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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0821680-47.2024.8.20.5106 RECORRENTE: FELIPE MENDES BARRETO e JÚLIO LIMA MAIA ADVOGADO: JESIMIEL DOS SANTOS AZEEVEDO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por FELIPE MENDES BARRETO e JÚLIO LIMA MAIA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento aos apelos, para manter a sentença que os condenou, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, § 1º, e 311, § 2º, III, e § 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 20 dias-multa. Em suas razões recursais, FELIPE MENDES BARRETO aduz, em síntese, violação aos arts. 311 e 1º do Código Penal, sustentando que a mera aquisição e posterior comercialização de veículo que já se encontrava adulterado não configura o delito de adulteração de sinal identificador, por inexistir prova de que tenha participado ou concorrido para a adulteração, alegando indevida ampliação do tipo penal e responsabilização penal objetiva. Afirma, ainda, que atuou no exercício regular de sua atividade comercial, realizando consulta da placa e adotando as cautelas que entendia cabíveis, inexistindo demonstração concreta de ciência da adulteração, requerendo a absolvição quanto ao art. 311 do Código Penal ou, subsidiariamente, o afastamento da respectiva tipificação e a readequação da pena. Em suas razões recursais, JÚLIO LIMA MAIA aduz, em síntese, violação aos arts. 180, §§ 1º e 3º, 311 e 69 do Código Penal, sustentando ausência de comprovação do dolo direto ou eventual na receptação, ao argumento de que realizou consulta junto ao DETRAN, recebeu documentação do veículo e adquiriu a motocicleta em negociação que aparentava regularidade. Defende, subsidiariamente, a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, bem como a absolvição quanto ao delito do art. 311 do Código Penal, por ausência de prova de que tenha participado da adulteração dos sinais identificadores. Requer, ainda, o afastamento do concurso material, com o reconhecimento do concurso formal entre os delitos. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. RECURSO ESPECIAL DE JULIO LIMA MAIA (Id. 38388132) Compulsando os autos, percebo que a pretensão deduzida nas razões recursais pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento de concurso material entre os crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. A defesa sustenta a incidência do princípio da consunção entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com afastamento do concurso material, além de pleitear desclassificação para receptação culposa e discutir a suficiência da mera condução do veículo para caracterizar o art. 311 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há relação de consunção entre os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), de modo a afastar o concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias; se é cabível a desclassificação. III. Razões de decidir 4. A revisão de premissas fático-probatórias para desclassificação ou absolvição encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível o revolvimento do conjunto probatório na via eleita. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona na compreensão segundo a qual "'no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova' (AgRg no AREsp 979.486/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018)" (AgRg no HC n. 944.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 6. Nesse mesmo raciocínio, é válida a condenação de pessoa que conduz veículo automotor com placas adulteradas, sem a apresentação de tese defensiva plausível. 7. Os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública/segurança na identificação veicular) e possuem momentos consumativos diversos, inexistindo dependência necessária que autorize a aplicação do princípio da consunção. 8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de manter o concurso material quando ausente relação de meio necessário ou de fase de preparação/execução entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.204.663/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. DOLO EVENTUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 68 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça manteve a condenação ao reconhecer materialidade, autoria e dolo eventual na conduta de adquirir e conduzir veículo oriundo de leilão classificado como "sucata", sem direito a documentação, com numeração de motor ilegível e sinais identificadores ostensivamente adulterados, aliado à ausência de qualquer diligência para regularização do bem. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 18, I, e 311 do Código Penal e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando erro de tipo e inexistência de dolo direto ou eventual, pleiteando absolvição por atipicidade da conduta. No agravo regimental, afirma que a controvérsia seria estritamente jurídica (enquadramento dos fatos como dolo eventual ou erro de tipo) e busca o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o exame da alegada ausência de dolo, para fins de absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, fotografias, nota fiscal de leilão e depoimentos, concluiu pela existência de dolo eventual, destacando: (i) adulterações ostensivas e de fácil constatação no chassi, motor e lacre da placa; (ii) nota fiscal apontando que o bem era "sucata", com numeração de motor ilegível e sem direito à documentação; e (iii) condução do veículo em circulação, sem qualquer diligência junto ao órgão de trânsito, apesar da ciência das irregularidades. 6. As instâncias ordinárias afastaram expressamente a tese de erro de tipo ou desconhecimento da ilicitude, registrando que o acusado tinha plena consciência da origem duvidosa e da situação de irregularidade do veículo, inclusive por suas próprias declarações em juízo e na fase policial, o que evidenciaria a assunção do risco de incidir no tipo penal. 7. A pretensão defensiva de afirmar que o agravante acreditava estar amparado pela nota fiscal de leilão e que agiu de boa-fé implica revalorar a prova testemunhal, documental e pericial para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do elemento subjetivo, providência que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: (i) o dolo eventual é extraído das circunstâncias do fato, e não da mera alegação subjetiva do agente; e (ii) a desconstituição, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença ou ausência de dolo esbarra na Súmula 7/STJ, por exigir reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo (direto ou eventual) ou erro de tipo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 18, I, e 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, arts. 386, III e VII, 400 e 41; Código de Processo Civil, art. 932, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.166.037/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.670.062/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017. (AgRg no AREsp n. 3.134.698/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) (Grifos acrescidos) Ressalte-se que não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetiva revisão das conclusões extraídas pelo Tribunal de origem a partir das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência do óbice sumular. RECURSO ESPECIAL DE FELIPE MENDES BARRETO (Id. 38345981) Compulsando os autos, verifico que o recorrente sustenta a violação aos arts. 311 e 1º do Código Penal, defendendo, em síntese, que a aquisição e posterior comercialização de veículo que já se encontrava adulterado não seria suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 311 do Código Penal, por não ter participado da adulteração ou remarcação dos sinais identificadores. Embora a defesa procure apresentar a controvérsia como questão exclusivamente de direito, o acolhimento da pretensão recursal, tal como deduzida, não prescinde da revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. Com efeito, o acórdão recorrido, ao manter a condenação, examinou as circunstâncias concretas relacionadas à atuação do recorrente e concluiu que sua conduta, consistente na aquisição e posterior comercialização do veículo adulterado, enquadrava-se na figura prevista no art. 311 do Código Penal, consignando que a responsabilização independeria da execução material da adulteração. Nesse cenário, para acolher a tese de que FELIPE MENDES BARRETO teria se limitado à comercialização de veículo previamente adulterado, sem qualquer participação ou ciência da adulteração, seria necessário modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem a partir da análise do acervo probatório. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP, sustentando que não foi observada jurisprudência consolidada do STJ quanto à necessidade de demonstração inequívoca da mercancia para afastar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal. Argumentou, ainda, que a quantidade de droga, por si só, não justificaria a fração de 1/2 (metade) da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e que não se pretendia revolver provas, mas apenas realizar valoração jurídica dos fatos incontroversos. 3. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto probatório, concluiu pela incompatibilidade da quantidade de droga apreendida (450g de maconha) com a tese de uso pessoal, destacando elementos que indicam envolvimento com a dinâmica do tráfico, como a conduta de se apossar de droga pertencente a outro traficante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP ao afastar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e em elementos circunstanciais que indicam mercancia. 5. Outra questão em discussão é saber se a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com aplicação da fração na 1/2 (metade)de redução, foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, e demonstrou que a pretensão recursal demandaria tal reexame, sendo incompatível com a via eleita. 7. O Tribunal de origem realizou análise minuciosa do contexto probatório, destacando a quantidade expressiva de droga apreendida (450g de maconha), elementos circunstanciais que indicam envolvimento com o tráfico e a incompatibilidade com a tese de uso pessoal. 8. A modulação da causa de diminuição da pena foi fundamentada na quantidade expressiva de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, como o envolvimento do agravante com a dinâmica do tráfico ilícito, o que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 9. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 10. Não há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, pois as questões suscitadas demandam aprofundado exame de provas e não revelam constrangimento ilegal evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado, desde que conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, inciso VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.442.251/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.977.793/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.12.2024. (AgRg no REsp n. 2.175.060/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. BIS IN IDEM AFASTADO. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo a revisão pelo STJ excepcional e restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificadas diante de fundamentos concretos idôneos (droga fracionada, balança de precisão, embalagens, radiocomunicador e arma municiada). 2. A consideração de elementos fáticos em momentos distintos da dosimetria, com finalidades diversas (configuração do delito e aferição da intensidade do benefício), não configura bis in idem. 3. O regime inicial semiaberto deve ser mantido quando não há alteração substancial do montante da pena e quando observados os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de redimensionamento da pena e da fração redutora. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.258.005/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (Grifos acrescidos) No caso em exame, portanto, não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de pretensão que pressupõe o afastamento das conclusões do Tribunal de origem acerca das circunstâncias em que o recorrente adquiriu e comercializou o veículo e de sua relação com a adulteração constatada. Ademais, a pretensão de afastar a condenação com fundamento na alegada ausência de participação na adulteração dos sinais identificadores pressupõe a análise das circunstâncias concretas reconhecidas no acórdão recorrido, providência que não pode ser realizada nesta fase de admissibilidade. Assim, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolhimento da tese recursal, incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Id. 38388132) interposto por Julio Lima Maia, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Noutro pórtico, em relação ao recurso especial interposto por Felipe Mendes Barreto (Id. 38345981), o INADMITO com fundamento na Súmula 7/STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0821680-47.2024.8.20.5106 RECORRENTE: FELIPE MENDES BARRETO e JÚLIO LIMA MAIA ADVOGADO: JESIMIEL DOS SANTOS AZEEVEDO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por FELIPE MENDES BARRETO e JÚLIO LIMA MAIA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento aos apelos, para manter a sentença que os condenou, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, § 1º, e 311, § 2º, III, e § 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 20 dias-multa. Em suas razões recursais, FELIPE MENDES BARRETO aduz, em síntese, violação aos arts. 311 e 1º do Código Penal, sustentando que a mera aquisição e posterior comercialização de veículo que já se encontrava adulterado não configura o delito de adulteração de sinal identificador, por inexistir prova de que tenha participado ou concorrido para a adulteração, alegando indevida ampliação do tipo penal e responsabilização penal objetiva. Afirma, ainda, que atuou no exercício regular de sua atividade comercial, realizando consulta da placa e adotando as cautelas que entendia cabíveis, inexistindo demonstração concreta de ciência da adulteração, requerendo a absolvição quanto ao art. 311 do Código Penal ou, subsidiariamente, o afastamento da respectiva tipificação e a readequação da pena. Em suas razões recursais, JÚLIO LIMA MAIA aduz, em síntese, violação aos arts. 180, §§ 1º e 3º, 311 e 69 do Código Penal, sustentando ausência de comprovação do dolo direto ou eventual na receptação, ao argumento de que realizou consulta junto ao DETRAN, recebeu documentação do veículo e adquiriu a motocicleta em negociação que aparentava regularidade. Defende, subsidiariamente, a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, bem como a absolvição quanto ao delito do art. 311 do Código Penal, por ausência de prova de que tenha participado da adulteração dos sinais identificadores. Requer, ainda, o afastamento do concurso material, com o reconhecimento do concurso formal entre os delitos. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. RECURSO ESPECIAL DE JULIO LIMA MAIA (Id. 38388132) Compulsando os autos, percebo que a pretensão deduzida nas razões recursais pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento de concurso material entre os crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. A defesa sustenta a incidência do princípio da consunção entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com afastamento do concurso material, além de pleitear desclassificação para receptação culposa e discutir a suficiência da mera condução do veículo para caracterizar o art. 311 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há relação de consunção entre os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), de modo a afastar o concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias; se é cabível a desclassificação. III. Razões de decidir 4. A revisão de premissas fático-probatórias para desclassificação ou absolvição encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível o revolvimento do conjunto probatório na via eleita. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona na compreensão segundo a qual "'no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova' (AgRg no AREsp 979.486/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018)" (AgRg no HC n. 944.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 6. Nesse mesmo raciocínio, é válida a condenação de pessoa que conduz veículo automotor com placas adulteradas, sem a apresentação de tese defensiva plausível. 7. Os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública/segurança na identificação veicular) e possuem momentos consumativos diversos, inexistindo dependência necessária que autorize a aplicação do princípio da consunção. 8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de manter o concurso material quando ausente relação de meio necessário ou de fase de preparação/execução entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.204.663/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. DOLO EVENTUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 68 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça manteve a condenação ao reconhecer materialidade, autoria e dolo eventual na conduta de adquirir e conduzir veículo oriundo de leilão classificado como "sucata", sem direito a documentação, com numeração de motor ilegível e sinais identificadores ostensivamente adulterados, aliado à ausência de qualquer diligência para regularização do bem. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 18, I, e 311 do Código Penal e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando erro de tipo e inexistência de dolo direto ou eventual, pleiteando absolvição por atipicidade da conduta. No agravo regimental, afirma que a controvérsia seria estritamente jurídica (enquadramento dos fatos como dolo eventual ou erro de tipo) e busca o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o exame da alegada ausência de dolo, para fins de absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, fotografias, nota fiscal de leilão e depoimentos, concluiu pela existência de dolo eventual, destacando: (i) adulterações ostensivas e de fácil constatação no chassi, motor e lacre da placa; (ii) nota fiscal apontando que o bem era "sucata", com numeração de motor ilegível e sem direito à documentação; e (iii) condução do veículo em circulação, sem qualquer diligência junto ao órgão de trânsito, apesar da ciência das irregularidades. 6. As instâncias ordinárias afastaram expressamente a tese de erro de tipo ou desconhecimento da ilicitude, registrando que o acusado tinha plena consciência da origem duvidosa e da situação de irregularidade do veículo, inclusive por suas próprias declarações em juízo e na fase policial, o que evidenciaria a assunção do risco de incidir no tipo penal. 7. A pretensão defensiva de afirmar que o agravante acreditava estar amparado pela nota fiscal de leilão e que agiu de boa-fé implica revalorar a prova testemunhal, documental e pericial para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do elemento subjetivo, providência que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: (i) o dolo eventual é extraído das circunstâncias do fato, e não da mera alegação subjetiva do agente; e (ii) a desconstituição, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença ou ausência de dolo esbarra na Súmula 7/STJ, por exigir reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo (direto ou eventual) ou erro de tipo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 18, I, e 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, arts. 386, III e VII, 400 e 41; Código de Processo Civil, art. 932, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.166.037/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.670.062/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017. (AgRg no AREsp n. 3.134.698/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) (Grifos acrescidos) Ressalte-se que não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetiva revisão das conclusões extraídas pelo Tribunal de origem a partir das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência do óbice sumular. RECURSO ESPECIAL DE FELIPE MENDES BARRETO (Id. 38345981) Compulsando os autos, verifico que o recorrente sustenta a violação aos arts. 311 e 1º do Código Penal, defendendo, em síntese, que a aquisição e posterior comercialização de veículo que já se encontrava adulterado não seria suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 311 do Código Penal, por não ter participado da adulteração ou remarcação dos sinais identificadores. Embora a defesa procure apresentar a controvérsia como questão exclusivamente de direito, o acolhimento da pretensão recursal, tal como deduzida, não prescinde da revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. Com efeito, o acórdão recorrido, ao manter a condenação, examinou as circunstâncias concretas relacionadas à atuação do recorrente e concluiu que sua conduta, consistente na aquisição e posterior comercialização do veículo adulterado, enquadrava-se na figura prevista no art. 311 do Código Penal, consignando que a responsabilização independeria da execução material da adulteração. Nesse cenário, para acolher a tese de que FELIPE MENDES BARRETO teria se limitado à comercialização de veículo previamente adulterado, sem qualquer participação ou ciência da adulteração, seria necessário modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem a partir da análise do acervo probatório. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP, sustentando que não foi observada jurisprudência consolidada do STJ quanto à necessidade de demonstração inequívoca da mercancia para afastar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal. Argumentou, ainda, que a quantidade de droga, por si só, não justificaria a fração de 1/2 (metade) da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e que não se pretendia revolver provas, mas apenas realizar valoração jurídica dos fatos incontroversos. 3. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto probatório, concluiu pela incompatibilidade da quantidade de droga apreendida (450g de maconha) com a tese de uso pessoal, destacando elementos que indicam envolvimento com a dinâmica do tráfico, como a conduta de se apossar de droga pertencente a outro traficante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP ao afastar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e em elementos circunstanciais que indicam mercancia. 5. Outra questão em discussão é saber se a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com aplicação da fração na 1/2 (metade)de redução, foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, e demonstrou que a pretensão recursal demandaria tal reexame, sendo incompatível com a via eleita. 7. O Tribunal de origem realizou análise minuciosa do contexto probatório, destacando a quantidade expressiva de droga apreendida (450g de maconha), elementos circunstanciais que indicam envolvimento com o tráfico e a incompatibilidade com a tese de uso pessoal. 8. A modulação da causa de diminuição da pena foi fundamentada na quantidade expressiva de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, como o envolvimento do agravante com a dinâmica do tráfico ilícito, o que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 9. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 10. Não há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, pois as questões suscitadas demandam aprofundado exame de provas e não revelam constrangimento ilegal evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado, desde que conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, inciso VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.442.251/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.977.793/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.12.2024. (AgRg no REsp n. 2.175.060/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. BIS IN IDEM AFASTADO. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo a revisão pelo STJ excepcional e restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificadas diante de fundamentos concretos idôneos (droga fracionada, balança de precisão, embalagens, radiocomunicador e arma municiada). 2. A consideração de elementos fáticos em momentos distintos da dosimetria, com finalidades diversas (configuração do delito e aferição da intensidade do benefício), não configura bis in idem. 3. O regime inicial semiaberto deve ser mantido quando não há alteração substancial do montante da pena e quando observados os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de redimensionamento da pena e da fração redutora. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.258.005/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (Grifos acrescidos) No caso em exame, portanto, não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de pretensão que pressupõe o afastamento das conclusões do Tribunal de origem acerca das circunstâncias em que o recorrente adquiriu e comercializou o veículo e de sua relação com a adulteração constatada. Ademais, a pretensão de afastar a condenação com fundamento na alegada ausência de participação na adulteração dos sinais identificadores pressupõe a análise das circunstâncias concretas reconhecidas no acórdão recorrido, providência que não pode ser realizada nesta fase de admissibilidade. Assim, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolhimento da tese recursal, incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Id. 38388132) interposto por Julio Lima Maia, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Noutro pórtico, em relação ao recurso especial interposto por Felipe Mendes Barreto (Id. 38345981), o INADMITO com fundamento na Súmula 7/STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/5