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0821720-37.2023.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0821720-37.2023.8.19.0209/RJAUTOR: THALITA DA SILVA RIMES ADVOGADO(A): BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO (OAB RJ240418) AUTOR: SILVIO LUIS PROCOPIO ALVES ADVOGADO(A): BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO (OAB RJ240418) RÉU: IMOVEL VAZIO OPERACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ157359) RÉU: ALEXANDRE GRECO CITRINO ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ157359) RÉU: VITOR HUGO RIBEIRO ROQUETE ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ157359) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência: Condeno a Ré Imóvel Vazio a realizar as obras de reparo no imóvel objeto desta ação, conforme indicado pelo perito em seu laudo pericial e esclarecimentos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; Condeno a Ré Imóvel Vazio a pagar aos Autores os danos materiais sofridos, correspondentes ao reembolso de valores de alugueres e despesas com transportes de móveis/utensílios de outra moradia pelo período necessário à desocupação do imóvel para a intervenção obreira determinada no item 1, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado com juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; Condeno a Ré Imóvel Vazio a pagar aos Autores o valor de R$ 20.000,00, metade para cada Autor, pelos danos morais sofridos, atualizado monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), a partir da sentença, em conformidade com os artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere aos danos materiais, relativos à demora ne entrega do imóvel, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Tendo em vista que os Autores venceram a parte substancial de suas pretensões, condeno a Ré Imóvel Vazio a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Sobre os Réus Alexandre, Vitor e Bradesco, reconhecendo as ilegitimidades passivas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, condenando os Autores a pagarem as despesas processuais proporcionais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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