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Processo 0821681-56.2024.8.20.5001

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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821681-56.2024.8.20.5001 Polo ativo ANGELA MARCIA AVELINO AGUIAR e outros Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0821681-56.2024.8.20.5001 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUEL. PAGAMENTOS COMPROVADOS. ABATIMENTO. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. FATOS GERADORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir a multa compensatória para R$ 5.541,67, mantidos os demais termos da sentença, sob alegação de vícios relativos ao termo final da locação, à imputação e ao abatimento de pagamentos comprovados e à cumulação das multas moratória e compensatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o reconhecimento do encerramento da locação em fevereiro de 2024 e a cobrança do aluguel vencido em 05.03.2024; (ii) estabelecer se há vício quanto à imputação do pagamento de R$ 4.189,25 realizado em 05.03.2024; (iii) determinar se há omissão quanto ao abatimento dos valores comprovadamente pagos; e (iv) definir se a cumulação das multas moratória e compensatória configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vencimento do aluguel em 05.03.2024 não demonstra ocupação do imóvel no mês de março, pois a obrigação corresponde ao último período locatício, referente a fevereiro de 2024, não havendo contradição com o reconhecimento do encerramento da locação naquele período. 4. O pagamento de R$ 4.189,25 realizado em 05.03.2024 corresponde à quitação tardia de obrigação anterior, relativa ao período de 05.01.2024 a 04.02.2024, conforme expressamente apreciado no acórdão, de modo que a pretensão de imputá-lo à parcela objeto da cobrança constitui tentativa de reapreciação da prova. 5. O acórdão determina expressamente que os valores comprovadamente pagos e vinculados às obrigações discutidas sejam considerados na apuração do saldo remanescente, inclusive quanto ao pagamento de R$ 1.121,54 referente à CAERN, inexistindo omissão pela remessa da apuração do quantum à fase de liquidação, se necessária. 6. As multas moratória e compensatória podem ser cumuladas porque decorrem de fatos geradores distintos: a primeira resulta da mora no pagamento do aluguel, enquanto a segunda decorre da rescisão antecipada do contrato de locação, não configurando bis in idem. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir matéria já apreciada nem para substituir a interpretação jurídica ou probatória adotada pelo órgão julgador, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pelos embargantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A data de vencimento do aluguel não se confunde com o período de ocupação do imóvel, sendo exigível a obrigação correspondente ao último período locatício anterior à desocupação. 2. A discordância quanto à imputação de pagamento expressamente apreciado no acórdão configura pretensão de reapreciação da prova, insuscetível de exame em embargos de declaração. 3. A determinação de abatimento dos valores comprovadamente pagos, com eventual apuração do saldo em liquidação, afasta a alegação de omissão. 4. A multa moratória decorrente da mora no pagamento e a multa compensatória decorrente da rescisão antecipada do contrato possuem fatos geradores distintos e podem ser cumuladas sem caracterizar bis in idem. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ANGELA MARCIA AVELINO AGUIAR e JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação por elas interposto, reformando parcialmente a sentença, reduzindo a multa compensatória ao valor de R$ 5.541,67 (cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), mantendo a sentença em seus demais fundamentos. A embargantes se insurgem, alegando que subsistirem no julgado omissões e contradições quanto ao termo final da relação locatícia, aos pagamentos comprovadamente realizados e à possibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória. 1 – há contradição, pois, de um lado, reconheceu que a desocupação do imóvel ocorreu em fevereiro de 2024 e de outro, manteve a condenação referente ao montante integral postulado na inicial, no importe de R$ 19.086,07. porém, essa quantia compreende o aluguel vencido em 05/03/2024, além de encargos acessórios atinentes, período no qual a posse direta do bem já havia sido restituída. 2 – há omissão ao relegar, para a fase de liquidação, o abatimento de valores já pagos, conforme comprovante de pagamento de R$ 4.189,25, realizado em 05/03/2024, e o comprovante de quitação de fatura da CAERN no valor de R$ 1.121,54, ensejando enriquecimento sem causa da parte adversa e afrontaria a boa-fé objetiva, devendo ser fixado o saldo devedor real, subtraindo as quantias comprovadas do montante total da condenação, em estrito cumprimento ao dever de prestar uma tutela jurisdicional efetiva e precisa já na fase de conhecimento.. 3 – o acórdão é contraditório e omisso, pois, admitiu a cumulação das multas moratória e compensatória em razão de suas distintas naturezas jurídicas. A controvérsia não está na natureza abstrata das penalidades, mas na identidade dos respectivos fatos geradores no caso concreto, de modo que pretendem seja aclarado o acórdão para explicitar qual infração contratual autônoma, diversa daquela sancionada pela multa moratória, justificaria a incidência da multa compensatória, pois, inexistindo diferenciação fática, a cobrança cumulativa caracterizaria bis in idem. Requerem o conhecimento e provimento dos embargos para afastar todos os vícios apontados. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No caso, os embargantes alegam, em síntese: (i) contradição entre o reconhecimento do encerramento da locação em fevereiro de 2024 e a manutenção da condenação relativa ao aluguel vencido em 05.03.2024; (ii) omissão e erro quanto à destinação do pagamento de R$ 4.189,25, realizado em 05.03.2024; (iii) omissão quanto ao abatimento imediato dos valores comprovadamente pagos, especialmente das quantias de R$ 4.189,25 e R$ 1.121,54; e (iv) omissão e contradição quanto à cumulação das multas moratória e compensatória, ao argumento de que decorreriam do mesmo fato gerador. Como cediço, os aclaratórios possuem fundamentação vinculada e destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o órgão julgador, bem como corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco constituem via adequada à renovação de teses cujo acolhimento pressupõe a alteração do entendimento adotado no julgamento, salvo quando a correção de efetivo vício integrativo conduzir, excepcionalmente, à modificação do resultado. As insurgências não prosperam. Não se verifica a apontada contradição entre o reconhecimento do encerramento da relação locatícia em fevereiro de 2024 e a manutenção da obrigação relativa ao aluguel vencido em 05.03.2024. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a cobrança discutida nos autos se refere ao aluguel correspondente ao período de 05.02.2024 a 05.03.2024, além dos encargos contratuais discriminados, e que não houve comprovação do pagamento dessa parcela. Também ficou expressamente registrado que, embora houvesse controvérsia acerca da formalização da entrega das chaves, o conjunto probatório autorizava reconhecer o encerramento da relação contratual ao final de fevereiro de 2024, notadamente porque a própria locadora postulou a multa compensatória decorrente da rescisão antecipada e não promoveu cobrança de aluguéis relativos a períodos subsequentes. Não há incompatibilidade lógica entre essas premissas. Isso porque a data de 05.03.2024 corresponde ao vencimento da obrigação locatícia, e não ao reconhecimento de que os locatários permaneceram na posse do imóvel durante o mês de março. A circunstância do débito ter vencimento em 05.03.2024 não significa que corresponda a período de ocupação posterior à desocupação reconhecida no julgamento. Conforme expressamente assentado no voto condutor, cuida-se do aluguel referente ao período locatício imediatamente anterior, compreendido entre fevereiro e o início de março, cuja obrigação já se encontrava constituída. Com efeito, o voto foi categórico ao registrar que “o motivo da ação de cobrança é a falta de pagamento da locação do mês de fevereiro, correspondente ao período de 05.02.2024 a 05.03.2024”, concluindo, na sequência, que “não há provas do pagamento do aluguel do mês de fevereiro/2024 com vencimento em março/2024”. De igual modo, ao examinar especificamente o encerramento da relação contratual, consignou-se que “não há cobrança de aluguéis posteriores ao período de fevereiro de 2024”. Logo, o reconhecimento da cessação da relação locatícia naquele período não implica inexigibilidade do aluguel correspondente ao último período de ocupação, apenas porque seu vencimento ocorreu em 05.03.2024. A pretensão dos embargantes decorre, em verdade, da equiparação entre período de competência da obrigação e data de vencimento, premissas que não se confundem. Não se evidencia, portanto, qualquer proposição inconciliável no acórdão, mas mera irresignação quanto à conclusão alcançada a partir do conjunto probatório. Rejeito, pois, o vício apontado. Também não procede a alegação de que o acórdão teria ignorado o comprovante de transferência no valor de R$ 4.189,25, realizada em 05.03.2024. Diversamente do sustentado nos aclaratórios, referido documento foi expressamente examinado no voto condutor, que lhe atribuiu destinação específica. Conforme assentado no julgamento, o pagamento de R$ 4.189,25 efetuado em 05.03.2024 corresponde ao aluguel relativo ao período anterior, vencido em 05.02.2024, e não ao aluguel de fevereiro com vencimento em 05.03.2024, objeto da presente cobrança. O voto registrou, inclusive, que: “Dos documentos acostados, constata-se que o aluguel de 05.01.2024 mais encargos vencidos em 05.02.2024 (período 05/01/2024 a 04/02/2024) foi efetivamente pago com atraso no dia 05.03.2024 no valor de R$ 4.189,25.” E acrescentou: “Portanto, não se discute a parcela do aluguel de janeiro correspondente ao período de 05.01.2024 a 04.02.2024.” A conclusão, portanto, não resultou da desconsideração do documento, mas precisamente de sua apreciação em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A tese deduzida nos embargos, no sentido de que o pagamento realizado em 05.03.2024 deveria ser imputado ao aluguel que venceu nessa mesma data, busca conferir ao comprovante interpretação diversa daquela expressamente adotada pelo Colegiado. Tal providência, contudo, ultrapassa os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que a presente via processual não constitui instrumento destinado à reapreciação da prova para substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte. Tampouco há erro de fato a ser corrigido, pois o acórdão não partiu da premissa de inexistência do pagamento de R$ 4.189,25. Ao contrário, reconheceu expressamente sua realização, examinou sua data e seu valor e concluiu, fundamentadamente, que se destinava à quitação de obrigação anterior. A circunstância de os embargantes discordarem dessa imputação não transmuda a divergência interpretativa em omissão, contradição ou erro material. Inexiste, assim, o vício suscitado. Igualmente não merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao abatimento das quantias comprovadamente adimplidas. O acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que “os valores comprovadamente pagos devem ser considerados para fins de abatimento do débito, devendo eventual apuração do saldo remanescente ocorrer em fase de liquidação, se necessário”. Portanto, não houve silêncio jurisdicional. A pretensão dos embargantes consiste, na realidade, em obter que o Colegiado promova, desde logo e na fase de conhecimento, a operação aritmética que entendem adequada, especialmente em relação aos valores de R$ 4.189,25 e R$ 1.121,54. Ocorre que o acórdão deliberadamente estabeleceu que os pagamentos efetivamente vinculados às obrigações discutidas deverão ser considerados na apuração do saldo remanescente, se necessária a correspondente liquidação. Além disso, como já explicitado, o pagamento de R$ 4.189,25 não foi reconhecido como quitação da parcela objeto da cobrança, mas como pagamento tardio de obrigação anterior. Não há, por conseguinte, fundamento para simplesmente deduzi-lo, uma segunda vez, da obrigação reconhecida no título judicial. Quanto à quantia de R$ 1.121,54, relativa à CAERN e paga em 18.04.2024, o próprio voto registrou a existência do comprovante, determinando genericamente que os valores comprovadamente pagos sejam considerados para fins de abatimento. A determinação é suficiente para impedir duplicidade de cobrança e eventual enriquecimento sem causa, cabendo, na apuração do quantum efetivamente devido, observar o que já tiver sido satisfeito. Não constitui omissão o fato de o órgão julgador, após reconhecer o direito ao abatimento, reservar eventual definição do saldo para a fase processual própria, especialmente quando a providência não altera a existência da obrigação reconhecida, mas apenas repercute na expressão econômica final do débito. A invocação dos princípios da celeridade e da economia processual tampouco evidencia qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando apenas discordância dos recorrentes quanto à técnica adotada pelo Colegiado para apuração do saldo. Por conseguinte, não há omissão a ser suprida. Os embargantes se queixam, por fim, que o acórdão seria omisso e contraditório ao admitir a cumulação das multas moratória e compensatória sem explicitar a diversidade dos respectivos fatos geradores. Também nesse ponto não lhes assiste razão. O voto condutor consignou expressamente que “Configurado, portanto, o inadimplemento contratual e a rescisão antecipada da locação, é devida a incidência das multas moratória e compensatória, as quais possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem.” A fundamentação evidencia, portanto, os acontecimentos juridicamente considerados para incidência de cada penalidade. A multa moratória decorre do inadimplemento da obrigação de pagar tempestivamente o aluguel, constituindo consequência da mora. A multa compensatória, por sua vez, encontra fundamento na rescisão antecipada do contrato de locação, originalmente celebrado pelo prazo de 36 meses, com termo inicial em 20.09.2022 e final previsto para 19.09.2025. Trata-se, portanto, de consequências contratuais vinculadas a fatos juridicamente distintos, ou seja, de um lado, a impontualidade no cumprimento da obrigação pecuniária; de outro, a extinção antecipada da avença antes do termo contratualmente estipulado. Não prospera, assim, a afirmação de que ambas as penalidades estariam assentadas exclusivamente no não pagamento do aluguel vencido em março de 2024. O inadimplemento da prestação periódica constitui suporte para os encargos decorrentes da mora, enquanto a multa compensatória decorre da ruptura antecipada do vínculo contratual, cuja ocorrência também foi expressamente reconhecida pelo acórdão. Essa distinção, ademais, encontra correspondência na própria redução da multa compensatória realizada no julgamento da apelação. O Colegiado considerou que o contrato havia sido cumprido por aproximadamente 17 dos 36 meses contratados, restando cerca de 19 meses para o termo final, razão pela qual reduziu proporcionalmente a penalidade para 19/36 do valor originalmente previsto, alcançando a quantia de R$ 5.541,67, em conformidade com a cláusula contratual e com o art. 413 do Código Civil. Tal fundamentação demonstra que a multa compensatória foi examinada sob a perspectiva do rompimento prematuro do contrato e do período remanescente da avença, e não como simples sanção adicional pelo atraso no pagamento do aluguel. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelos embargantes, portanto, não alteram a conclusão adotada, uma vez que a própria tese jurisprudencial por eles reproduzida admite a cumulação das penalidades quando decorrentes de fatos geradores distintos, situação reconhecida no caso concreto. Não há, por conseguinte, bis in idem, nem omissão ou contradição a ser sanada. Da análise das razões recursais, verifica-se que, sob a alegação de existência de vícios integrativos, os embargantes pretendem renovar discussão já decidida acerca da identificação da parcela inadimplida, da imputação dos pagamentos comprovados, da forma de apuração do saldo e da possibilidade de incidência das penalidades contratuais. O acórdão, entretanto, apresentou fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia, não sendo exigível que o órgão julgador acolha a interpretação jurídica ou probatória defendida pela parte para que a prestação jurisdicional seja considerada completa. A contradição apta a autorizar os embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo Colegiado e aquele sustentado pelo recorrente. De igual modo, a omissão somente se configura quando deixa o órgão julgador de apreciar questão relevante e necessária à resolução da controvérsia, hipótese não evidenciada nos autos. Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Por fim, eventual propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, para os fins previstos no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente em seus termos. Ficam as embargantes advertidas de que a eventual reiteração de embargos de declaração desprovidos de fundamento, voltados apenas à rediscussão da matéria já decidida, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal, bem como, se for o caso, da penalidade prevista no §3º do mesmo art. 1.026 do CPC. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821681-56.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Sala 2 - 3ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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