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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0821666-05.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH AMADO DOS SANTOS CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZABETH AMADO DOS SANTOS CARVALHO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ELIZABETH AMADO DOS SANTOS CARVALHO propôs ação em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, na qual pediu o seguinte: " (...) d) Conceder a tutela provisória de urgência, nos moldes do Art.300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte autora, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, sob penal de aplicação de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevidamente realizado. e) Declaração de inexistência de débito dos empréstimos consignados indevidamente descontados de acordo com os contratos de nº 09337481 e nº 09337399 (...) g) a condenação do Réu ao pagamento título de dano material sofrido pela Autora, na forma exposta na exordial na forma do Art.42 (sec)Ú do CDC do quantum reparatório de R$37.893,58 (trinta e sete mil e oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos)devidamente corrigidos e acrescidos de juros Legais desde o evento danoso e as que vencerem no curso do processo; h) a condenação do Réu ao pagamento de justa reparação pelo inegável dano moral sofrido pela Autora, na forma exposta na exordial, em caráter punitivo, pedagógico e educativo sendo o quantum reparatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (...)". Relatou que percebe benefício previdenciário do INSS, NB nº 046.544.814-3, e que foi surpreendida com a existência de empréstimos consignados que afirmou jamais ter contratado. Sustentou que os contratos foram celebrados fraudulentamente, mediante utilização indevida de seus dados pessoais e falsificação de sua assinatura. Afirmou, especificamente, não ter celebrado os contratos nº 09337399 e nº 09337481, cujos valores nominais foram, respectivamente, R$ 9.168,13 e R$ 24.189,99. Aduziu que não recebeu regularmente os valores decorrentes das operações e que os descontos incidiram diretamente sobre sua aposentadoria. Acrescentou que as sucessivas operações de empréstimo, refinanciamento e portabilidade lançadas em seu benefício não decorreram de sua manifestação de vontade. Requereu, diante disso, a declaração de inexistência dos débitos vinculados aos contratos nº 09337481 e nº 09337399, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, que indicou na exordial no montante de R$ 37.893,58, além das que se vencessem no curso do processo, e reparação pelos danos morais experimentados. Decisão no indexador 39016581, em que houve o deferimento da gratuidade de justiça, indeferimento do pedido de tutela de urgência e determinação de citação do réu. Contestação ao indexador 45455153, sem arguição de preliminares. Defendeu, no mérito, a regularidade das operações. Alegou que, caso reconhecida fraude praticada por terceiro, também seria vítima da atuação criminosa. Argumentou que não poderia ser responsabilizado por eventual obtenção fraudulenta dos documentos pessoais da autora. Sustentou, ainda, ausência de nexo causal e de dano moral indenizável, afirmando que eventual irregularidade deveria limitar-se à recomposição patrimonial e que não havia prova de sofrimento, humilhação ou lesão aos direitos da personalidade. Impugnou a repetição em dobro, ao argumento de inexistência de má-fé, e questionou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Replicou a autora, reiterando que jamais celebrou os empréstimos e impugnando expressamente as assinaturas atribuídas a ela. Sustentou, ainda, que os contratos nº 9337399 e nº 9337481 eram precisamente aqueles cujas parcelas permaneciam incidindo sobre sua aposentadoria. Sobreveio decisão no indexador 72461427, que decretou a inversão do ônus da prova e concedeu às partes prazo para especificação das provas pretendidas. Proferiu-se decisão de saneamento no indexador 100902183. Reconheceu-se a inexistência de preliminares, declarando-se saneado o processo. Fixaram-se como pontos controvertidos: a existência de falha na prestação do serviço; a validade da contratação dos empréstimos; o direito ao ressarcimento dos valores descontados; e a ocorrência de dano moral. Indeferiu-se a prova oral e deferiu-se a prova pericial grafotécnica, com nomeação do perito Tiago Pereira Moreira. Laudo pericial ao indexador 292141619. Manifestou-se o réu posteriormente e registrou expressamente que não apresentaria impugnação técnica às conclusões, tampouco formularia quesitos suplementares ou requereria nova perícia. Reconheceu que o perito concluiu pela inexistência de convergências gráficas estruturais entre as assinaturas questionadas e os padrões da autora. A parte autora, ao indexador 300220006, requereu a procedência dos seus pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção. Não foram arguidas preliminares, conforme expressamente reconhecido na decisão de saneamento. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. Reconheço inicialmente a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como destinatária dos serviços financeiros e a parte ré como fornecedor, sendo pacífica a submissão das instituições financeiras às normas consumeristas. Aplico, por conseguinte, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, somente a comprovação de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro poderia afastar o dever de indenizar. Constato que a controvérsia central dizia respeito à própria formação dos negócios jurídicos. A autora negou categoricamente ter celebrado os contratos e impugnou as assinaturas que lhe foram atribuídas. O réu, em sentido oposto, afirmou a regularidade das contratações e apresentou os respectivos instrumentos como suporte para os descontos realizados sobre o benefício previdenciário. Observo que a prova pericial resolveu de maneira objetiva essa controvérsia. O perito judicial concluiu que não há, nas assinaturas questionadas, inclusive nas Cédulas de Crédito Bancário nº 0009337481 e nº 0009357399, características que possam ser atribuídas aos hábitos gráficos de ELIZABETH AMADO DOS SANTOS CARVALHO, não sendo possível atribuir-lhe a autoria das firmas. Destaco que a conclusão técnica assumiu especial força probatória porque não foi infirmada por nenhum outro elemento técnico. Ao contrário, após sua apresentação, o próprio réu declarou não apresentar oposição técnica ao resultado da perícia. A prova da falsidade, portanto, permaneceu íntegra. Rejeito o argumento de que a fraude praticada por terceiro afastaria a responsabilidade da instituição financeira. A fraude ocorrida no processo de contratação e concessão de empréstimo integra o risco próprio da atividade bancária, constituindo fortuito interno. Incide, nesse ponto, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Considero que incumbia ao réu estabelecer procedimentos seguros para identificação do contratante antes da celebração do empréstimo e, sobretudo, antes de promover a averbação de parcelas sobre verba de natureza alimentar. A apresentação de documentos por terceiro não transfere ao consumidor o risco decorrente da deficiência dos mecanismos de identificação empregados pelo fornecedor. Ressalto, ademais, que não há prova de que a autora tenha voluntariamente entregue seus documentos ou dados pessoais ao fraudador. A afirmação defensiva de negligência na guarda de documentos permaneceu no campo das conjecturas e não autoriza o reconhecimento de culpa exclusiva da consumidora. Concluo, portanto, que os contratos nº 09337481 e nº 09337399 não produzem efeitos jurídicos em relação à autora. Impõe-se declarar a inexistência dos respectivos débitos Via de consequência, mostram-se indevidos todos os descontos feitos pelo réu com causa no empréstimo objeto da lide. Faz jus a autora à devolução dos valores indevidamente descontados. A devolução dar-se-á de forma simples, sem a dobra pretendida, porque, ao que tudo indica, a ré também é uma vítima da contratação fraudulenta, não tendo agido de má-fé. Passo ao dano moral. Verifico que a hipótese ultrapassou o mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento cotidiano. A autora foi vinculada a negócios jurídicos que não celebrou e suportou descontos periódicos diretamente sobre seu benefício previdenciário, situação que se prolongou no tempo e somente pôde ser definitivamente esclarecida mediante produção de prova pericial grafotécnica. Pondero especialmente a natureza alimentar da verba atingida. A redução indevida de benefício previdenciário decorrente de contrato fraudulento interfere concretamente na esfera jurídica e patrimonial da consumidora, causando insegurança e transtorno que excedem aqueles normalmente toleráveis nas relações negociais. Entendo configurada, portanto, a lesão extrapatrimonial indenizável. Arbitro a indenização em R$ 9.000,00. O valor atende às circunstâncias concretas, à gravidade da falha, à extensão da lesão, à natureza dos descontos, à capacidade econômica das partes e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem representar fonte de enriquecimento sem causa. Analiso, por fim, a tutela provisória anteriormente indeferida. A cognição exauriente alterou substancialmente o quadro probatório existente no início da demanda. A perícia judicial demonstrou a ausência de autenticidade das assinaturas, enquanto o perigo de dano decorre da possibilidade de manutenção de descontos sobre benefício previdenciário, fundada em negócios jurídicos inexistentes. Reconheço, desse modo, o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC e concedo a tutela provisória para determinar ao réu que cesse definitivamente qualquer desconto ou cobrança decorrente dos contratos nº 09337481 e nº 09337399, bem como se abstenha de promover inscrição restritiva fundada exclusivamente nesses negócios. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, NA FORMA DO ARTIGO 487, I, DO CPC, para: CONCEDER E CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determinar ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL que cesse imediatamente qualquer desconto decorrente dos contratos nº 09337481 e nº 09337399 no benefício previdenciário da autora, abstendo-se igualmente de promover cobranças ou inscrição de seu nome em cadastro restritivo em razão desses contratos; DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS decorrentes dos empréstimos consignados vinculados aos contratos nº 09337481 e nº 09337399, reconhecendo que tais negócios não produzem efeitos em relação à autora; CONDENAR o réu à restituição, de forma simples, das parcelas referentes aos contratos nº 09337481 e nº 09337399 que tenham sido indevidamente descontadas no curso do processo, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e juros legais. A correção monetária pelo IPCA dar-se-á a partir dos respectivos vencimentos de cada parcela até a data da citação, quando haverá atualização a partir da TAXA SELIC ACUMULADA (Ipca + juros). CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios na forma legal; O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a datada sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). Tudo em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Condeno o réu, diante da sucumbência mínima da autora, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
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