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0821693-49.2026.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0821693-49.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYSSA DE MATOS SOUZA DA CONCEICAO, EZEQUIEL SANTOS DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação de RESSARCIMENTO C/C DANO MORAL proposta por ZEQUIEL SANTOS DA CONCEIÇÃO e THAYSSA DE MATOS SOUZA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório, passo a decidir. Pretendem os autores:"...EZEQUIEL SANTOS DA CONCEIÇÃO e THAYSSA DE MATOS SOUZA DA CONCEIÇÃO em 10/08/2022 assinaram o contrato Nº 9109418 com a Instituição Financeira BANCO BRADESCO S/A. DOC. 01, referente a compra da unidade 1309 BL.03 do empreendimento residencial ¨STILLO BARRA RESIDENCIAL¨ na planta da SANTA INÊZ EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O primeiro ato dos Autores foi a assinatura de uma escritura de promessa de compra e venda DOC.02 da unidade1309 BL.03 com a Santa Inez Empreendimentos Imobiliários ltda. depois foi assinado com a RÉ o contrato Nº 9109418 DOC. 01 de financiamento com o BANCO BRADESCO. O contrato assinado com a RÉ, é do tipo CRÉDITO ASSOCIATIVO: No crédito associativo, o saldo devedor do cliente é formado à medida que os recursos são liberados pela Instituição Financeira BRADESCO para a Construtora, conforme o avanço da obra e até o final da obra. Ressaltam que, a liberação dos valores para a obra começa em 15/08/2022 com 20,73% de liberação DOC.01 fls 4/39. e até 15/05/2024, completando 21 (vinte e um) meses de obra com 100% do valor a ser liberado para a obra, conforme data PREVISTA para término da obra, item 17 do DOC.01 fls 4/39.Alegam ainda que, os autores foram cobrados a mais sem a menor informação sobre as referidas parcelas, simplesmente de forma abusiva e arbitrária, visto que a cobrança é feita em débito automático. O principal somente se inicia com o término da obra, em outras palavras, com o HABITE-SE que foi em 09/2025, ou o TERMO DE RECEBIMENTO/AVISO DE OBRA TERMINADA PELA CONSTRUTORA RIVA. O banco BRADESCO desvirtuou a lógica contratual da modalidade, onerando a consumidor por um período em que a obra estava sob responsabilidade da construtora..." "Os Juizados Especiaisforam construídos para atuar num campo propício à celeridade, pois, com as limitações contidas nos arts. 3º e 8º, o procedimento fica basicamente restrito às questões patrimoniais disponíveis. Nestes casos, a segurança pode ser mitigada em favor de uma tutela jurisdicional mais rápida, na qual a falta de certeza cause menos prejuízo do que a demora. Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, o autor, ao optar por essa via excepcional, implicitamente está renunciando à segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional." Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática / Felippe Borring Rocha. - 12. ed. - Barueri: Atlas, 2022.-POSIÇÃO 144 N Neste diapasão, tendo em mira a complexidade da pretensão nos moldes deduzidos, verifica-se que esta não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo incompetentes para tal fim. Is Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 51 da Lei 9099/95. Sem custas nem honorários. C Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.I.Retiro o feito de pauta. RIO DE JANEIRO, 7 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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