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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 40ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0821686-70.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILKA CRISTINA ESPERANCA DINIZ, ADSELMA CARDOSO DE SANTANA RÉU: SILVIA REGINA BORGES, BIANCA BORGES NUNES PEREIRA Considerando a juntada dos documentos supervenientes pelas rés e a inércia da parte autora após regular intimação para se manifestar, passo ao exame das questões pendentes. Na decisão de saneamento foi deferida a produção de provas documental suplementar e superveniente, inclusive com a possibilidade de envio de ofícios às instituições bancárias para certificação da autenticidade dos comprovantes de pagamento juntados pela pare autora. Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo pronunciamento judicial acerca dos comprovantes de IPTU por ela juntados e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmação de pagamentos específicos. Em seguida, sobreveio despacho determinando à parte contrária manifestação acerca dos documentos apresentados pelas rés, sobrevindo certidão de inércia da autora. As rés, em manifestação superveniente, reiteraram os argumentos defensivos, afirmaram residir no imóvel há quase 40 anos, sustentaram que sempre arcaram com os encargos incidentes sobre o bem e juntaram documentos relativos a IPTU e taxa de incêndio dos anos de 2024, 2025 e 2026, bem como informaram que a ação de usucapião segue pendente de julgamento. Em primeiro lugar, quanto ao pedido da autora para que o Juízo se manifestasse sobre os comprovantes de IPTU por ela indicados, observo que a própria decisão saneadora já delimitou o meio adequado de apuração, ao deferir a produção de prova documental suplementar e, especificamente, a possibilidade de envio de ofícios às instituições bancárias para certificação da autenticidade dos comprovantes de pagamento juntados pela parte autora. Além disso, houve determinação anterior para que a autora informasse o nome das instituições bancárias e sobre quais comprovantes desejava diligenciar. No requerimento posterior, a autora indicou expressamente o BB e os comprovantes de i. 103831234, 103831233, 103831231, 10383128 103831225 e 103831223. Todavia, a controvérsia probatória não pode ser apreciada de modo fragmentado, por simples chancela judicial abstrata sobre documentos unilateralmente produzidos, sobretudo, quando a parte ré impugna a autenticidade e apresenta documentação em sentido contrário. A aferição da autenticidade e da correspondência material dos pagamentos exige, se ainda reputado útil, a confirmação diretamente junto à instituição bancária, nos exatos termos da decisão saneadora. Entretanto, verifica-se que, após a juntada superveniente dos documentos pelas rés, a autora foi intimada a se manifestar e permaneceu inerte. Tal inércia importa preclusão quanto ao impulso processual que lhe competia naquele momento, não sendo possível presumir interesse atual no aprofundamento de diligências não promovida oportunamente após a abertura de vista sobre a documentação nova. Também não se mostra adequado, neste momento, proferir decisão de valoração definitiva da prova documental, pois tal exame se confunde com o mérito da controvérsia principal e com a apreciação conjunta do acervo probatório produzido pelas partes, devendo ser realizado em sentença, à luz do contraditório já estabelecido e do conjunto dos documentos constantes dos autos. No tocante aos documentos supervenientes das rés, recebo a juntada, porquanto compatível com a decisão saneadora que admitiu prova documental suplementar e superveniente, sem prejuízo da análise de pertinência, força probante e alcance jurídico em momento oportuno. Quanto à alegação das rés de que seguem na posse do imóvel há longo período e de que a ação de usucapião permanece pendente de julgamento, trata-se de matéria já inserida no contexto defensivo e documental dos autos, inclusive com referência ao processo de usucapião de n 003400-422024819.0001. Tal circunstância será apreciada em conjunto com o mérito, não havendo, por ora, providência interlocutória autônoma a ser adotada. Assim, diante da ausência de novas providências instrutórias efetivamente impulsionadas pela parte autora após a intimação para manifestação sobre os documentos supervenientes (i. 281982017), i. 303983577, e considerando que a matéria suscitada em 246110711 demanda apreciação global do acervo probatório, reputo encerrada a fase de complementação documental. Diante do exposto: Recebo os documentos supervenientes juntados pelas rés de i. 264553335, 264553337, 264553339, 264553340, 264553341, 264553344, 264553345. Consigno que o pedido autoral de manifestação sobre os comprovantes do IPTU e de eventual confirmação bancária será apreciado á luz do conjunto probatório, por ocasião do julgamento do mérito, não cabendo, neste momento, valoração probatória destacada dos documentos indicados em i. 246110711. Certificada a inércia da parte autora quanto ao despacho de vista sobre a documentação superveniente i. 303983577, tenho por encerrada a fase de instrução documental. Venham os autos conclusos para sentença. Int-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular