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0821679-67.2023.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Seção de Direito Privado · Acórdão

    SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0821679-67.2023.8.10.0000 Suscitante: Florentina Leite Lima Advogado: Gustavo Saraiva Bueno – OAB/MA nº 16.270 Requerida: Equatorial Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo – OAB/MA nº 6.100 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO GP Nº 43/2017. REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO. TEMA 1.396 DO STJ. VEDAÇÃO À INSTAURAÇÃO DO IRDR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CPC. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado no bojo de Apelação Cível, em que se discute a legalidade de decisões de primeiro grau que suspendem ou extinguem ações consumeristas sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo, com base na Resolução GP nº 43/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo a requerente pleiteado a admissão do incidente, a concessão de tutela de urgência e a fixação de teses jurídicas de observância obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em estabelecer se subsiste interesse processual para instauração de IRDR destinado à interpretação e ao controle da Resolução GP nº 43/2017, posteriormente revogada; determinar se é admissível a instauração do incidente diante da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da mesma questão jurídica no Tema 1.396 dos recursos repetitivos; III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução GP nº 43/2017 foi expressamente revogada pela Resolução GP nº 31/2021, de modo que inexiste utilidade prática na fixação de tese jurídica acerca da interpretação ou da legalidade de ato normativo já retirado do ordenamento interno do Tribunal. A controvérsia relativa à necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial para caracterização do interesse de agir em ações consumeristas já foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.396 dos recursos repetitivos, incidindo a vedação prevista no art. 976, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente inadmitido. Tese de julgamento: Não cabe IRDR destinado à uniformização de interpretação de ato normativo expressamente revogado, por ausência de interesse e utilidade na formação de precedente vinculante. O art. 976, § 4º, do Código de Processo Civil impede a instauração de IRDR quando a mesma questão exclusivamente de direito já foi afetada por tribunal superior sob o rito dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em se lhe inadmitir, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste Relator, o Juiz Substituto em 2º grau EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, a Juíza substituta no 2º grau ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, o Juiz Substituto em 2º grau JAMIL AGUIAR DA SILVA, os Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA e juíza LIVIA MARIA DA GRACA COSTA AGUIAR Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. São Luís/MA, sala da sessão da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas postulado por Florentina Leite Lima no bojo do nos autos da Apelação Cível de nº 0801475-87.2020.8.10.0038, em trâmite na Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa. Nas razões do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a requerente alegou o seguinte: “A matéria diz respeito a questões de consumo, na qual a parte autora ingressou no feito para requerer tutela jurisdicional no tocante aos danos materiais e morais sofridos, em razão da cobrança indevida realizada pela parte contrária. O juízo de base, entendeu que não restou comprovado que a parte contrária resistiu à pretensão autoral, com isso determinou a suspensão do processo até o fim do procedimento administrativo como condição para procedimento judicial. Por fim, em razão da ausência do requerimento administrativo o feito foi extinto sem resolução do mérito. (…) De acordo com a doutrina processual, não é necessária a existência de uma grande quantidade de processos; basta que haja uma repetição efetiva, com risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica, conforme preceitua o Enunciado nº 87, do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). É notório que as discussões em comento encontram-se presentes em inúmeras demandas em tramitação no Poder Judiciário Estadual; para ilustrar, lista-se, exemplificativamente, diversos processos que tratam dos temas, com o objetivo de evidenciar a efetiva repetição desta controvérsia. Sabe-se, ainda, que a decisão exemplificativa de origem de uma determinada comarca representa o seu entendimento pacificado, que repete sua decisão em centenas de outras causas, o que, nesse momento, demonstra-se a repercussão de milhares de decisões, de diversas comarcas, já proferidas desde 2019, senão, vejamos: (…) Portanto, no incidente, em razão de o aspecto problemático ser de direito, o órgão julgador se limitará a definir, na existência de conflito sobre a melhor solução para uma questão jurídica, qual o entendimento que deve ser seguido, sem adentrar na análise específica das questões fáticas concretas. No caso, as discussões envolvem: (1) A ilegalidade da suspensão dos processos para realização de prévio requerimento administrativo, ante a ausência de previsão legal para tanto, excetuadas às hipóteses já pacificadas quanto às ações de DPVAT, ações previdenciárias e justiça desportiva. (2) A ilegalidade da extinção dos processos sem resolução do mérito, com base na ausência de prévio requerimento administrativo, excetuadas às hipóteses já pacificadas quanto às ações de DPVAT, ações previdenciárias e justiça desportiva. (3) A ilegalidade constante no art. 2º da RESOLUÇÃO – GP – 432017, no qual possibilita a suspensão do processo por 30, período em que a parte deveria comprovar a reclamação administrativa, uma vez que tal suspensão, ainda que seja mera recomendação, adentra à esfera de competência de outro Poder, uma vez que compete privativamente à União legislar em matéria processual. (4) Realizar a devida interpretação ao art. 1º da RESOLUÇÃO – GP – 432017, no qual há RECOMENDAÇÃO para o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, de modo que sua compreensão seja no sentido de possibilitar tais meios alternativos de solução de litígio e não condicionar seu cumprimento à execução obrigatória. (…) Não obstante o douto entendimento dos juízos de base, ao elencarem o prévio requerimento adminsitrativo como pressuposto processual, afrontaram, com isso, o artigo 37, da CF/88, no que diz respeito ao princípio da legalidade, uma vez que não há previsão legal para extinção dos processos, com base nos dispositivos constantes na RESOLUÇÃO – GP – 432017. Sequer há previsão legal para validar a recomendação da suspensão dos processos judiciais até que seja protocolado procedimento administrativo com o fito de promover a solução da lide, quiçá sua extinção por ausência de prévio requerimento administrativo. Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça de direito pode ser afastada do Poder Judiciário, nos termos do que estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao fundamentar suas decisões com base na RESOLUÇÃO – GP – 432017, os juízos de base apresentam interpretação extensiva ao referido ato, pois o mesmo utiliza o verbo RECOMENDAR para determinar a suspensão e tentativa de solução administrativa, mas em nenhum momento estabeleceu que sua inobservância ensejaria a extinção anômala da ação. (…) No caso, o INTERESSE PROCESSUAL surge quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. Dessa forma, não há dúvidas de que a própria cobrança indevida ou a prática de qualquer ato ilícito são elementos suficientes à comprovação do interesse processual, razão porque a ausência de resposta ao requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido de administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF que dispõe que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Ao final, requereu o conhecimento e admissão do presente incidente processual. Em sede de liminar, postulou a concessão de tutela antecipada de urgência nos seguintes termos: “Requer, seja concedida TUTELA ANTECIPATÓRIA (Art. 300, do CPC), inaudita altera pars, obrigando a OBSTAREM, NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL, A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS, BEM SUA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EXCETUADA ÀS HIPÓTESES DE MATÉRIA PREVIDENCÁRIA, DIREITO DESPORTIVO E AÇÕES DE DPVAT ATÉ QUE ESTE TRIBUNAL APRECIE O MÉRITO DO PRESENTE INCIDENTE”. No mérito, requereu a fixação das seguintes teses: “(1) Reconhecer a ilegalidade da suspensão dos processos para realização de prévio requerimento administrativo, ante a ausência de previsão legal para tanto, excetuadas às hipóteses já pacificadas quanto às ações de DPVAT, ações previdenciárias e justiça desportiva. (2) Reconhecer a ilegalidade da extinção dos processos sem resolução do mérito, com base na ausência de prévio requerimento administrativo, excetuadas às hipóteses já pacificadas quanto às ações de DPVAT, ações previdenciárias e justiça desportiva. (3) Reconhecer a ilegalidade constante no art. 2º da RESOLUÇÃO – GP –432017, no qual possibilita a suspensão do processo por 30, período em que a parte deveria comprovar a reclamação administrativa, uma vez que tal suspensão, ainda que seja mera recomendação, adentra à esfera de competência de outro Poder, uma vez que compete privativamente à União legislar em matéria processual. (4) Realizar a devida interpretação ao art. 1º da RESOLUÇÃO – GP – 432017, no qual há RECOMENDAÇÃO para o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, de modo que sua compreensão seja no sentido de possibilitar tais meios alternativos de solução de litígio e não condicionar seu cumprimento à execução obrigatória, uma vez que os juízos de bases utilizam esse dispositivo para IMPOR a suspensão dos processos. (5) Realizar a devida interpretação da RESOLUÇÃO – GP – 432017, para dizer se há possibilidade de suspensão dos processos com base no mencionado ato administrativo, bem como extinguir os processos sem resolução, forte no mesmo fundamento”. Requereu, ainda, ainda o seguinte: “a) Ampla e específica divulgação e publicidade da admissão deste incidente, bem como da decisão liminar e de mérito que forem exaradas nestes autos. b) A intimação do Ministério Público para, querendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; c) O julgamento do mérito do IRDR, com o acolhimento das teses formuladas nesta peça; d) A aplicação das teses fixadas ao processo piloto, bem como em todas as demandas em curso no Estado do Maranhão.” A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se conforme parecer de ID 50179008. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Após a inclusão do feito em pauta, a Equatorial apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, conforme petição de ID 57629173, requerendo a retirada de pauta e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, ao argumento de que o julgamento teria sido designado sem o retorno ao Parquet para parecer conclusivo, uma vez que o parecer de Id 50179008 sugeriu, ao final, que os autos retornassem para deliberação definitiva sobre a admissibilidade, após o cumprimento das diligências. Cuidando-se de matéria submetida após a inclusão em pauta e voltada a obstar o julgamento já designado, resolvo-a como questão de ordem, antes do exame da admissibilidade do incidente, na forma do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, segundo o qual as questões de ordem suscitadas no julgamento são submetidas pelo relator à apreciação do órgão julgador competente, sem alteração da classe processual e do órgão julgador e sem necessidade de inclusão em pauta, o que, desde logo, retira o fundamento regimental da pretensão de retirada de pauta. A questão de ordem não merece acolhimento, e a sua rejeição, longe de diminuir a função do Ministério Público, assenta-se precisamente no reconhecimento de que essa função foi integralmente exercida. A intervenção do Parquet em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, prevista no artigo 976, § 2º, do Código de Processo Civil, é obrigatória e qualificada, e foi, na espécie, plenamente observada. No parecer de ID 50179008, o Ministério Público exerceu a totalidade de sua função fiscalizadora, apreciou detidamente os pressupostos de admissibilidade do incidente, apontou os vícios formais que reputou existentes, formulou as exigências saneadoras que entendeu cabíveis e, mais que isso, antecipou de forma textual que a não regularização das diligências ensejaria, inevitavelmente, a inadmissão do incidente por ausência de pressuposto processual essencial. A finalidade da norma, que é assegurar a participação qualificada do custos legis na formação do juízo de admissibilidade, foi, assim, cabalmente atendida. A sugestão de retorno dos autos para nova deliberação, contida na parte final do parecer, dirige-se ao relator, a quem compete a direção do processo e a deliberação sobre a inclusão do feito em pauta. Não se cuida de nulidade cominada nem de formalidade essencial cuja preterição contamine o julgamento, mas de proposta de encaminhamento processual que o relator pondera no exercício de sua função de condução do feito. As competências, aqui, acham-se bem delimitadas, a titularidade da manifestação fiscalizadora é do Ministério Público, a condução do processo é do relator, e a deliberação definitiva sobre admitir ou não o incidente é do órgão colegiado, e não do Parquet, cuja atuação, embora indispensável, é de fiscal da ordem jurídica, e não de instância decisória do juízo de admissibilidade. Decisivo, ademais, é que não se decreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, pas de nullité sans grief, nos termos do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. E a aferição do prejuízo há de considerar o interesse concretamente tutelado pela intervenção obrigatória, que, em sede de incidente de formação concentrada de precedente, é a higidez da tese vinculante que virá a ser fixada e que alcançará terceiros estranhos à relação processual. Não sendo admitido o incidente, como, de já adianto, não haverá fixação de tese, não se formará precedente vinculante e não haverá afetação de terceiros, de sorte que o bem jurídico resguardado pela exigência de intervenção do Ministério Público permanece integralmente preservado. A esse fundamento soma-se a circunstância de que a conclusão deste voto, pela inadmissão, é convergente com a própria orientação ministerial, que expressamente apontou a inadmissão como consequência da não regularização, inexistindo, portanto, divergência de entendimento que um segundo parecer pudesse compor. Determinar o retorno dos autos, nesse quadro, importaria a prática de ato processual desprovido de qualquer utilidade, destinado a colher pronunciamento sobre desfecho que o Ministério Público já anteviu, em afronta à primazia da resolução de mérito e à duração razoável do processo, princípios que vedam a realização de diligências inúteis. Rejeito, pois, a questão de ordem, e prossigo no julgamento. Superada a questão de ordem, passo ao juízo de admissibilidade. O cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) condiciona-se à verificação concomitante dos pressupostos insculpidos no art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a saber: a existência de efetiva repetição de processos sobre idêntica questão exclusivamente de direito e a demonstração de risco real de comprometimento à isonomia e à segurança jurídica. Veja-se: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Leciona Aluisio Gonçalves de Castro Mendes[1] que “o incidente de resolução de demandas repetitivas exige o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, diante da efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. São requisitos cumulativos. Há ainda divergência quanto à existência de outro requisito, que seria a necessidade de pendência de processos relacionados à questão jurídica objeto do IRDR no tribunal perante o qual tramitará o incidente”. Prossegue o autor, afirmando que: “A simples existência de vários processos em tramitação perante órgãos judiciais já potencializaria um risco eventual de que fossem decididos de modo diverso, havendo, em tese, a possibilidade de quebra da isonomia e da segurança jurídica. No entanto, se assim fosse, bastaria, na verdade, o primeiro requisito, indicado no inciso I, do art. 976, do CPC. Não basta, portanto, que haja controvérsia entre as partes, mas que esta esteja efetivamente ensejando divergência no seio do Poder Judiciário, capaz de comprometer, de fato, o princípio da isonomia e da segurança jurídica”. Na hipótese dos autos, observa-se que, de fato, em diversas unidades jurisdicionais de primeiro grau deste Estado, proliferaram decisões que extinguiam ou suspendiam processos consumeristas sem julgamento de mérito sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo, argumentando-se, nesses casos, a inexistência de interesse de agir diante da falta de comprovação de pretensão resistida na esfera extrajudicial. Tais decisões tinham por substrato normativo a Resolução GP nº 43/2017 deste Tribunal, que recomendava o encaminhamento de demandas à resolução em plataformas digitais, sendo precisamente a legalidade dessa resolução, e a interpretação de seus artigos 1º e 2º, o que a suscitante pretende ver examinado pela via do incidente. Sucede que o mencionado ato normativo não mais vige. A Resolução GP nº 43/2017 foi editada, ad referendum do Tribunal Pleno, em 26 de maio de 2021, e expressamente revogada pela Resolução GP nº 31/2021, cujo artigo 1º extinguiu, sem substituição, a recomendação de encaminhamento de demandas às plataformas digitais, tendo a revogação sido referendada, por unanimidade, na 10ª Sessão Plenária Administrativa Ordinária de 7 de julho de 2021, com republicação em 19 de julho de 2021. Desapareceu, portanto, do ordenamento interno deste Tribunal, o comando normativo que fundamentava as decisões impugnadas. Dessa constatação decorre, num primeiro plano, a ausência de utilidade prática na instauração do incidente quanto ao objeto especificamente delimitado na petição inicial. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas destina-se à fixação de tese jurídica de observância obrigatória, pressupondo a existência de uma questão de direito atual e concreta a ser uniformizada. Não há, todavia, interesse na fixação de tese acerca da interpretação ou da legalidade de resolução que não mais integra o ordenamento, porquanto a eventual tese recairia sobre norma revogada, esvaziando-se a própria finalidade uniformizadora do incidente quanto a esse objeto específico. Ainda que se entendesse, contudo, que a pretensão da suscitante transcende a impugnação da norma revogada, alcançando a questão mais ampla de saber se a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, independentemente de sua base normativa, constitui condição ao exercício do direito de ação em matéria consumerista, também sob esse prisma o incidente não seria admissível, e por fundamento autônomo e de natureza estritamente objetiva. É que essa exata questão de direito já se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.396, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão, definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. O Tema 1.396 originou-se do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e foi afetado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 25 de novembro de 2025, no Recurso Especial nº 2.209.304/MG, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, encontrando-se pendente de julgamento, tendo sido inclusive designada audiência pública para instrução da matéria, dado o seu impacto jurídico, social e econômico. O artigo 976, § 4º, do Código de Processo Civil veda expressamente a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando tribunal superior, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão de direito. Tratando-se, na espécie, de questão idêntica à submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.396, impõe-se o reconhecimento do impedimento legal à instauração do presente incidente, independentemente de qualquer juízo sobre o mérito da controvérsia, que será oportunamente pacificado pela Corte Superior, com eficácia vinculante a todo o território nacional. A esses fundamentos, acresce a ausência do requisito do risco à isonomia e à segurança jurídica, previsto no artigo 976, inciso II, do Código de Processo Civil. De fato, as Câmaras de Direito Privado deste Tribunal têm decidido, em julgados recentes, pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição do exercício do direito de ação em matéria consumerista, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ante o exposto, rejeito a questão de ordem e não admito o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. É como voto. São Luís/MA, sessão da Seção de Direito Provação do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator [1] MENDES, Aluisio Gonçalves de C. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 1ª Edição 2017. Rio de Janeiro: Forense, 2017. E-book. p.106. ISBN 9788530976958. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530976958/. Acesso em: 04 fev. 2026.

  2. Intimação

    TJMA · Seção de Direito Privado · Acórdão

    SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0821679-67.2023.8.10.0000 Suscitante: Florentina Leite Lima Advogado: Gustavo Saraiva Bueno – OAB/MA nº 16.270 Requerida: Equatorial Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo – OAB/MA nº 6.100 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO GP Nº 43/2017. REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO. TEMA 1.396 DO STJ. VEDAÇÃO À INSTAURAÇÃO DO IRDR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CPC. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado no bojo de Apelação Cível, em que se discute a legalidade de decisões de primeiro grau que suspendem ou extinguem ações consumeristas sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo, com base na Resolução GP nº 43/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo a requerente pleiteado a admissão do incidente, a concessão de tutela de urgência e a fixação de teses jurídicas de observância obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em estabelecer se subsiste interesse processual para instauração de IRDR destinado à interpretação e ao controle da Resolução GP nº 43/2017, posteriormente revogada; determinar se é admissível a instauração do incidente diante da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da mesma questão jurídica no Tema 1.396 dos recursos repetitivos; III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução GP nº 43/2017 foi expressamente revogada pela Resolução GP nº 31/2021, de modo que inexiste utilidade prática na fixação de tese jurídica acerca da interpretação ou da legalidade de ato normativo já retirado do ordenamento interno do Tribunal. A controvérsia relativa à necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial para caracterização do interesse de agir em ações consumeristas já foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.396 dos recursos repetitivos, incidindo a vedação prevista no art. 976, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente inadmitido. Tese de julgamento: Não cabe IRDR destinado à uniformização de interpretação de ato normativo expressamente revogado, por ausência de interesse e utilidade na formação de precedente vinculante. O art. 976, § 4º, do Código de Processo Civil impede a instauração de IRDR quando a mesma questão exclusivamente de direito já foi afetada por tribunal superior sob o rito dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em se lhe inadmitir, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste Relator, o Juiz Substituto em 2º grau EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, a Juíza substituta no 2º grau ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, o Juiz Substituto em 2º grau JAMIL AGUIAR DA SILVA, os Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA e juíza LIVIA MARIA DA GRACA COSTA AGUIAR Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. São Luís/MA, sala da sessão da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas postulado por Florentina Leite Lima no bojo do nos autos da Apelação Cível de nº 0801475-87.2020.8.10.0038, em trâmite na Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa. Nas razões do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a requerente alegou o seguinte: “A matéria diz respeito a questões de consumo, na qual a parte autora ingressou no feito para requerer tutela jurisdicional no tocante aos danos materiais e morais sofridos, em razão da cobrança indevida realizada pela parte contrária. O juízo de base, entendeu que não restou comprovado que a parte contrária resistiu à pretensão autoral, com isso determinou a suspensão do processo até o fim do procedimento administrativo como condição para procedimento judicial. Por fim, em razão da ausência do requerimento administrativo o feito foi extinto sem resolução do mérito. (…) De acordo com a doutrina processual, não é necessária a existência de uma grande quantidade de processos; basta que haja uma repetição efetiva, com risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica, conforme preceitua o Enunciado nº 87, do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). É notório que as discussões em comento encontram-se presentes em inúmeras demandas em tramitação no Poder Judiciário Estadual; para ilustrar, lista-se, exemplificativamente, diversos processos que tratam dos temas, com o objetivo de evidenciar a efetiva repetição desta controvérsia. Sabe-se, ainda, que a decisão exemplificativa de origem de uma determinada comarca representa o seu entendimento pacificado, que repete sua decisão em centenas de outras causas, o que, nesse momento, demonstra-se a repercussão de milhares de decisões, de diversas comarcas, já proferidas desde 2019, senão, vejamos: (…) Portanto, no incidente, em razão de o aspecto problemático ser de direito, o órgão julgador se limitará a definir, na existência de conflito sobre a melhor solução para uma questão jurídica, qual o entendimento que deve ser seguido, sem adentrar na análise específica das questões fáticas concretas. No caso, as discussões envolvem: (1) A ilegalidade da suspensão dos processos para realização de prévio requerimento administrativo, ante a ausência de previsão legal para tanto, excetuadas às hipóteses já pacificadas quanto às ações de DPVAT, ações previdenciárias e justiça desportiva. (2) A ilegalidade da extinção dos processos sem resolução do mérito, com base na ausência de prévio requerimento administrativo, excetuadas às hipóteses já pacificadas quanto às ações de DPVAT, ações previdenciárias e justiça desportiva. (3) A ilegalidade constante no art. 2º da RESOLUÇÃO – GP – 432017, no qual possibilita a suspensão do processo por 30, período em que a parte deveria comprovar a reclamação administrativa, uma vez que tal suspensão, ainda que seja mera recomendação, adentra à esfera de competência de outro Poder, uma vez que compete privativamente à União legislar em matéria processual. (4) Realizar a devida interpretação ao art. 1º da RESOLUÇÃO – GP – 432017, no qual há RECOMENDAÇÃO para o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, de modo que sua compreensão seja no sentido de possibilitar tais meios alternativos de solução de litígio e não condicionar seu cumprimento à execução obrigatória. (…) Não obstante o douto entendimento dos juízos de base, ao elencarem o prévio requerimento adminsitrativo como pressuposto processual, afrontaram, com isso, o artigo 37, da CF/88, no que diz respeito ao princípio da legalidade, uma vez que não há previsão legal para extinção dos processos, com base nos dispositivos constantes na RESOLUÇÃO – GP – 432017. Sequer há previsão legal para validar a recomendação da suspensão dos processos judiciais até que seja protocolado procedimento administrativo com o fito de promover a solução da lide, quiçá sua extinção por ausência de prévio requerimento administrativo. Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça de direito pode ser afastada do Poder Judiciário, nos termos do que estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao fundamentar suas decisões com base na RESOLUÇÃO – GP – 432017, os juízos de base apresentam interpretação extensiva ao referido ato, pois o mesmo utiliza o verbo RECOMENDAR para determinar a suspensão e tentativa de solução administrativa, mas em nenhum momento estabeleceu que sua inobservância ensejaria a extinção anômala da ação. (…) No caso, o INTERESSE PROCESSUAL surge quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. Dessa forma, não há dúvidas de que a própria cobrança indevida ou a prática de qualquer ato ilícito são elementos suficientes à comprovação do interesse processual, razão porque a ausência de resposta ao requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido de administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF que dispõe que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Ao final, requereu o conhecimento e admissão do presente incidente processual. Em sede de liminar, postulou a concessão de tutela antecipada de urgência nos seguintes termos: “Requer, seja concedida TUTELA ANTECIPATÓRIA (Art. 300, do CPC), inaudita altera pars, obrigando a OBSTAREM, NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL, A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS, BEM SUA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EXCETUADA ÀS HIPÓTESES DE MATÉRIA PREVIDENCÁRIA, DIREITO DESPORTIVO E AÇÕES DE DPVAT ATÉ QUE ESTE TRIBUNAL APRECIE O MÉRITO DO PRESENTE INCIDENTE”. No mérito, requereu a fixação das seguintes teses: “(1) Reconhecer a ilegalidade da suspensão dos processos para realização de prévio requerimento administrativo, ante a ausência de previsão legal para tanto, excetuadas às hipóteses já pacificadas quanto às ações de DPVAT, ações previdenciárias e justiça desportiva. (2) Reconhecer a ilegalidade da extinção dos processos sem resolução do mérito, com base na ausência de prévio requerimento administrativo, excetuadas às hipóteses já pacificadas quanto às ações de DPVAT, ações previdenciárias e justiça desportiva. (3) Reconhecer a ilegalidade constante no art. 2º da RESOLUÇÃO – GP –432017, no qual possibilita a suspensão do processo por 30, período em que a parte deveria comprovar a reclamação administrativa, uma vez que tal suspensão, ainda que seja mera recomendação, adentra à esfera de competência de outro Poder, uma vez que compete privativamente à União legislar em matéria processual. (4) Realizar a devida interpretação ao art. 1º da RESOLUÇÃO – GP – 432017, no qual há RECOMENDAÇÃO para o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, de modo que sua compreensão seja no sentido de possibilitar tais meios alternativos de solução de litígio e não condicionar seu cumprimento à execução obrigatória, uma vez que os juízos de bases utilizam esse dispositivo para IMPOR a suspensão dos processos. (5) Realizar a devida interpretação da RESOLUÇÃO – GP – 432017, para dizer se há possibilidade de suspensão dos processos com base no mencionado ato administrativo, bem como extinguir os processos sem resolução, forte no mesmo fundamento”. Requereu, ainda, ainda o seguinte: “a) Ampla e específica divulgação e publicidade da admissão deste incidente, bem como da decisão liminar e de mérito que forem exaradas nestes autos. b) A intimação do Ministério Público para, querendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; c) O julgamento do mérito do IRDR, com o acolhimento das teses formuladas nesta peça; d) A aplicação das teses fixadas ao processo piloto, bem como em todas as demandas em curso no Estado do Maranhão.” A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se conforme parecer de ID 50179008. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Após a inclusão do feito em pauta, a Equatorial apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, conforme petição de ID 57629173, requerendo a retirada de pauta e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, ao argumento de que o julgamento teria sido designado sem o retorno ao Parquet para parecer conclusivo, uma vez que o parecer de Id 50179008 sugeriu, ao final, que os autos retornassem para deliberação definitiva sobre a admissibilidade, após o cumprimento das diligências. Cuidando-se de matéria submetida após a inclusão em pauta e voltada a obstar o julgamento já designado, resolvo-a como questão de ordem, antes do exame da admissibilidade do incidente, na forma do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, segundo o qual as questões de ordem suscitadas no julgamento são submetidas pelo relator à apreciação do órgão julgador competente, sem alteração da classe processual e do órgão julgador e sem necessidade de inclusão em pauta, o que, desde logo, retira o fundamento regimental da pretensão de retirada de pauta. A questão de ordem não merece acolhimento, e a sua rejeição, longe de diminuir a função do Ministério Público, assenta-se precisamente no reconhecimento de que essa função foi integralmente exercida. A intervenção do Parquet em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, prevista no artigo 976, § 2º, do Código de Processo Civil, é obrigatória e qualificada, e foi, na espécie, plenamente observada. No parecer de ID 50179008, o Ministério Público exerceu a totalidade de sua função fiscalizadora, apreciou detidamente os pressupostos de admissibilidade do incidente, apontou os vícios formais que reputou existentes, formulou as exigências saneadoras que entendeu cabíveis e, mais que isso, antecipou de forma textual que a não regularização das diligências ensejaria, inevitavelmente, a inadmissão do incidente por ausência de pressuposto processual essencial. A finalidade da norma, que é assegurar a participação qualificada do custos legis na formação do juízo de admissibilidade, foi, assim, cabalmente atendida. A sugestão de retorno dos autos para nova deliberação, contida na parte final do parecer, dirige-se ao relator, a quem compete a direção do processo e a deliberação sobre a inclusão do feito em pauta. Não se cuida de nulidade cominada nem de formalidade essencial cuja preterição contamine o julgamento, mas de proposta de encaminhamento processual que o relator pondera no exercício de sua função de condução do feito. As competências, aqui, acham-se bem delimitadas, a titularidade da manifestação fiscalizadora é do Ministério Público, a condução do processo é do relator, e a deliberação definitiva sobre admitir ou não o incidente é do órgão colegiado, e não do Parquet, cuja atuação, embora indispensável, é de fiscal da ordem jurídica, e não de instância decisória do juízo de admissibilidade. Decisivo, ademais, é que não se decreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, pas de nullité sans grief, nos termos do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. E a aferição do prejuízo há de considerar o interesse concretamente tutelado pela intervenção obrigatória, que, em sede de incidente de formação concentrada de precedente, é a higidez da tese vinculante que virá a ser fixada e que alcançará terceiros estranhos à relação processual. Não sendo admitido o incidente, como, de já adianto, não haverá fixação de tese, não se formará precedente vinculante e não haverá afetação de terceiros, de sorte que o bem jurídico resguardado pela exigência de intervenção do Ministério Público permanece integralmente preservado. A esse fundamento soma-se a circunstância de que a conclusão deste voto, pela inadmissão, é convergente com a própria orientação ministerial, que expressamente apontou a inadmissão como consequência da não regularização, inexistindo, portanto, divergência de entendimento que um segundo parecer pudesse compor. Determinar o retorno dos autos, nesse quadro, importaria a prática de ato processual desprovido de qualquer utilidade, destinado a colher pronunciamento sobre desfecho que o Ministério Público já anteviu, em afronta à primazia da resolução de mérito e à duração razoável do processo, princípios que vedam a realização de diligências inúteis. Rejeito, pois, a questão de ordem, e prossigo no julgamento. Superada a questão de ordem, passo ao juízo de admissibilidade. O cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) condiciona-se à verificação concomitante dos pressupostos insculpidos no art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a saber: a existência de efetiva repetição de processos sobre idêntica questão exclusivamente de direito e a demonstração de risco real de comprometimento à isonomia e à segurança jurídica. Veja-se: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Leciona Aluisio Gonçalves de Castro Mendes[1] que “o incidente de resolução de demandas repetitivas exige o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, diante da efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. São requisitos cumulativos. Há ainda divergência quanto à existência de outro requisito, que seria a necessidade de pendência de processos relacionados à questão jurídica objeto do IRDR no tribunal perante o qual tramitará o incidente”. Prossegue o autor, afirmando que: “A simples existência de vários processos em tramitação perante órgãos judiciais já potencializaria um risco eventual de que fossem decididos de modo diverso, havendo, em tese, a possibilidade de quebra da isonomia e da segurança jurídica. No entanto, se assim fosse, bastaria, na verdade, o primeiro requisito, indicado no inciso I, do art. 976, do CPC. Não basta, portanto, que haja controvérsia entre as partes, mas que esta esteja efetivamente ensejando divergência no seio do Poder Judiciário, capaz de comprometer, de fato, o princípio da isonomia e da segurança jurídica”. Na hipótese dos autos, observa-se que, de fato, em diversas unidades jurisdicionais de primeiro grau deste Estado, proliferaram decisões que extinguiam ou suspendiam processos consumeristas sem julgamento de mérito sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo, argumentando-se, nesses casos, a inexistência de interesse de agir diante da falta de comprovação de pretensão resistida na esfera extrajudicial. Tais decisões tinham por substrato normativo a Resolução GP nº 43/2017 deste Tribunal, que recomendava o encaminhamento de demandas à resolução em plataformas digitais, sendo precisamente a legalidade dessa resolução, e a interpretação de seus artigos 1º e 2º, o que a suscitante pretende ver examinado pela via do incidente. Sucede que o mencionado ato normativo não mais vige. A Resolução GP nº 43/2017 foi editada, ad referendum do Tribunal Pleno, em 26 de maio de 2021, e expressamente revogada pela Resolução GP nº 31/2021, cujo artigo 1º extinguiu, sem substituição, a recomendação de encaminhamento de demandas às plataformas digitais, tendo a revogação sido referendada, por unanimidade, na 10ª Sessão Plenária Administrativa Ordinária de 7 de julho de 2021, com republicação em 19 de julho de 2021. Desapareceu, portanto, do ordenamento interno deste Tribunal, o comando normativo que fundamentava as decisões impugnadas. Dessa constatação decorre, num primeiro plano, a ausência de utilidade prática na instauração do incidente quanto ao objeto especificamente delimitado na petição inicial. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas destina-se à fixação de tese jurídica de observância obrigatória, pressupondo a existência de uma questão de direito atual e concreta a ser uniformizada. Não há, todavia, interesse na fixação de tese acerca da interpretação ou da legalidade de resolução que não mais integra o ordenamento, porquanto a eventual tese recairia sobre norma revogada, esvaziando-se a própria finalidade uniformizadora do incidente quanto a esse objeto específico. Ainda que se entendesse, contudo, que a pretensão da suscitante transcende a impugnação da norma revogada, alcançando a questão mais ampla de saber se a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, independentemente de sua base normativa, constitui condição ao exercício do direito de ação em matéria consumerista, também sob esse prisma o incidente não seria admissível, e por fundamento autônomo e de natureza estritamente objetiva. É que essa exata questão de direito já se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.396, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão, definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. O Tema 1.396 originou-se do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e foi afetado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 25 de novembro de 2025, no Recurso Especial nº 2.209.304/MG, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, encontrando-se pendente de julgamento, tendo sido inclusive designada audiência pública para instrução da matéria, dado o seu impacto jurídico, social e econômico. O artigo 976, § 4º, do Código de Processo Civil veda expressamente a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando tribunal superior, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão de direito. Tratando-se, na espécie, de questão idêntica à submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.396, impõe-se o reconhecimento do impedimento legal à instauração do presente incidente, independentemente de qualquer juízo sobre o mérito da controvérsia, que será oportunamente pacificado pela Corte Superior, com eficácia vinculante a todo o território nacional. A esses fundamentos, acresce a ausência do requisito do risco à isonomia e à segurança jurídica, previsto no artigo 976, inciso II, do Código de Processo Civil. De fato, as Câmaras de Direito Privado deste Tribunal têm decidido, em julgados recentes, pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição do exercício do direito de ação em matéria consumerista, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ante o exposto, rejeito a questão de ordem e não admito o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. É como voto. São Luís/MA, sessão da Seção de Direito Provação do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator [1] MENDES, Aluisio Gonçalves de C. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 1ª Edição 2017. Rio de Janeiro: Forense, 2017. E-book. p.106. ISBN 9788530976958. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530976958/. Acesso em: 04 fev. 2026.

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