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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT · Decisão
PROCESSO Nº 0821702-94.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MÔNACO VEÍCULOS LTDA. ADVOGADOS: JOÃO PAULO MORESCHI – OAB/PA nº 28.341-A; RICARDO TURBINO NEVES – OAB/PA nº 28.300-A AGRAVADO: LEIDE RODRIGUES PAIS ADVOGADO: JOSÉ ALLYSON ALEXANDRE COSTA – OAB/PA nº 19.828-A RELATOR: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MÔNACO VEÍCULOS LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por LEIDE RODRIGUES PAIS. A decisão agravada, proferida em 07/07/2026, deferiu pedido de tutela de urgência incidental para determinar que as rés, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, procedessem à substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições, ou à restituição integral do valor pago pela autora, conforme sua escolha, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A agravante sustenta, em síntese, que a decisão foi proferida antes de sua manifestação sobre o pedido incidental; que os documentos apresentados para demonstrar a reiteração do vício estariam emitidos em nome de terceiro; que há controvérsia técnica sobre a origem do defeito; que foi requerida prova pericial; que a decisão teria ultrapassado os limites do pedido incidental; e que a providência concedida é satisfativa, irreversível e desprovida de fundamentação suficiente quanto à reversibilidade e à atualidade do perigo de dano. Afirma, ainda, que o veículo teria sido alienado a terceiro, circunstância que tornaria materialmente impossível sua substituição e exigiria exame específico sobre eventual restituição. Questiona, por fim, a incidência das astreintes, diante da indeterminação da obrigação, da ausência de intimação pessoal válida e da alegada impossibilidade material de cumprimento. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar integralmente a decisão agravada e impedir a fluência da multa até o julgamento do recurso. É, no essencial, o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. É cediço que o inciso I, do Art. 1.019, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão da tutela antecipada em sede de agravo de instrumento, senão vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Por sua vez, Daniel Amorim Assumpção Neves, em esclarecedora lição, trata dos requisitos para a concessão da referida medida de urgência: “O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021). Grifos nossos. Em cognição sumária, estão presentes elementos que justificam a suspensão da decisão agravada. Embora a tutela para substituição do veículo ou restituição do preço tenha sido baseada na suposta reiteração do defeito, o orçamento nº 56770 e o RPS nº 66503, ambos de 18/08/2023, identificam JACKSON EVANGELISTA DO NASCIMENTO como cliente e tomador do serviço, apesar de registrarem o mesmo chassi 988226175KKC47748, a placa QEX7345 e o modelo Fiat Toro relacionado à agravada. A coincidência dos dados do veículo não elimina a inconsistência quanto à posse, à representação e ao efetivo pagamento do diagnóstico, que deve ser esclarecida mediante contraditório. Também permanece controvertida a origem técnica da avaria, havendo alegação de dano decorrente de agente externo e requerimento de perícia na origem. A decisão recorrida, contudo, determinou a substituição integral do veículo ou a restituição do preço antes da produção da prova técnica e da manifestação das rés sobre o pedido incidental. Em controvérsias dessa natureza, o Tribunal de Justiça do Pará já considerou prematura a substituição do veículo quando a existência, a persistência ou a causa do defeito dependem de prova técnica. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE APURAR AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. NÃO VIUSLUMBRADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por RITA DE CÁSSIA FARIAS ALVES contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para substituição de veículo adquirido com alegados vícios ocultos ou, alternativamente, a disponibilização de carro reserva. A agravante alega que o automóvel Hyundai HB20 apresenta defeitos desde a retirada da concessionária, mesmo após repetidas ordens de serviço e revisões regulares, afetando sua segurança e mobilidade. O juízo de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para concessão da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para determinar a substituição do veículo com vício ou a disponibilização de automóvel reserva até o julgamento da lide principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso concreto diante da ausência de prova técnica pré-constituída que comprove a existência de vício de fabricação. A controvérsia envolve matéria de fato que demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia técnica no veículo, razão pela qual se mostra prematuro o deferimento da medida sem instrução probatória. Consta dos autos que a agravante permanece utilizando o veículo, o que enfraquece o argumento de risco iminente ou de prejuízo irreparável à sua saúde ou segurança, mitigando o requisito do perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige a demonstração prévia e objetiva de vício de fabricação, sendo incabível em hipóteses em que a matéria controvertida demanda dilação probatória. A utilização contínua do bem pelo consumidor enfraquece o requisito do perigo de dano, quando ausente comprovação de risco iminente à integridade física ou segurança. Tutelas de natureza satisfativa não devem ser concedidas liminarmente sem respaldo probatório mínimo apto a demonstrar a verossimilhança do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, AgInt nº 0001577-40.2023.8.25.0000, Rel. Des. Diógenes Barreto, j. 19.05.2023; TJ-SP, AI nº 2019902-12.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 22.06.2017.” (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08019021720258140000 29979841, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 02/09/2025, 2ª Turma de Direito Privado) No mesmo sentido, há precedente que afasta, em cognição sumária, a antecipação da substituição do veículo quando controvertidas a origem do defeito e a responsabilidade do fornecedor. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais, visando compelir a fornecedora à disponibilização de veículo reserva ou substituição do bem, diante de alegado defeito em veículo adquirido e da alegação de descumprimento de garantia contratual. II. Questão em discussão 2. Examinar se concorrentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente quanto à responsabilização da fornecedora e necessidade de dilação probatória. 3. Verificar a possibilidade de concessão de tutela recursal para fornecimento de veículo reserva ou substituição do bem antes da instrução probatória. III. Razões de decidir 4. A concessão da tutela de urgência requer, cumulativamente, elementos hábeis a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Ausente nos autos, em sede de cognição sumária, comprovação da responsabilidade objetiva da fornecedora pelo defeito alegado no veículo, diante da existência de laudo indicando agente externo (combustível adulterado) como causa da avaria, e da controvérsia quanto à vigência da garantia. 6. A pretensão da parte agravante demanda maior dilação probatória para esclarecimento dos fatos, sendo inadequada a concessão de tutela antecipada nesta fase processual. 7. O exame da matéria, na profundidade pretendida, pressupõe produção de prova técnica e contraditório, o qu e inviabiliza o deferimento da medida recursal. 8. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva exige demonstração inequívoca da responsabilidade do fornecedor pelo defeito alegado. 2. A existência de controvérsia técnica ou necessidade de elucidação, por meio de dilação probatória, quanto à origem do defeito e à vigência da garantia contratual, impede o deferimento da medida em sede recursal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.179226-3/001, Relator (a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.347028-0/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.041173-8/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023.”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43168472520258130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 10/03/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2026) A legislação consumerista prevê, não sendo sanado o vício no prazo legal, a possibilidade de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. A aplicação dessas consequências, contudo, pressupõe a demonstração suficiente do vício, de sua persistência e da responsabilidade dos fornecedores, aspectos ainda não definidos. Há, ainda, dúvida sobre a correspondência entre o pedido incidental e a providência deferida. Segundo a agravante, foram requeridas a substituição de peça e a realização de vistoria, mas a decisão determinou a substituição do veículo inteiro ou a restituição integral do preço. O art. 141 do CPC impõe que a decisão observe os limites propostos pelas partes, enquanto o art. 492 veda a concessão de providência diversa ou superior ao que foi demandado. A extensão exata do pedido deverá ser conferida nos autos de origem, mas a possível extrapolação reforça, desde logo, a necessidade de sustar a medida. A ficha de seguimento confirma o faturamento originário do veículo em nome de LEIDE RODRIGUES PAIS e a correspondência entre o chassi, a placa e os registros históricos do automóvel, mas não esclarece eventual alienação posterior. Se confirmada a transferência a terceiro, a substituição poderá ser materialmente inviável e eventual restituição dependerá da apuração da data da alienação e do valor obtido. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a relevância desses elementos para o cálculo da restituição em caso de alienação do produto viciado. “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. PRODUTO NOVO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 24/6/2021 e concluso ao gabinete em 3/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se está caracterizada a decadência do direito do consumidor de pleitear a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga; b) se a responsabilidade da recorrente é subsidiária, por se tratar de comerciante; c) se a mera existência de vício do produto não reparado no prazo de 30 dias, mas que não o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que não lhe diminua o valor, confere ao consumidor direito a exercer as prerrogativas previstas no § 1º, do art. 18, do CDC; e d) o valor a ser restituído ao consumidor tendo em vista a utilização do veículo por determinado lapso de tempo e sua alienação a terceiro. 3- No que diz respeito à tese relativa à decadência, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- Na hipótese dos autos, se está, a um só tempo, diante de responsabilidade pelo vício do produto e de responsabilidade pelo fato do serviço, de modo que não há como afastar a responsabilidade da parte recorrente, porquanto, de acordo com a sistemática adotada pelo CDC, em ambas as hipóteses, há a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, sem qualquer distinção relativa ao comerciante. 5- O acolhimento da tese sustentada pela parte recorrente, no sentido de que não estaria caracterizado vício do produto, derruindo a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6- Na hipótese de responsabilidade pelo vício, a substituição do produto "por outro da mesma espécie" - prevista no inciso I, do § 1º, do art. 18, do CDC - implica a substituição por outro produto novo na data da substituição. 7- Ocorrendo a alienação do produto viciado, a restituição da quantia paga prevista no inciso II, § 1º, do art. 18, do CDC, deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.”. (STJ - REsp: 1982739 MT 2021/0313904-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) A urgência contemporânea também não se mostra suficientemente demonstrada. O pedido incidental teria sido formulado em 29/08/2023, enquanto a decisão agravada foi proferida em 07/07/2026. Embora o art. 9º do CPC admita tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária, essa exceção deve guardar correspondência com a urgência concreta. O lapso temporal, somado à controvérsia documental e técnica, recomenda que a eficácia da ordem seja suspensa até a manifestação das partes e a adequada instrução do feito. A decisão também não enfrentou de modo suficiente a identificação de terceiro nos documentos, a necessidade de perícia, a possível alienação do veículo, a reversibilidade da providência e a extensão do pedido incidental, questões relevantes para a conclusão adotada. O dever de fundamentação exige o exame dos argumentos capazes de infirmar a decisão e a demonstração da pertinência dos precedentes utilizados. A substituição do veículo ou a restituição integral do preço possui caráter satisfativo e pode esgotar, na prática, o objeto econômico da demanda, sobretudo porque não foram definidos, com precisão, a situação do bem original, sua eventual devolução e o montante devido. Trata-se de circunstância incompatível, em princípio, com a tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. O risco de dano à agravante decorre da obrigação de cumprimento em quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A suspensão temporária preserva a utilidade do recurso sem impedir o prosseguimento da ação, a manifestação das partes ou a produção da prova necessária. Quanto às astreintes, o art. 537 do CPC exige compatibilidade com a obrigação e admite sua modificação ou exclusão diante de excesso ou justa causa. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.296/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ. VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.296/STJ) - interposto em face de acórdão proferido, em autos de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão da juíza de primeiro grau que afastou a cobrança de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por considerar insuficiente a intimação do devedor por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico para cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, notadamente após a vigência do CPC de 2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 410/STJ (segundo a qual "[a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") foi editada pela Segunda Seção em 25/11/2009 - anos após a vigência do "sincretismo processual" introduzido pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 -, com expressa referência ao artigo 632 do CPC de 1973, que, no âmbito de execução de obrigação de fazer, exigia a citação do devedor para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz ou determinado no título executivo.4. Sem alterações significativas, o citado dispositivo foi reproduzido no artigo 815 do CPC de 2015, localizado, topograficamente, no Capítulo III (Da Execução das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer) do Título II (Das Diversas Espécies de Execução) do Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do citado diploma.5. Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de 2015 ("o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos"), não se pode olvidar que, nos termos do seu caput, o cumprimento de sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação", também observa as regras da execução fundada em título extrajudicial regulada pelo Livro II da Parte Especial.6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito de cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva - em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial.7. Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no artigo 771 do atual CPC.8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos artigos 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.9. Para além disso, é certo que as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, cujo devedor, na fase de cumprimento definitivo, submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da condenação e a honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do CPC de 2015). Ao devedor de obrigação de fazer ou de não fazer, por sua vez, podem ser impostas as astreintes, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como pena por cometimento do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).10. Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva, cuja corriqueira transmutação em condenação astronômica foi sensivelmente mitigada pela Súmula n. 410/STJ que, sob a égide do CPC de 1973, amparava-se no artigo 632 e, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC de 2015.11. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.12. Cumpre, por fim, destacar que, com o advento do Domicílio Judicial Eletrônico - objeto da Resolução CNJ n. 455/2022 -, o Judiciário passou a oferecer meio célere e confiável para a realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas jurídicas, motivo pelo qual cai por terra a argumentação de que a exigência de intimação pessoal retardaria injustificadamente a efetividade das decisões que impõem obrigações de fazer ou de não fazer.13. No caso concreto, em razão da consonância entre o acórdão recorrido - que aplicou a Súmula 410/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015 - e a jurisprudência desta Corte (ora reafirmada sob o rito dos repetitivos), impõe-se a negativa de provimento do recurso especial do exequente.14. Tese jurídica fixada para fins dos artigos 1.036 e 1.041 do CPC:"A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015".IV. DISPOSITIVO15. Recurso especial conhecido e não provido, fixada tese repetitiva em harmonia com a Súmula 410/STJ, sem modulação de efeitos.”. (STJ – Resp: 00000000000002096505 SP 2023/0329891-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2026, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 20/03/2026) Não há, nos elementos disponibilizados, demonstração suficiente de intimação pessoal válida, tampouco definição inequívoca da obrigação a ser cumprida. Assim, a suspensão deve abranger a ordem de substituição ou restituição e a fluência das astreintes, sem antecipar o julgamento sobre a existência do vício, a responsabilidade das fornecedoras, a titularidade do veículo ou eventual valor de restituição. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para: 1. suspender integralmente, até ulterior deliberação, a eficácia da decisão de ID 182237888, proferida nos autos de origem nº 0827230-55.2021.8.14.0301; 2. suspender a obrigação de substituição do veículo ou de restituição integral do valor pago, até o julgamento do presente recurso ou nova deliberação deste Tribunal; 3. suspender, pelo mesmo período, a incidência da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00; 4. consignar que a presente decisão não antecipa o julgamento sobre a existência do vício, a responsabilidade das fornecedoras, a titularidade atual do veículo ou eventual valor de restituição. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, encaminhando-se cópia desta decisão, que servirá como ofício, para ciência e cumprimento. Intime-se a agravada, por seu advogado constituído, para que, querendo, responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Belém/PA, data registrada no sistema PJe. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT · Decisão
PROCESSO Nº 0821702-94.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MÔNACO VEÍCULOS LTDA. ADVOGADOS: JOÃO PAULO MORESCHI – OAB/PA nº 28.341-A; RICARDO TURBINO NEVES – OAB/PA nº 28.300-A AGRAVADO: LEIDE RODRIGUES PAIS ADVOGADO: JOSÉ ALLYSON ALEXANDRE COSTA – OAB/PA nº 19.828-A RELATOR: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MÔNACO VEÍCULOS LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por LEIDE RODRIGUES PAIS. A decisão agravada, proferida em 07/07/2026, deferiu pedido de tutela de urgência incidental para determinar que as rés, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, procedessem à substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições, ou à restituição integral do valor pago pela autora, conforme sua escolha, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A agravante sustenta, em síntese, que a decisão foi proferida antes de sua manifestação sobre o pedido incidental; que os documentos apresentados para demonstrar a reiteração do vício estariam emitidos em nome de terceiro; que há controvérsia técnica sobre a origem do defeito; que foi requerida prova pericial; que a decisão teria ultrapassado os limites do pedido incidental; e que a providência concedida é satisfativa, irreversível e desprovida de fundamentação suficiente quanto à reversibilidade e à atualidade do perigo de dano. Afirma, ainda, que o veículo teria sido alienado a terceiro, circunstância que tornaria materialmente impossível sua substituição e exigiria exame específico sobre eventual restituição. Questiona, por fim, a incidência das astreintes, diante da indeterminação da obrigação, da ausência de intimação pessoal válida e da alegada impossibilidade material de cumprimento. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar integralmente a decisão agravada e impedir a fluência da multa até o julgamento do recurso. É, no essencial, o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. É cediço que o inciso I, do Art. 1.019, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão da tutela antecipada em sede de agravo de instrumento, senão vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Por sua vez, Daniel Amorim Assumpção Neves, em esclarecedora lição, trata dos requisitos para a concessão da referida medida de urgência: “O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021). Grifos nossos. Em cognição sumária, estão presentes elementos que justificam a suspensão da decisão agravada. Embora a tutela para substituição do veículo ou restituição do preço tenha sido baseada na suposta reiteração do defeito, o orçamento nº 56770 e o RPS nº 66503, ambos de 18/08/2023, identificam JACKSON EVANGELISTA DO NASCIMENTO como cliente e tomador do serviço, apesar de registrarem o mesmo chassi 988226175KKC47748, a placa QEX7345 e o modelo Fiat Toro relacionado à agravada. A coincidência dos dados do veículo não elimina a inconsistência quanto à posse, à representação e ao efetivo pagamento do diagnóstico, que deve ser esclarecida mediante contraditório. Também permanece controvertida a origem técnica da avaria, havendo alegação de dano decorrente de agente externo e requerimento de perícia na origem. A decisão recorrida, contudo, determinou a substituição integral do veículo ou a restituição do preço antes da produção da prova técnica e da manifestação das rés sobre o pedido incidental. Em controvérsias dessa natureza, o Tribunal de Justiça do Pará já considerou prematura a substituição do veículo quando a existência, a persistência ou a causa do defeito dependem de prova técnica. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE APURAR AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. NÃO VIUSLUMBRADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por RITA DE CÁSSIA FARIAS ALVES contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para substituição de veículo adquirido com alegados vícios ocultos ou, alternativamente, a disponibilização de carro reserva. A agravante alega que o automóvel Hyundai HB20 apresenta defeitos desde a retirada da concessionária, mesmo após repetidas ordens de serviço e revisões regulares, afetando sua segurança e mobilidade. O juízo de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para concessão da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para determinar a substituição do veículo com vício ou a disponibilização de automóvel reserva até o julgamento da lide principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso concreto diante da ausência de prova técnica pré-constituída que comprove a existência de vício de fabricação. A controvérsia envolve matéria de fato que demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia técnica no veículo, razão pela qual se mostra prematuro o deferimento da medida sem instrução probatória. Consta dos autos que a agravante permanece utilizando o veículo, o que enfraquece o argumento de risco iminente ou de prejuízo irreparável à sua saúde ou segurança, mitigando o requisito do perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige a demonstração prévia e objetiva de vício de fabricação, sendo incabível em hipóteses em que a matéria controvertida demanda dilação probatória. A utilização contínua do bem pelo consumidor enfraquece o requisito do perigo de dano, quando ausente comprovação de risco iminente à integridade física ou segurança. Tutelas de natureza satisfativa não devem ser concedidas liminarmente sem respaldo probatório mínimo apto a demonstrar a verossimilhança do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, AgInt nº 0001577-40.2023.8.25.0000, Rel. Des. Diógenes Barreto, j. 19.05.2023; TJ-SP, AI nº 2019902-12.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 22.06.2017.” (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08019021720258140000 29979841, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 02/09/2025, 2ª Turma de Direito Privado) No mesmo sentido, há precedente que afasta, em cognição sumária, a antecipação da substituição do veículo quando controvertidas a origem do defeito e a responsabilidade do fornecedor. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais, visando compelir a fornecedora à disponibilização de veículo reserva ou substituição do bem, diante de alegado defeito em veículo adquirido e da alegação de descumprimento de garantia contratual. II. Questão em discussão 2. Examinar se concorrentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente quanto à responsabilização da fornecedora e necessidade de dilação probatória. 3. Verificar a possibilidade de concessão de tutela recursal para fornecimento de veículo reserva ou substituição do bem antes da instrução probatória. III. Razões de decidir 4. A concessão da tutela de urgência requer, cumulativamente, elementos hábeis a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Ausente nos autos, em sede de cognição sumária, comprovação da responsabilidade objetiva da fornecedora pelo defeito alegado no veículo, diante da existência de laudo indicando agente externo (combustível adulterado) como causa da avaria, e da controvérsia quanto à vigência da garantia. 6. A pretensão da parte agravante demanda maior dilação probatória para esclarecimento dos fatos, sendo inadequada a concessão de tutela antecipada nesta fase processual. 7. O exame da matéria, na profundidade pretendida, pressupõe produção de prova técnica e contraditório, o qu e inviabiliza o deferimento da medida recursal. 8. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva exige demonstração inequívoca da responsabilidade do fornecedor pelo defeito alegado. 2. A existência de controvérsia técnica ou necessidade de elucidação, por meio de dilação probatória, quanto à origem do defeito e à vigência da garantia contratual, impede o deferimento da medida em sede recursal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.179226-3/001, Relator (a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.347028-0/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.041173-8/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023.”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43168472520258130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 10/03/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2026) A legislação consumerista prevê, não sendo sanado o vício no prazo legal, a possibilidade de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. A aplicação dessas consequências, contudo, pressupõe a demonstração suficiente do vício, de sua persistência e da responsabilidade dos fornecedores, aspectos ainda não definidos. Há, ainda, dúvida sobre a correspondência entre o pedido incidental e a providência deferida. Segundo a agravante, foram requeridas a substituição de peça e a realização de vistoria, mas a decisão determinou a substituição do veículo inteiro ou a restituição integral do preço. O art. 141 do CPC impõe que a decisão observe os limites propostos pelas partes, enquanto o art. 492 veda a concessão de providência diversa ou superior ao que foi demandado. A extensão exata do pedido deverá ser conferida nos autos de origem, mas a possível extrapolação reforça, desde logo, a necessidade de sustar a medida. A ficha de seguimento confirma o faturamento originário do veículo em nome de LEIDE RODRIGUES PAIS e a correspondência entre o chassi, a placa e os registros históricos do automóvel, mas não esclarece eventual alienação posterior. Se confirmada a transferência a terceiro, a substituição poderá ser materialmente inviável e eventual restituição dependerá da apuração da data da alienação e do valor obtido. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a relevância desses elementos para o cálculo da restituição em caso de alienação do produto viciado. “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. PRODUTO NOVO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 24/6/2021 e concluso ao gabinete em 3/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se está caracterizada a decadência do direito do consumidor de pleitear a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga; b) se a responsabilidade da recorrente é subsidiária, por se tratar de comerciante; c) se a mera existência de vício do produto não reparado no prazo de 30 dias, mas que não o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que não lhe diminua o valor, confere ao consumidor direito a exercer as prerrogativas previstas no § 1º, do art. 18, do CDC; e d) o valor a ser restituído ao consumidor tendo em vista a utilização do veículo por determinado lapso de tempo e sua alienação a terceiro. 3- No que diz respeito à tese relativa à decadência, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- Na hipótese dos autos, se está, a um só tempo, diante de responsabilidade pelo vício do produto e de responsabilidade pelo fato do serviço, de modo que não há como afastar a responsabilidade da parte recorrente, porquanto, de acordo com a sistemática adotada pelo CDC, em ambas as hipóteses, há a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, sem qualquer distinção relativa ao comerciante. 5- O acolhimento da tese sustentada pela parte recorrente, no sentido de que não estaria caracterizado vício do produto, derruindo a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6- Na hipótese de responsabilidade pelo vício, a substituição do produto "por outro da mesma espécie" - prevista no inciso I, do § 1º, do art. 18, do CDC - implica a substituição por outro produto novo na data da substituição. 7- Ocorrendo a alienação do produto viciado, a restituição da quantia paga prevista no inciso II, § 1º, do art. 18, do CDC, deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.”. (STJ - REsp: 1982739 MT 2021/0313904-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) A urgência contemporânea também não se mostra suficientemente demonstrada. O pedido incidental teria sido formulado em 29/08/2023, enquanto a decisão agravada foi proferida em 07/07/2026. Embora o art. 9º do CPC admita tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária, essa exceção deve guardar correspondência com a urgência concreta. O lapso temporal, somado à controvérsia documental e técnica, recomenda que a eficácia da ordem seja suspensa até a manifestação das partes e a adequada instrução do feito. A decisão também não enfrentou de modo suficiente a identificação de terceiro nos documentos, a necessidade de perícia, a possível alienação do veículo, a reversibilidade da providência e a extensão do pedido incidental, questões relevantes para a conclusão adotada. O dever de fundamentação exige o exame dos argumentos capazes de infirmar a decisão e a demonstração da pertinência dos precedentes utilizados. A substituição do veículo ou a restituição integral do preço possui caráter satisfativo e pode esgotar, na prática, o objeto econômico da demanda, sobretudo porque não foram definidos, com precisão, a situação do bem original, sua eventual devolução e o montante devido. Trata-se de circunstância incompatível, em princípio, com a tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. O risco de dano à agravante decorre da obrigação de cumprimento em quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A suspensão temporária preserva a utilidade do recurso sem impedir o prosseguimento da ação, a manifestação das partes ou a produção da prova necessária. Quanto às astreintes, o art. 537 do CPC exige compatibilidade com a obrigação e admite sua modificação ou exclusão diante de excesso ou justa causa. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.296/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ. VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.296/STJ) - interposto em face de acórdão proferido, em autos de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão da juíza de primeiro grau que afastou a cobrança de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por considerar insuficiente a intimação do devedor por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico para cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, notadamente após a vigência do CPC de 2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 410/STJ (segundo a qual "[a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") foi editada pela Segunda Seção em 25/11/2009 - anos após a vigência do "sincretismo processual" introduzido pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 -, com expressa referência ao artigo 632 do CPC de 1973, que, no âmbito de execução de obrigação de fazer, exigia a citação do devedor para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz ou determinado no título executivo.4. Sem alterações significativas, o citado dispositivo foi reproduzido no artigo 815 do CPC de 2015, localizado, topograficamente, no Capítulo III (Da Execução das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer) do Título II (Das Diversas Espécies de Execução) do Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do citado diploma.5. Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de 2015 ("o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos"), não se pode olvidar que, nos termos do seu caput, o cumprimento de sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação", também observa as regras da execução fundada em título extrajudicial regulada pelo Livro II da Parte Especial.6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito de cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva - em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial.7. Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no artigo 771 do atual CPC.8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos artigos 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.9. Para além disso, é certo que as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, cujo devedor, na fase de cumprimento definitivo, submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da condenação e a honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do CPC de 2015). Ao devedor de obrigação de fazer ou de não fazer, por sua vez, podem ser impostas as astreintes, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como pena por cometimento do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).10. Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva, cuja corriqueira transmutação em condenação astronômica foi sensivelmente mitigada pela Súmula n. 410/STJ que, sob a égide do CPC de 1973, amparava-se no artigo 632 e, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC de 2015.11. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado.12. Cumpre, por fim, destacar que, com o advento do Domicílio Judicial Eletrônico - objeto da Resolução CNJ n. 455/2022 -, o Judiciário passou a oferecer meio célere e confiável para a realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas jurídicas, motivo pelo qual cai por terra a argumentação de que a exigência de intimação pessoal retardaria injustificadamente a efetividade das decisões que impõem obrigações de fazer ou de não fazer.13. No caso concreto, em razão da consonância entre o acórdão recorrido - que aplicou a Súmula 410/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015 - e a jurisprudência desta Corte (ora reafirmada sob o rito dos repetitivos), impõe-se a negativa de provimento do recurso especial do exequente.14. Tese jurídica fixada para fins dos artigos 1.036 e 1.041 do CPC:"A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015".IV. DISPOSITIVO15. Recurso especial conhecido e não provido, fixada tese repetitiva em harmonia com a Súmula 410/STJ, sem modulação de efeitos.”. (STJ – Resp: 00000000000002096505 SP 2023/0329891-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2026, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 20/03/2026) Não há, nos elementos disponibilizados, demonstração suficiente de intimação pessoal válida, tampouco definição inequívoca da obrigação a ser cumprida. Assim, a suspensão deve abranger a ordem de substituição ou restituição e a fluência das astreintes, sem antecipar o julgamento sobre a existência do vício, a responsabilidade das fornecedoras, a titularidade do veículo ou eventual valor de restituição. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para: 1. suspender integralmente, até ulterior deliberação, a eficácia da decisão de ID 182237888, proferida nos autos de origem nº 0827230-55.2021.8.14.0301; 2. suspender a obrigação de substituição do veículo ou de restituição integral do valor pago, até o julgamento do presente recurso ou nova deliberação deste Tribunal; 3. suspender, pelo mesmo período, a incidência da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00; 4. consignar que a presente decisão não antecipa o julgamento sobre a existência do vício, a responsabilidade das fornecedoras, a titularidade atual do veículo ou eventual valor de restituição. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, encaminhando-se cópia desta decisão, que servirá como ofício, para ciência e cumprimento. Intime-se a agravada, por seu advogado constituído, para que, querendo, responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Belém/PA, data registrada no sistema PJe. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
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