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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão
Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação. Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro o requerimento de antecipação de tutela. Aguarde-se a audiência designada.
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