Processo no TJRN

Processo 0821694-86.2025.8.20.0000

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821694-86.2025.8.20.0000 RECORRENTE: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: SOSTENES DA SILVA PEREIRA ADVOGADO

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: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da execução, em razão de depósito judicial realizado pela executada. O agravante sustenta que o depósito efetuado teve natureza de garantia do juízo, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, não configurando pagamento voluntário da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial realizado para garantia do juízo, com apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, afasta parcialmente a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, restringindo-os ao saldo remanescente da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo e viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não se confunde com pagamento voluntário da obrigação. 1. O art. 523, §2º, do CPC somente afasta parcialmente a incidência da multa e dos honorários quando houver pagamento parcial voluntário e incontroverso da dívida. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o mero depósito judicial do valor executado para discussão do débito não perfaz adimplemento voluntário da obrigação. 1. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC possui finalidade coercitiva, destinada a estimular o cumprimento espontâneo da obrigação e desestimular resistência injustificada ao cumprimento da sentença. 1. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença evidencia resistência ao adimplemento integral da obrigação, incompatível com a caracterização de pagamento voluntário. 1. Inexistindo pagamento voluntário, a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC devem incidir sobre a integralidade do débito executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial realizado para garantia do juízo, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, não configura pagamento voluntário da obrigação. 1. A regra do art. 523, §2º, do CPC somente se aplica quando houver pagamento parcial voluntário e incontroverso do débito. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem sobre a integralidade da dívida quando o depósito judicial possui natureza de garantia processual. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Alega o recorrente que este Tribunal de Justiça violou o art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ao determinar a incidência da multa e dos honorários advocatícios sobre a integralidade da execução. Sobre o assunto, o acórdão recorrido consignou: No caso concreto, o depósito realizado pela agravada não teve natureza de pagamento voluntário, mas de mera garantia processual, tanto que acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, evidenciando inequívoca resistência à satisfação integral da obrigação. Não se aplica, portanto, a regra do art. 523, §2º, do CPC, porquanto inexistiu pagamento parcial voluntário propriamente dito, mas simples depósito judicial condicionado ao desfecho da controvérsia instaurada pela executada. Dessa forma, a decisão agravada merece reforma, para determinar que a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC incidam sobre o montante integral da execução. Nesta senda, observa-se que o acórdão combatido reconheceu que o depósito efetuado se destinou à garantia do juízo, não estando presentes os requisitos necessários para caracterizá-lo como pagamento voluntário. Ao assim concluir, adotou o mesmo entendimento firmado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.820.963/SP (Tema 677/STJ), em que a Corte Superior fixou a seguinte tese: Tema 677/STJ Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Eis a ementa do acórdão paradigma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12.

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