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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0821720-37.2023.8.19.0209/RJAUTOR: THALITA DA SILVA RIMES
ADVOGADO(A): BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO (OAB RJ240418)
AUTOR: SILVIO LUIS PROCOPIO ALVES
ADVOGADO(A): BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO (OAB RJ240418)
RÉU: IMOVEL VAZIO OPERACOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ157359)
RÉU: ALEXANDRE GRECO CITRINO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ157359)
RÉU: VITOR HUGO RIBEIRO ROQUETE
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ157359)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência: Condeno a Ré Imóvel Vazio a realizar as obras de reparo no imóvel objeto desta ação, conforme indicado pelo perito em seu laudo pericial e esclarecimentos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; Condeno a Ré Imóvel Vazio a pagar aos Autores os danos materiais sofridos, correspondentes ao reembolso de valores de alugueres e despesas com transportes de móveis/utensílios de outra moradia pelo período necessário à desocupação do imóvel para a intervenção obreira determinada no item 1, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado com juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; Condeno a Ré Imóvel Vazio a pagar aos Autores o valor de R$ 20.000,00, metade para cada Autor, pelos danos morais sofridos, atualizado monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), a partir da sentença, em conformidade com os artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere aos danos materiais, relativos à demora ne entrega do imóvel, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Tendo em vista que os Autores venceram a parte substancial de suas pretensões, condeno a Ré Imóvel Vazio a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Sobre os Réus Alexandre, Vitor e Bradesco, reconhecendo as ilegitimidades passivas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, condenando os Autores a pagarem as despesas processuais proporcionais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.