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Processo 0821671-92.2026.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821671-92.2026.8.23.0010 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cumulada com indenização por danos morais proposta por Marliza Viriato da Silva em face do Município de Boa Vista. A promovente aduziu ter firmado contratos temporários com a administração pública, sustentando a nulidade das sucessivas contratações e pleiteando o recolhimento das parcelas de FGTS, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, importância atribuída à causa. Na oportunidade, formulou pedido de inversão do ônus probatório para compelir o ente municipal a exibir fichas financeiras, históricos funcionais e portarias de designação, requerendo prazo posterior para apresentação de cálculos. Por meio de decisão interlocutória proferida ao mov. 7.1, este Juízo indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova e julgou prejudicada a dilação probatória, determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de acostar a planilha de cálculos dos valores pretendidos e adequar o valor da causa, sob expressa cominação de extinção do feito sem julgamento do mérito. Regularmente intimada via patrono constituído (mov. 8.0 e 9.0), a autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem cumprimento da diligência determinada, consoante mov. 10.0. Os autos vieram conclusos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, , da Lei nº 9.099/1995, caput subsidiariamente aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, impondo-se a extinção terminativa da relação processual em face da inobservância de pressuposto formal e objetivo indispensável ao regular processamento do feito. A petição inicial constitui o ato de deflagração da tutela jurisdicional e deve preencher os requisitos essenciais delineados pelo Código de Processo Civil, viabilizando o exercício do contraditório e a delimitação objetiva da demanda. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tal exigência ganha especial relevo em virtude da vedação legal à prolação de sentença ilíquida, prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ao constatar que a petição inicial não se encontrava acompanhada da devida demonstração contábil do crédito pretendido e que o valor da causa não refletia a expressão econômica da pretensão condenatória, o juízo facultou expressamente a emenda da exordial, assinalando o prazo legal de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio da não surpresa e ao dever de cooperação processual estabelecidos nos arts. 6º, 9º, 10 e 321 do CPC (mov. 7.1). Contudo, a demandante deixou transcorrer o prazo judicial sem qualquer manifestação ou providência concreta destinada a sanar os vícios apontados. A inércia da parte autora diante da ordem de emenda obsta a continuidade da marcha processual, atraindo a incidência cogente da regra preconizada no art. 321, parágrafo único, do CPC, que impõe o indeferimento da peça inaugural quando desatendida a determinação judicial. Desse modo, configurada a ausência de atendimento ao comando judicial específico de correção da inicial, a extinção terminativa do feito, com fundamento no indeferimento da petição inicial, é medida imperativa que decorre da estrita aplicação dos dispositivos processuais vigentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL JULGO EXTINTO . O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase procedimental, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes na forma estabelecida pelo sistema eletrônico. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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