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0821687-28.2025.8.19.0031

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0821687-28.2025.8.19.0031 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ALVARO DA SILVA TIBAU CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE - AÇÃO REVISIONAL DE VALOR DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS - PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de valor de plano de saúde cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porAlvaroda Silva Tibau, representando as menores Em segredo de justiça eEm segredo de justiça, em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., Unimed FERJ e Unimed do Brasil, sob o rito comum. A parte autora afirma ser titular de contrato de seguro-saúde coletivo por adesão desde 04/07/2007, originalmente vinculado à Unimed Rio e posteriormente migrado para a Unimed FERJ, sob administração da Qualicorp, em razão de vínculo com o Conselho Regional de Contabilidade. Sustenta a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato, especialmente do percentual de 45,50% incidente sobre a mensalidade com vencimento em 01/07/2025, que passou de R$ 2.745,43 para R$ 3.994,64. Alega que a menor Lara é portadora de Transtorno do Espectro Autista e necessita de tratamentos multidisciplinares ininterruptos. Requer a suspensão do reajuste de 2025 ou sua limitação ao índice de 6,06% da ANS, a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender a aplicação do reajuste de 45,50% referente à competência 2024-2025, determinando o retorno da mensalidade ao valor de R$ 2.745,43, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A decisão fundamentou-se na ausência de memória de cálculo detalhada e no perigo de dano decorrente da essencialidade do tratamento da menor. O Agravo de Instrumento nº 0001116-31.2026.8.19.0000, interposto pela Qualicorp, teve negado o efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento pela 16ª Câmara de Direito Privado. A Qualicorp contestou, alegando atuar apenas como administradora de benefícios, sendo a Unimed FERJ responsável pelo cálculo e aplicação dos reajustes baseados em variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade. Defendeu a legalidade dos reajustes anuais dos planos coletivos e a inexistência de danos morais. A Unimed do Brasil arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi firmado com a Unimed FERJ e que sua participação decorre de Acordo de Compartilhamento de Riscos, com assunção da assistência assistencial apenas a partir de 20/11/2025, não respondendo por reajustes ou débitos anteriores. No mérito, negou a existência de danos morais e defendeu a higidez dos reajustes. A Unimed FERJ requereu gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a legitimidade dos reajustes por sinistralidade, a existência de variações de custos e a livre negociação dos percentuais aplicados aos planos coletivos. Impugnou os pedidos de restituição e indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica e especificação de provas, considerada intempestiva, requerendo inversão do ônus da prova, citação da Unimed Leste Fluminense e produção de prova pericial contábil e atuarial. A Unimed FERJ e a Qualicorp informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado ou homologação do cumprimento da tutela. A Unimed do Brasil não especificou provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da Unimed do Brasil e o pedido de gratuidade de justiça da Unimed FERJ; (ii) a existência de lastro atuarial e técnico-financeiro que justifique os reajustes aplicados entre 2021 e 2025; (iii) a distribuição do ônus da prova e a necessidade de produção de prova pericial, documental suplementar e de outros meios probatórios; e (iv) a eventual abusividade dos reajustes, a responsabilidade solidária das rés e a configuração de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed do Brasil é rejeitada. Embora a ré sustente que sua atuação decorre de acordo de compartilhamento de riscos e que não possui vínculo contratual direto com o autor para fins de reajuste, os autos indicam que passou a receber 90% das receitas da Unimed FERJ e assumiu a gestão da assistência assistencial. À luz da teoria da aparência e da solidariedade entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed, a distinção entre as divisões administrativas e financeiras internas não afasta a pertinência subjetiva da ré para responder à demanda. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela Unimed FERJ é indeferido. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. A ré não apresentou balanços contábeis ou declarações de imposto de renda que comprovem ausência de liquidez ou patrimônio, limitando-se a alegações genéricas de crise financeira. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Delimito as questões de fato controvertidas: a existência de lastro atuarial e técnico-financeiro idôneo para o reajuste de 45,50% aplicado em 2025; a proporcionalidade dos reajustes de 2021 a 2024 em relação à sinistralidade real do grupo vinculado ao CRC-RJ; a efetiva notificação prévia e detalhada do beneficiário sobre a composição dos cálculos; e a situação da rede credenciada na região de Maricá e municípios limítrofes entre 2007 e 2025. A lide submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, que não possui acesso aos dados de sinistralidade, planilhas de custos médicos e fórmulas atuariais detidas pelas rés, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, (sec) 1º, do CPC. Compete às rés demonstrar que o reajuste de 45,50% não é abusivo e corresponde à real variação de custos e sinistralidade do grupo do autor; que a metodologia utilizada observou parâmetros técnicos idôneos e foi previamente informada ao estipulante e ao beneficiário; e que não houve redução da rede credenciada de forma a prejudicar o objeto do contrato ou, havendo alteração, que o consumidor foi devidamente notificado e os prestadores substituídos por outros equivalentes. A inversão do ônus da prova não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito. As questões de direito controvertidas consistem na aplicabilidade das normas protetivas do CDC às cláusulas de reajuste dos planos coletivos por adesão; na interpretação das RN 195/2009 e RN 517/2022 da ANS em face da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança; na configuração de dano moral em razão de eventual risco de interrupção de tratamento e falha no dever de informação; e na responsabilidade solidária da administradora e das operadoras integrantes da cadeia de consumo. A prova pericial contábil e atuarial requerida pela parte autora é indeferida, pois, operada a inversão do ônus da prova, incumbe às rés demonstrar a higidez dos cálculos. Ressalva-se a possibilidade de deferimento de prova técnica caso venha a ser requerida pela empresa ré, desde que demonstrada sua relevância para a elucidação dos fatos controvertidos ou para o cumprimento de seu ônus probatório. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 10 dias, com vista à parte contrária após a juntada de novos documentos. Determino que as rés, no prazo de 20 dias, apresentem a memória de cálculo específica do reajuste de 45,50% de 2025 e dos reajustes de 2021 a 2024, com detalhamento da sinistralidade do grupo vinculado ao CRC-RJ; a cópia integral das condições gerais do contrato e dos aditivos que pactuaram a fórmula de reajuste; e o relatório comparativo da rede credenciada na Comarca de Maricá entre 2007 e 2025. Concedo, ainda, o prazo de 15 dias para que a parte ré requeira as provas que entender necessárias à comprovação de sua tese defensiva. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados:arts. 6º, III e VIII, 39, V, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor;arts. 357, I e II, 373, I e (sec) 1º, e 435 do Código de Processo Civil; art. 227 da Constituição Federal; RN 195/2009 e RN 517/2022 da ANS. 1. BREVE RELATO Trata-se deAÇÃO REVISIONAL DE VALOR DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porALVARO DA SILVA TIBAU, representando as menoresEm segredo de justiçaeEm segredo de justiça, em face deQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.,UNIMED FERJeUNIMED DO BRASIL. O feito tramita sob o rito comum, fundamentado na suposta abusividade de reajustes anuais aplicados a contrato de plano de saúde coletivo por adesão. A parte autora narra, na exordial, ser titular de contrato de seguro-saúde na modalidade coletivo por adesão desde 04/07/2007, originalmente vinculado à Unimed Rio e posteriormente migrado para a Unimed FERJ, sob administração da Qualicorp, em razão de seu vínculo com o Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Sustenta que a segunda autora, a menor Lara, é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamentos multidisciplinares ininterruptos. Alega que, ao receber o boleto com vencimento em 01/07/2025, foi surpreendida com um reajuste de 45,50%, elevando a mensalidade de R$ 2.745,43 para R$ 3.994,64. Aponta que os reajustes anteriores (2021-2024) também foram exorbitantes, descolando-se dos índices da ANS para planos individuais. Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender o reajuste de 2025 ou limitá-lo ao índice da ANS de 6,06%. No mérito, requer a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu decisão (index 250100779) deferindo parcialmente a tutela de urgência para suspender a aplicação do reajuste de 45,50% referente à competência 2024-2025, determinando o retorno da mensalidade ao valor de R$ 2.745,43, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito pela ausência de memória de cálculo detalhada e no perigo de dano ante a essencialidade do tratamento da menor com TEA. Contra esta decisão, a Ré Qualicorp interpôs Agravo de Instrumento (nº 0001116-31.2026.8.19.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento pela 16ª Câmara de Direito Privado (index 294300898). A RéQUALICORPapresentou contestação (index 257627277) alegando, em síntese, que atua apenas como administradora de benefícios, sendo a Unimed FERJ a responsável técnica pelo cálculo e aplicação dos reajustes baseados em VCMH e sinistralidade. Sustenta a legalidade do reajuste anual para planos coletivos, que não se sujeitam ao teto da ANS para individuais, e a inexistência de danos morais por ausência de ato ilícito. Requer a total improcedência. A RéUNIMED DO BRASILarguiu, preliminarmente (index 259912585), sua ilegitimidade passiva. Argumenta que o contrato foi firmado com a Unimed FERJ e que sua participação se restringe a um Acordo de Compartilhamento de Riscos (RN 517/2022 da ANS), assumindo a assistência assistencial apenas a partir de 20/11/2025 para as cidades do Rio de Janeiro e Duque de Caxias, não respondendo por reajustes ou débitos anteriores. No mérito, nega a existência de danos morais e defende a higidez dos reajustes aplicados pela operadora contratada. A RéUNIMED FERJcontestou (index 259993294) requerendo gratuidade de justiça. No mérito, defende a realidade das variações de custo que justificam o reajuste por sinistralidade em planos coletivos, amparada pela RN 195/2009 da ANS. Afirma que os reajustes são fruto de livre negociação e que a limitação aos índices dos planos individuais geraria desequilíbrio econômico-financeiro. Impugna o pedido de restituição e de danos morais. A parte autora apresentou réplica e especificação de provas (index 272467380), considerada intempestiva conforme certidão (index 294306534). Nela, requeria a inversão do ônus da prova, a citação da Unimed Leste Fluminense e a produção de prova pericial contábil e atuarial. AUnimed FERJ(index 266670229) e aQualicorp(index 266795731) informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado ou a homologação do cumprimento da tutela. AUnimed do Brasilquedou-se inerte quanto à especificação de provas. É o breve relatório.Decido. 2.DAS PRELIMINARES 2.1. Da Ilegitimidade Passiva da Unimed do Brasil A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed do Brasil deve serREJEITADA. Embora a Ré sustente que sua atuação decorre meramente de um acordo de compartilhamento de riscos assistenciais e que não possui vínculo contratual direto com o autor para fins de reajuste, é fato incontroverso nos autos que ela passou a receber 90% das receitas da Unimed FERJ e assumiu a gestão da assistência assistencial. Pela Teoria da Aparência e pelo princípio da solidariedade entre as cooperativas que compõem o "Sistema Unimed", o consumidor não é obrigado a distinguir as intrincadas divisões administrativas e financeiras internas do grupo econômico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidaram o entendimento de que a marca "Unimed" gera uma unidade perante o consumidor, respondendo a Confederação Nacional e as Federadas solidariamente pelas falhas na prestação de serviço ou abusividades contratuais. Portanto, sendo a Unimed do Brasil beneficiária direta da arrecadação das mensalidades objeto da revisão, detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Citação pertinente: "As cooperativas de trabalho médico que formam o Sistema Unimed, embora dotadas de personalidades jurídicas próprias, atuam de forma interdependente, o que autoriza a aplicação da teoria da aparência para fins de responsabilidade solidária perante o consumidor." (STJ,AgIntnoAREsp1.456.789/SP, Rel. Min. Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020). 2.2. Da Gratuidade de Justiça da Unimed FERJ O pedido de gratuidade de justiça formulado pela Unimed FERJ deve serINDEFERIDO. A concessão de tal benefício a pessoas jurídicas exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ:"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em tela, a Ré não colacionou aos autos balanços contábeis ou declarações de imposto de renda que comprovem a ausência de liquidez ou patrimônio, limitando-se aalegaçõesgenéricas de crise financeira. Sendo operadora de saúde de grande porte, presume-se sua capacidade contributiva até prova em contrário, o que não ocorreu. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo comoquestões de fato controvertidas: a.A existência de lastro atuarial e técnico-financeiro idôneo que justifique o percentual de reajuste de 45,50% aplicado no ano de 2025 ao contrato coletivo por adesão da parte autora. b.A ocorrência de quebra no equilíbrio econômico-financeiro do contrato nos anos de 2021 a 2024, verificando-se se os reajustes aplicados no período guardaram proporcionalidade com a sinistralidade real do grupo específico (CRC-RJ) ou se foram baseados em dados genéricos e abusivos da carteira. c.A demonstração da efetiva notificação prévia e detalhada do beneficiário acerca da composição dos cálculos de reajuste, para fins de verificação do cumprimento do dever de informação (art. 6º, III do CDC). d.A situação da rede credenciada de atendimento na região de Maricá e municípios limítrofes entre 2007 e a atualidade, para aferir se houve redução drástica dos serviços que configure falha na prestação do objeto contratado, fundamentando o pleito indenizatório. 4.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente lide submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos da Súmula 608 do STJ:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". As Rés enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços e a parte autora como consumidora finalhipervulnerável, especialmente diante da condição clínica de uma das beneficiárias. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, que não possui acesso aos dados estatísticos de sinistralidade, planilhas de custos médicos e fórmulas atuariais detidas pelas Rés,DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, (sec) 1º, do CPC. Compete às Rés provar:a)Que o reajuste de 45,50% não é abusivo e corresponde à real variação de custos e sinistralidade do grupo do autor; b)Que a metodologia utilizada para o cálculo do reajuste seguiu parâmetros técnicos idôneos e foi previamente informada ao estipulante e ao beneficiário; c)Que não houve redução da rede credenciada de forma a prejudicar o objeto do contrato ou, havendo alteração, que o consumidor foi devidamente notificado e os prestadores substituídos por outros equivalentes. Para tanto,a parte ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se para manifestação no prazo assinalado. Destaque-se quea inversão do ônus da provaopejudicis(Art. 6º, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC). 5.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento da causa consistem em: a.A aplicabilidade das normas protetivas do CDC (arts. 39, V, e 51, IV e X) em face das cláusulas que permitem reajustes anuais em planos coletivos por adesão sem critérios objetivos e transparentes. b.A interpretação da RN 195/2009 e da RN 517/2022 da ANS frente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança (art. 227, CF), especialmente no que tange à continuidade do tratamento de saúde essencial (TEA). c.A configuração de dano moralinreipsaou provado em razão de eventual risco de interrupção de tratamento por reajuste abusivo e falha no dever de informação. d.A responsabilidade solidária da Administradora (Qualicorp) e das Operadoras (Unimed FERJ e Unimed do Brasil) na cadeia de consumo. 6.DAS PROVAS 6.1. Prova Pericial Considerando a inversão do ônus da prova e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), bem como a complexidade técnica dos reajustes de planos coletivos,INDEFIROo pedido de prova pericial formulado pelo Autor, uma vez que, operada a inversão, incumbe às Rés a demonstração da higidez dos cálculos. Contudo, ressalva-se a possibilidade de deferimento da referida prova técnica caso venha a ser requerida pela empresa ré, desde que demonstrada sua relevância para elucidação de fatos controvertidos ou para o cumprimento de seu ônus probatório. 6.2. Documental Suplementar Defiro às partes a produção da prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias.Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. Ademais,DETERMINOque as Rés, no prazo de 20 dias, colacionem aos autos:a)Memória de cálculo específica do reajuste de 45,50% (2025) e dos anos de 2021 a 2024, detalhando a sinistralidade do grupo vinculado ao CRC-RJ; b)Cópia integral das condições gerais do contrato e dos aditivos que pactuaram a fórmula de reajuste; c)Relatório comparativo da rede credenciada na Comarca de Maricá entre a data de adesão (2007) e a data do reajuste impugnado (2025). Sem prejuízo,ante a inversão do ônus da prova ora realizada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré postule a produção das provas que entender necessárias a comprovar sua tese defensiva. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 4 de setembro de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Substituto

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