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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821692-19.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo J L COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. PRIMEIRA DILIGÊNCIA QUE NÃO COMPROVOU O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO DOMICÍLIO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO “POR ORA”. NOVA CERTIDÃO PRODUZIDA APÓS A DECISÃO AGRAVADA. ELEMENTO SUPERVENIENTE NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA VALORAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO ART. 135, INCISO III, DO CTN. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO SÓCIO INDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu, por ora, o pedido de redirecionamento do feito ao sócio-administrador da empresa executada, por considerar insuficiente a diligência então realizada para demonstrar que a pessoa jurídica havia deixado de funcionar em seu domicílio fiscal. O agravante sustentou a ocorrência de dissolução irregular da sociedade empresária, com fundamento na ausência de funcionamento no endereço cadastrado e na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a inclusão do sócio-administrador no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos existentes autorizam o imediato redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, especialmente diante da apresentação, após a decisão agravada, de nova certidão de oficial de justiça indicando que a empresa não possuía domicílio no endereço diligenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não afastou definitivamente a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, tendo apenas indeferido o requerimento por insuficiência dos elementos então disponíveis e determinado a adoção de providências destinadas a viabilizar nova diligência no endereço da empresa executada. 4. A certidão posterior, embora possa reforçar a alegação de que a empresa deixou de funcionar no endereço cadastrado, constitui elemento superveniente à decisão agravada e ainda não submetido à apreciação do Juízo de primeiro grau. 5. A utilização direta de elemento probatório superveniente para determinar, em segundo grau, o redirecionamento da execução implicaria apreciação originária de questão ainda não examinada pelo Juízo competente, caracterizando indevida supressão de instância. 6. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, mas a responsabilização tributária do sócio não decorre automaticamente da simples condição de integrante do quadro societário. 7. O redirecionamento fundado no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional pressupõe, além da configuração da hipótese autorizadora, a verificação da pertinência subjetiva da responsabilização daquele que exercia poderes de administração no momento juridicamente relevante. 8. A documentação superveniente poderá fundamentar a renovação e a reapreciação do pedido de redirecionamento perante o primeiro grau, sem que a manutenção da decisão agravada represente rejeição definitiva da pretensão fazendária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O elemento probatório produzido após a decisão agravada e ainda não apreciado pelo Juízo de origem não pode fundamentar, diretamente em segundo grau, o redirecionamento da execução fiscal, sob pena de supressão de instância. 2. A presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica não dispensa a análise da pertinência subjetiva da responsabilização do sócio indicado, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução fiscal n. 0809705-91.2020.8.20.5001 ajuizada em desfavor de J. L. COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA., indeferiu o pedido de redirecionamento do feito executivo contra o sócio-administrador da empresa executada. Em suas razões recursais, o agravante alegou que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa e que, no curso do feito originário, foi constatada a dissolução irregular da empresa executada, uma vez que teria deixado de funcionar no endereço registrado perante o órgão competente, sem comunicação ao Fisco. Afirmou que a certidão de diligência do oficial de justiça demonstrou que a empresa executada não funcionava no local indicado como domicílio fiscal, circunstância que autorizaria a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou que, em consulta ao sistema da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, a empresa executada constava com situação empresarial ativa, embora não tivesse sido localizada no endereço cadastrado para fins de citação, o que, em seu entender, evidenciaria o encerramento irregular das atividades empresariais. Sustentou que o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional autoriza a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado quando configurada infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, hipótese que, segundo alegou, estaria caracterizada pela dissolução irregular da empresa. Defendeu que o redirecionamento da execução fiscal deveria recair sobre FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS, indicado como sócio-administrador da empresa executada, conforme consulta realizada perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte. Argumentou, quanto ao pedido de tutela antecipada recursal, que estariam presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, pois a ausência de redirecionamento impediria a continuidade da execução fiscal e poderia ensejar a suspensão do feito por ausência de localização de bens em nome da pessoa jurídica executada, com possível repercussão na contagem da prescrição intercorrente. Ao final, requereu a concessão da tutela recursal para admitir, desde logo, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para determinar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do referido sócio. Decisão de indeferimento do pedido de tutela recursal (Id 38395365). Sem contrarrazões, conforme Id 40280146. Instada a se pronunciar, a Décima Primeira Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 40570636). É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS, indicado como sócio-administrador da empresa executada, sob o fundamento de que estaria configurada a dissolução irregular da pessoa jurídica. A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos existentes autorizam a reforma da decisão que indeferiu, por ora, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador da empresa executada. O Estado agravante fundamenta sua pretensão na presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. A decisão agravada, todavia, não afastou definitivamente a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Na verdade, o Juízo de origem indeferiu o pedido “por ora”, sob o fundamento de que a certidão então existente não demonstrava que a empresa havia deixado de funcionar no endereço fiscal, mas apenas que o endereço não teria sido localizado, razão pela qual determinou que o exequente fornecesse endereço ou subsídios, como mapas, imagens ou geolocalização, capazes de permitir ao oficial de justiça localizar o endereço da parte executada. Observa-se, portanto, que a decisão recorrida teve conteúdo essencialmente cauteloso e instrutório, pois não rejeitou a tese jurídica de redirecionamento fundada na dissolução irregular, limitando-se a exigir melhor esclarecimento acerca da localização do endereço fiscal da empresa executada. Após a prolação da decisão agravada, o Estado apresentou petição no feito originário, indicando imagem obtida por meio do Google Street View, com a informação de que a Rua Onofre Lopes, n. 136, Planalto, Natal/RN, corresponderia ao Residencial Manoel Amaro, e requereu o retorno do oficial de justiça ao local, para diligenciar acerca do funcionamento da empresa J. L. COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA. e do paradeiro dos sócios. Em seguida, o Juízo a quo determinou a expedição de novo mandado de citação para a Rua Onofre Lopes, n. 136, Planalto, Residencial Manoel Amaro, Natal/RN. A nova certidão do oficial de justiça, datada de 12 de março de 2026, registrou que o meirinho se dirigiu à Rua Santo Onofre, n. 136, Residencial Manoel Amaro, Planalto, Natal/RN, mas deixou de citar a empresa agravada porque a destinatária não possuía domicílio naquele local, conforme informação prestada pelo ocupante do imóvel. Embora a nova certidão do oficial de justiça tenha reforçado a alegação de que a empresa executada não funciona no endereço cadastrado, tal elemento foi produzido após a decisão agravada e ainda não foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau. Essa circunstância impede que o referido documento superveniente seja utilizado, diretamente nesta instância recursal, como fundamento para reformar a decisão recorrida e determinar o imediato redirecionamento da execução. Isso porque a decisão recorrida foi proferida a partir de panorama documental anterior, no qual ainda não havia a certidão posterior que confirmou a realização de diligência no endereço indicado e informou que a empresa não possuía domicílio no local. Desse modo, o elemento atualmente invocado para robustecer a tese de dissolução irregular constitui dado superveniente à decisão agravada, cuja valoração inicial deve ser realizada pelo Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. O recurso de agravo de instrumento possui natureza revisional, cabendo ao Tribunal aferir o acerto ou desacerto da decisão impugnada a partir dos elementos submetidos à apreciação do Juízo de primeiro grau no momento de sua prolação. Por essa razão, não se mostra adequado reformar decisão que, diante do acervo então existente, apenas determinou a complementação das diligências necessárias à adequada verificação do endereço da executada, com base em documento produzido posteriormente e ainda não apreciado na origem. Além disso, o redirecionamento da execução fiscal, embora autorizado em hipóteses de dissolução irregular presumida, implica a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, com potencial submissão a atos de constrição patrimonial, circunstância que reforça a necessidade de adequada verificação dos pressupostos da responsabilidade tributária. Não se desconhece que a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção de dissolução irregular quando a pessoa jurídica deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Contudo, essa presunção é relativa e não afasta a necessidade de análise cuidadosa acerca da efetiva configuração da dissolução irregular, bem como da identificação do sócio que exercia poderes de administração no momento juridicamente relevante. A responsabilidade tributária prevista no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional não decorre automaticamente da mera condição formal de sócio, exigindo a verificação da atuação como diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica no contexto do fato apontado como infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Por essa razão, ainda que a não localização da empresa no domicílio fiscal possa constituir indício relevante de dissolução irregular, o redirecionamento exige segurança mínima não apenas quanto ao fato presuntivo, mas também quanto à pertinência subjetiva da responsabilização do sócio indicado. No caso, a decisão agravada indeferiu o pedido “por ora”, justamente para que a Fazenda Pública fornecesse elementos capazes de viabilizar nova diligência. Como essa providência foi posteriormente realizada, caberá ao Juízo de origem reapreciar o pedido de redirecionamento de acordo com a certidão superveniente, evitando-se supressão de instância. A nova certidão, portanto, poderá justificar a renovação e reapreciação do pedido perante o primeiro grau, mas não autoriza, no âmbito deste agravo de instrumento, a imediata substituição da análise do Juízo a quo pelo Tribunal. A manutenção da decisão agravada, portanto, não representa rejeição definitiva da tese sustentada pelo Estado, tampouco impede que o Juízo de primeiro grau, diante da documentação superveniente, reavalie o pedido de redirecionamento da execução fiscal. Significa, apenas, reconhecer que a decisão recorrida deve ser examinada segundo as circunstâncias existentes quando proferida e que o principal elemento documental atualmente apontado em reforço à pretensão do exequente foi produzido posteriormente, devendo ser primeiramente submetido ao exame do Juízo de origem. Nesse contexto, inexistem fundamentos suficientes para modificar a decisão recorrida, uma vez que o Juízo de primeiro grau não afastou a possibilidade jurídica do redirecionamento, tendo apenas reputado insuficientes os elementos então disponíveis e determinado providência destinada justamente a esclarecer a situação fática necessária ao posterior exame do requerimento. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821692-19.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo J L COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. PRIMEIRA DILIGÊNCIA QUE NÃO COMPROVOU O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO DOMICÍLIO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO “POR ORA”. NOVA CERTIDÃO PRODUZIDA APÓS A DECISÃO AGRAVADA. ELEMENTO SUPERVENIENTE NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA VALORAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO ART. 135, INCISO III, DO CTN. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO SÓCIO INDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu, por ora, o pedido de redirecionamento do feito ao sócio-administrador da empresa executada, por considerar insuficiente a diligência então realizada para demonstrar que a pessoa jurídica havia deixado de funcionar em seu domicílio fiscal. O agravante sustentou a ocorrência de dissolução irregular da sociedade empresária, com fundamento na ausência de funcionamento no endereço cadastrado e na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a inclusão do sócio-administrador no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos existentes autorizam o imediato redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, especialmente diante da apresentação, após a decisão agravada, de nova certidão de oficial de justiça indicando que a empresa não possuía domicílio no endereço diligenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não afastou definitivamente a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, tendo apenas indeferido o requerimento por insuficiência dos elementos então disponíveis e determinado a adoção de providências destinadas a viabilizar nova diligência no endereço da empresa executada. 4. A certidão posterior, embora possa reforçar a alegação de que a empresa deixou de funcionar no endereço cadastrado, constitui elemento superveniente à decisão agravada e ainda não submetido à apreciação do Juízo de primeiro grau. 5. A utilização direta de elemento probatório superveniente para determinar, em segundo grau, o redirecionamento da execução implicaria apreciação originária de questão ainda não examinada pelo Juízo competente, caracterizando indevida supressão de instância. 6. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, mas a responsabilização tributária do sócio não decorre automaticamente da simples condição de integrante do quadro societário. 7. O redirecionamento fundado no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional pressupõe, além da configuração da hipótese autorizadora, a verificação da pertinência subjetiva da responsabilização daquele que exercia poderes de administração no momento juridicamente relevante. 8. A documentação superveniente poderá fundamentar a renovação e a reapreciação do pedido de redirecionamento perante o primeiro grau, sem que a manutenção da decisão agravada represente rejeição definitiva da pretensão fazendária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O elemento probatório produzido após a decisão agravada e ainda não apreciado pelo Juízo de origem não pode fundamentar, diretamente em segundo grau, o redirecionamento da execução fiscal, sob pena de supressão de instância. 2. A presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica não dispensa a análise da pertinência subjetiva da responsabilização do sócio indicado, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução fiscal n. 0809705-91.2020.8.20.5001 ajuizada em desfavor de J. L. COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA., indeferiu o pedido de redirecionamento do feito executivo contra o sócio-administrador da empresa executada. Em suas razões recursais, o agravante alegou que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa e que, no curso do feito originário, foi constatada a dissolução irregular da empresa executada, uma vez que teria deixado de funcionar no endereço registrado perante o órgão competente, sem comunicação ao Fisco. Afirmou que a certidão de diligência do oficial de justiça demonstrou que a empresa executada não funcionava no local indicado como domicílio fiscal, circunstância que autorizaria a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou que, em consulta ao sistema da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, a empresa executada constava com situação empresarial ativa, embora não tivesse sido localizada no endereço cadastrado para fins de citação, o que, em seu entender, evidenciaria o encerramento irregular das atividades empresariais. Sustentou que o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional autoriza a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado quando configurada infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, hipótese que, segundo alegou, estaria caracterizada pela dissolução irregular da empresa. Defendeu que o redirecionamento da execução fiscal deveria recair sobre FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS, indicado como sócio-administrador da empresa executada, conforme consulta realizada perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte. Argumentou, quanto ao pedido de tutela antecipada recursal, que estariam presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, pois a ausência de redirecionamento impediria a continuidade da execução fiscal e poderia ensejar a suspensão do feito por ausência de localização de bens em nome da pessoa jurídica executada, com possível repercussão na contagem da prescrição intercorrente. Ao final, requereu a concessão da tutela recursal para admitir, desde logo, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para determinar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do referido sócio. Decisão de indeferimento do pedido de tutela recursal (Id 38395365). Sem contrarrazões, conforme Id 40280146. Instada a se pronunciar, a Décima Primeira Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 40570636). É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS, indicado como sócio-administrador da empresa executada, sob o fundamento de que estaria configurada a dissolução irregular da pessoa jurídica. A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos existentes autorizam a reforma da decisão que indeferiu, por ora, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador da empresa executada. O Estado agravante fundamenta sua pretensão na presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. A decisão agravada, todavia, não afastou definitivamente a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Na verdade, o Juízo de origem indeferiu o pedido “por ora”, sob o fundamento de que a certidão então existente não demonstrava que a empresa havia deixado de funcionar no endereço fiscal, mas apenas que o endereço não teria sido localizado, razão pela qual determinou que o exequente fornecesse endereço ou subsídios, como mapas, imagens ou geolocalização, capazes de permitir ao oficial de justiça localizar o endereço da parte executada. Observa-se, portanto, que a decisão recorrida teve conteúdo essencialmente cauteloso e instrutório, pois não rejeitou a tese jurídica de redirecionamento fundada na dissolução irregular, limitando-se a exigir melhor esclarecimento acerca da localização do endereço fiscal da empresa executada. Após a prolação da decisão agravada, o Estado apresentou petição no feito originário, indicando imagem obtida por meio do Google Street View, com a informação de que a Rua Onofre Lopes, n. 136, Planalto, Natal/RN, corresponderia ao Residencial Manoel Amaro, e requereu o retorno do oficial de justiça ao local, para diligenciar acerca do funcionamento da empresa J. L. COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA. e do paradeiro dos sócios. Em seguida, o Juízo a quo determinou a expedição de novo mandado de citação para a Rua Onofre Lopes, n. 136, Planalto, Residencial Manoel Amaro, Natal/RN. A nova certidão do oficial de justiça, datada de 12 de março de 2026, registrou que o meirinho se dirigiu à Rua Santo Onofre, n. 136, Residencial Manoel Amaro, Planalto, Natal/RN, mas deixou de citar a empresa agravada porque a destinatária não possuía domicílio naquele local, conforme informação prestada pelo ocupante do imóvel. Embora a nova certidão do oficial de justiça tenha reforçado a alegação de que a empresa executada não funciona no endereço cadastrado, tal elemento foi produzido após a decisão agravada e ainda não foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau. Essa circunstância impede que o referido documento superveniente seja utilizado, diretamente nesta instância recursal, como fundamento para reformar a decisão recorrida e determinar o imediato redirecionamento da execução. Isso porque a decisão recorrida foi proferida a partir de panorama documental anterior, no qual ainda não havia a certidão posterior que confirmou a realização de diligência no endereço indicado e informou que a empresa não possuía domicílio no local. Desse modo, o elemento atualmente invocado para robustecer a tese de dissolução irregular constitui dado superveniente à decisão agravada, cuja valoração inicial deve ser realizada pelo Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. O recurso de agravo de instrumento possui natureza revisional, cabendo ao Tribunal aferir o acerto ou desacerto da decisão impugnada a partir dos elementos submetidos à apreciação do Juízo de primeiro grau no momento de sua prolação. Por essa razão, não se mostra adequado reformar decisão que, diante do acervo então existente, apenas determinou a complementação das diligências necessárias à adequada verificação do endereço da executada, com base em documento produzido posteriormente e ainda não apreciado na origem. Além disso, o redirecionamento da execução fiscal, embora autorizado em hipóteses de dissolução irregular presumida, implica a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, com potencial submissão a atos de constrição patrimonial, circunstância que reforça a necessidade de adequada verificação dos pressupostos da responsabilidade tributária. Não se desconhece que a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção de dissolução irregular quando a pessoa jurídica deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Contudo, essa presunção é relativa e não afasta a necessidade de análise cuidadosa acerca da efetiva configuração da dissolução irregular, bem como da identificação do sócio que exercia poderes de administração no momento juridicamente relevante. A responsabilidade tributária prevista no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional não decorre automaticamente da mera condição formal de sócio, exigindo a verificação da atuação como diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica no contexto do fato apontado como infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Por essa razão, ainda que a não localização da empresa no domicílio fiscal possa constituir indício relevante de dissolução irregular, o redirecionamento exige segurança mínima não apenas quanto ao fato presuntivo, mas também quanto à pertinência subjetiva da responsabilização do sócio indicado. No caso, a decisão agravada indeferiu o pedido “por ora”, justamente para que a Fazenda Pública fornecesse elementos capazes de viabilizar nova diligência. Como essa providência foi posteriormente realizada, caberá ao Juízo de origem reapreciar o pedido de redirecionamento de acordo com a certidão superveniente, evitando-se supressão de instância. A nova certidão, portanto, poderá justificar a renovação e reapreciação do pedido perante o primeiro grau, mas não autoriza, no âmbito deste agravo de instrumento, a imediata substituição da análise do Juízo a quo pelo Tribunal. A manutenção da decisão agravada, portanto, não representa rejeição definitiva da tese sustentada pelo Estado, tampouco impede que o Juízo de primeiro grau, diante da documentação superveniente, reavalie o pedido de redirecionamento da execução fiscal. Significa, apenas, reconhecer que a decisão recorrida deve ser examinada segundo as circunstâncias existentes quando proferida e que o principal elemento documental atualmente apontado em reforço à pretensão do exequente foi produzido posteriormente, devendo ser primeiramente submetido ao exame do Juízo de origem. Nesse contexto, inexistem fundamentos suficientes para modificar a decisão recorrida, uma vez que o Juízo de primeiro grau não afastou a possibilidade jurídica do redirecionamento, tendo apenas reputado insuficientes os elementos então disponíveis e determinado providência destinada justamente a esclarecer a situação fática necessária ao posterior exame do requerimento. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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