presente recurso. Ex positis, na forma do art. 932, III c/c 1.007 do CPC, deixo de apresentar o recurso à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NÃO CONHECER do recurso, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-5

  2. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0821723-88.2020.8.10.0001 APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A APELADO: ELIAS PACHECO DE BARROS NETO Advogado do(a) APELADO: JOHNNY HELDER CUNHA BARROS - MA9524-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, em face da sentença proferida pelo magistrado Jairon Ferreira de Morais, da 9ª vara cível de São Luís, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por ELIAS PACHECO DE BARROS NETO. Como é cediço, o art. 1.007 do CPC determina que o recorrente comprove, no ato de interposição do recurso, o preparo recursal, e, caso esse não seja comprovado, deverá ser intimado para efetuar o recolhimento, sob pena de deserção. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do apelante para efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. (id. 58019278). Sem manifestação do recorrente vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, DECIDO. Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade. Ante a não comprovação do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC, tenho como deserto o presente recurso. Ex positis, na forma do art. 932, III c/c 1.007 do CPC, deixo de apresentar o recurso à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NÃO CONHECER do recurso, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-5

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