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0821723-49.2019.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821723-49.2019.4.05.8100 APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 ADVOGADO do(a) APELANTE: REBECA ALVES SOARES - CE17279 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917 APELADO: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A ADVOGADO do(a) APELADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ. COBRANÇA DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONTÊINERES E ARMAZENAGEM DE EXPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp Nº 2.193.089/CE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA PELO STJ. DETERMINAÇÃO DE EXAME DA NATUREZA JURÍDICA DA COBRANÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS ESTRANHAS AOS AUTOS. CDB. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEILÃO. ERRO MATERIAL MANIFESTO. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA PELA PRESCRIÇÃO. DEMAIS QUESTÕES DOS EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO EXAMINADAS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração opostos pela Companhia Docas do Ceará contra acórdão proferido por esta Primeira Turma após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, cuida-se de ação monitória destinada à cobrança de valores referentes ao fornecimento de energia elétrica a contêineres e à armazenagem de exportação, tendo a sentença reconhecido a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e extinguido o processo com resolução do mérito. No REsp nº 2.193.089/CE, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de efetivo pronunciamento acerca da tese de que as cobranças discutidas possuiriam natureza de tarifa portuária/preço público e, consequentemente, estariam sujeitas ao prazo prescricional quinquenal. O recurso especial foi parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem e o saneamento da omissão, ficando prejudicada a análise das demais questões nele suscitadas. A Corte Superior ressaltou que a controvérsia possui aspectos de índole fático-probatória, circunstância que impedia sua resolução diretamente naquela instância e justificava o retorno dos autos ao Tribunal de origem. O acórdão proferido por esta Turma após o retorno dos autos, contudo, examinou matérias relacionadas a resgate de CDB, instituição financeira, aquisição de bem e procedimento de leilão, questões absolutamente estranhas à presente ação monitória, configurando erro material manifesto e deixando sem efetivo cumprimento a determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça. A correção do vício não recomenda, nas circunstâncias do caso, que o Tribunal proceda originariamente à completa qualificação fático-jurídica das cobranças e, a partir dela, ao julgamento das demais questões suscitadas nos embargos monitórios, sobretudo porque a sentença encerrou a demanda mediante acolhimento da prejudicial de prescrição. A parte ré deduziu outras matérias defensivas nos embargos monitórios, que não foram objeto de apreciação exauriente em razão do reconhecimento da prescrição. Necessidade de cassação da sentença para que o Juízo de origem profira novo julgamento, examinando, à luz dos elementos probatórios dos autos, a natureza jurídica das cobranças relativas ao fornecimento de energia elétrica e à armazenagem em ambiente portuário, o regime prescricional correspondente e, se necessário, as demais questões suscitadas nos embargos monitórios. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821723-49.2019.4.05.8100 APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 ADVOGADO do(a) APELANTE: REBECA ALVES SOARES - CE17279 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917 APELADO: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A ADVOGADO do(a) APELADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ - CDC contra acórdão desta Primeira Turma, proferido no julgamento realizado após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, cuida-se de ação monitória ajuizada pela Companhia Docas do Ceará em face de LOG-IN - LOGÍSTICA INTERMODAL S/A, objetivando a cobrança de valores referentes ao fornecimento de energia elétrica para contêineres e à armazenagem de exportação. O Juízo da 2ª Vara Federal do Ceará acolheu os embargos monitórios e reconheceu a prescrição da pretensão, aplicando o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. A Companhia Docas interpôs apelação, sustentando, dentre outras questões, que a cobrança possui natureza de tarifa portuária/preço público, submetida ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Esta Primeira Turma negou provimento à apelação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Seguiu-se a interposição de recurso especial. No REsp nº 2.193.089/CE, a Ministra Regina Helena Costa reconheceu a existência de omissão no julgamento realizado por esta Corte, notadamente quanto à tese de que a tarifa portuária possui natureza de preço público e se sujeita à prescrição quinquenal, dando parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos e novo julgamento dos aclaratórios. Após o retorno, esta Primeira Turma, em sessão realizada em 14 de maio de 2026, deu parcial provimento aos embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, conforme acórdão de ID 9397749. A Companhia Docas opõe os presentes embargos de declaração, ID 9989937, sustentando erro material manifesto, ao argumento de que o acórdão proferido após o retorno do STJ examinou matéria inteiramente estranha à presente demanda, relacionada a resgate de CDB, atuação de instituição financeira, aquisição de bem, leilão e distribuição do ônus da prova em controvérsia bancária. Sustenta, ainda, que permanece sem apreciação a questão expressamente determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, referente à natureza jurídica da tarifa portuária e ao prazo prescricional aplicável. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição trienal, reconhecer a incidência do prazo quinquenal e determinar o prosseguimento da ação monitória. A parte embargada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 11506773. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821723-49.2019.4.05.8100 APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 ADVOGADO do(a) APELANTE: REBECA ALVES SOARES - CE17279 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917 APELADO: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A ADVOGADO do(a) APELADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983 VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante quanto à existência de vício no acórdão proferido após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existente na decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício repercutir necessariamente no resultado do julgamento. A hipótese apresenta peculiaridade que deve ser destacada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.193.089/CE, reconheceu deficiência na prestação jurisdicional realizada por esta Corte. A questão cuja apreciação foi determinada diz respeito à natureza jurídica dos valores cobrados pela Companhia Docas do Ceará, referentes ao fornecimento de energia elétrica a contêineres e à armazenagem de exportação, e à repercussão dessa qualificação sobre o prazo prescricional aplicável. A Corte Superior não solucionou definitivamente essa controvérsia. Ao contrário, embora tenha registrado a orientação jurisprudencial existente acerca da natureza jurídica das tarifas portuárias, reconheceu que a resolução do caso concreto envolvia aspectos de índole fático-probatória, circunstância que impedia sua apreciação diretamente naquela instância. Por essa razão, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos e o saneamento da omissão, ficando prejudicadas as demais questões deduzidas no recurso. Sucede que o acórdão proferido por esta Turma após o retorno dos autos não examinou a controvérsia determinada pela Corte Superior. Com efeito, foram adotadas premissas relacionadas a resgate de CDB, atuação de instituição financeira, aquisição de bem e procedimento de leilão, matérias que não guardam relação com a causa de pedir, com os pedidos ou com a defesa deduzida na presente ação monitória. Cuida-se de erro material manifesto. Mais do que isso, a utilização de fundamentação pertencente a processo diverso fez com que permanecesse sem efetivo enfrentamento a questão cuja apreciação havia sido expressamente determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se está, portanto, diante de mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, mas de vício objetivo que compromete o próprio julgamento realizado após o retorno dos autos. Reconhecido o vício, cumpre definir a consequência processual adequada. A sentença recorrida acolheu a prejudicial de prescrição, mediante aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, encerrando a demanda por esse fundamento. A controvérsia suscitada pela Companhia Docas, entretanto, exige que se determine, previamente e à luz dos elementos concretos da relação jurídica, qual é a natureza dos valores objeto da ação monitória. A embargante sustenta que as cobranças se inserem no regime tarifário portuário, afirmando que os preços seguem quadro tarifário previamente estabelecido pela ANTAQ. Há nos autos, inclusive, invocação da Resolução nº 55/2002 da agência reguladora, que conceitua tarifa portuária como aquela cobrada pela autoridade portuária em contraprestação pelo uso da infraestrutura e pela prestação de serviços de uso comum. A solução dessa questão antecede logicamente a definição do prazo prescricional. Não considero adequado, porém, que esta Corte, na atual situação processual, simplesmente substitua a fundamentação da sentença e realize, originariamente, toda a análise fático-probatória necessária à qualificação das cobranças. O próprio Superior Tribunal de Justiça ressaltou a presença de aspectos fático-probatórios relevantes e, por essa razão, deixou de solucionar diretamente a controvérsia. Além disso, os embargos monitórios não se limitaram à prejudicial de prescrição. Foram suscitadas outras matérias defensivas, que não receberam apreciação exauriente em razão da solução adotada na sentença. Nesse contexto, a solução que melhor preserva o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição consiste em cassar a sentença, para que o Juízo de origem proceda a novo julgamento da ação monitória e dos respectivos embargos, examinando expressamente a natureza jurídica das cobranças à luz dos documentos constantes dos autos e, a partir dessa definição, estabeleça o regime prescricional aplicável. Não se está, neste momento, reconhecendo que as cobranças discutidas possuem ou não natureza de tarifa portuária/preço público. Também não se está definindo, desde logo, a incidência do prazo trienal ou quinquenal. Essas questões deverão ser enfrentadas pelo Juízo de origem, mediante análise concreta das faturas, do regime tarifário aplicável à época, das normas da ANTAQ invocadas pelas partes e dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Caso afastada a prescrição, deverão ser apreciadas as demais matérias deduzidas nos embargos monitórios que tenham ficado prejudicadas pelo julgamento anterior. Tal providência, além de corrigir o erro material existente no acórdão embargado, permite que a controvérsia seja examinada integralmente pelas instâncias ordinárias, sem antecipação, por esta Corte, de matéria que demanda apreciação probatória e que não foi suficientemente enfrentada na origem. A atribuição de efeitos infringentes mostra-se, portanto, excepcionalmente necessária, pois a correção do vício constatado impede a manutenção do julgamento tal como anteriormente proferido. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) reconhecer o erro material existente no acórdão de ID 9397749, decorrente da adoção de premissas fáticas e jurídicas estranhas ao presente processo; b) tornar sem efeito o referido acórdão; c) em novo julgamento, dar provimento à apelação para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que profira novo julgamento, mediante exame expresso da natureza jurídica das cobranças objeto da ação monitória e, a partir dessa definição, do prazo prescricional aplicável; e d) afastada eventualmente a prescrição, sejam apreciadas as demais questões deduzidas nos embargos monitórios que tenham ficado prejudicadas. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821723-49.2019.4.05.8100 APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 ADVOGADO do(a) APELANTE: REBECA ALVES SOARES - CE17279 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917 APELADO: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A ADVOGADO do(a) APELADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reconhecer o erro material existente no acórdão embargado e torná-lo sem efeito e, em novo julgamento, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, mediante exame da natureza jurídica das cobranças objeto da ação monitória, do correspondente prazo prescricional e, se for o caso, das demais questões suscitadas nos embargos monitórios que tenham ficado prejudicadas, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/pb

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