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Processo 0821681-13.2025.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0821681-13.2025.8.20.5004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO HELIO PEIXOTO REQUERIDO: Espacial Auto Peças Ltda. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de embargos declaratórios com efeito infringente interposto por Espacial Auto Peças Ltda, nos quais alega que a sentença prolatada no id.195908348, apresenta erro e omissão. No que diz respeito ao aludido erro e contradição, a embargante argumenta que a sentença utilizou como fundamento para afastar a arguição de nulidade de citação, equívoco, pois considerou válida a citação pelo PJE. Instado a se manifestar, o embargado o fez de forma tempestiva (ID 190870750). Encaminhado ofício ao Setor de Informática do Tribunal de Justiça, este respondeu, consoante documento no id. 200061324. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, conheço dos embargos acostados ao ID 190467746, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95. No caso em tela, tem-se que de fato, a sentença que julgou improcedente os Embargos à execução, considerou válida a citação da empresa Espacial Auto Peças Ltda, sob o argumento de que a mês restou devidamente citada. Contudo, em análise mais acurada, mais precisamente, a resposta ao ofício expedido pelo Setor de Informática, este atestou a indisponibilidade de citação, senão vejamos: “Conforme análise dos registros do sistema, constatamos que a empresa estava apta ao recebimento de comunicações processuais por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, desde 06/10/2025. Contudo, durante o processamento da comunicação relatada na presente demanda, no caso, em 04/12/2025, ocorreu falha pontual na integração entre o PJe e a API (mecanismo responsável pela comunicação automatizada entre instituições) do Domicílio Judicial Eletrônico mantida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Especificamente, o registro técnico da operação retornou a mensagem de erro ,"Unable to acquire JDBC Connection" indicando indisponibilidade ou falha de acesso à infraestrutura de persistência de dados do serviço externo responsável pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Em razão desse erro, embora o ato tenha sido corretamente praticado pelo usuário do sistema e encaminhado pelo PJe, não foi possível concluir a gravação do expediente no ambiente do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ. Dessa forma, não houve efetiva disponibilização da citação eletrônica à empresa destinatária no Domicílio Judicial”. Desse modo, diante deste quadro fático, não pode se considerada válida a citação remetida para a empresa Espacial Auto Peças Ltda, pois que configurado vício, devendo ser reconhecida a sua nulidade e dos demais atos do processo a partir de então. Assim sendo, vê-se que não houve oportunidade de defesa para apresentação de contestação. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU provimento aos presentes embargos declaratórios interpostos com efeito infringente e DECRETO NULA a citação da empresa demandada ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA e, consequentemente, DESCONSTITUO as sentenças exaradas nos ID´S 176998281 e 189334589, e todos os atos posteriores. Certificado o trânsito em julgado, defiro o pedido da parte Ré para expedição de citação, através de advogado habilitado junto ao PJE. Intimem-se as partes do teor da presente Sentença, através de seus advogados habilitados junto ao PJE. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0821681-13.2025.8.20.5004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO HELIO PEIXOTO REQUERIDO: Espacial Auto Peças Ltda. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de embargos declaratórios com efeito infringente interposto por Espacial Auto Peças Ltda, nos quais alega que a sentença prolatada no id.195908348, apresenta erro e omissão. No que diz respeito ao aludido erro e contradição, a embargante argumenta que a sentença utilizou como fundamento para afastar a arguição de nulidade de citação, equívoco, pois considerou válida a citação pelo PJE. Instado a se manifestar, o embargado o fez de forma tempestiva (ID 190870750). Encaminhado ofício ao Setor de Informática do Tribunal de Justiça, este respondeu, consoante documento no id. 200061324. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, conheço dos embargos acostados ao ID 190467746, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95. No caso em tela, tem-se que de fato, a sentença que julgou improcedente os Embargos à execução, considerou válida a citação da empresa Espacial Auto Peças Ltda, sob o argumento de que a mês restou devidamente citada. Contudo, em análise mais acurada, mais precisamente, a resposta ao ofício expedido pelo Setor de Informática, este atestou a indisponibilidade de citação, senão vejamos: “Conforme análise dos registros do sistema, constatamos que a empresa estava apta ao recebimento de comunicações processuais por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, desde 06/10/2025. Contudo, durante o processamento da comunicação relatada na presente demanda, no caso, em 04/12/2025, ocorreu falha pontual na integração entre o PJe e a API (mecanismo responsável pela comunicação automatizada entre instituições) do Domicílio Judicial Eletrônico mantida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Especificamente, o registro técnico da operação retornou a mensagem de erro ,"Unable to acquire JDBC Connection" indicando indisponibilidade ou falha de acesso à infraestrutura de persistência de dados do serviço externo responsável pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Em razão desse erro, embora o ato tenha sido corretamente praticado pelo usuário do sistema e encaminhado pelo PJe, não foi possível concluir a gravação do expediente no ambiente do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ. Dessa forma, não houve efetiva disponibilização da citação eletrônica à empresa destinatária no Domicílio Judicial”. Desse modo, diante deste quadro fático, não pode se considerada válida a citação remetida para a empresa Espacial Auto Peças Ltda, pois que configurado vício, devendo ser reconhecida a sua nulidade e dos demais atos do processo a partir de então. Assim sendo, vê-se que não houve oportunidade de defesa para apresentação de contestação. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU provimento aos presentes embargos declaratórios interpostos com efeito infringente e DECRETO NULA a citação da empresa demandada ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA e, consequentemente, DESCONSTITUO as sentenças exaradas nos ID´S 176998281 e 189334589, e todos os atos posteriores. Certificado o trânsito em julgado, defiro o pedido da parte Ré para expedição de citação, através de advogado habilitado junto ao PJE. Intimem-se as partes do teor da presente Sentença, através de seus advogados habilitados junto ao PJE. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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