Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPB · 10ª Vara Cível da Capital
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821658-59.2026.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovida (Id nº 165023170) pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção de prova pericial socioeconômica, sob o fundamento de que tais diligências seriam necessárias para analisar as peculiaridades do caso concreto e o perfil de risco do tomador do crédito. Por sua vez, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 164503690). É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no artigo 139, inciso II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). In casu, verifico que o pedido de produção de prova apresentado pela parte ré, consistente na colheita do depoimento pessoal da autora, não merece acolhimento. Considerando-se que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tal prova não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as condições da contratação estão devidamente documentadas nos instrumentos contratuais juntados ao processo (Id nº 159925538, Id nº 159925539 e Id nº 159925540). Quanto ao pedido de perícia socioeconômica, igualmente não merece acolhida, pois esta modalidade de prova técnica visa, ordinariamente, constatar se o requerente vive em situação de pobreza ou vulnerabilidade social, avaliando-se critérios como renda familiar, condições de moradia, gastos com saúde e dinâmica familiar. Embora a parte ré alegue que a perícia serviria para demonstrar a ausência de abusividade e a legalidade da operação, observa-se que a a prova requerida não se presta a esclarecer a controvérsia dos autos, qual seja, a legalidade das cláusulas pactuadas, bem assim a (in)existência de abusividade. Nesse sentido, entendo que a dilação probatória pretendida não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, não se prestando a referida prova a esclarecer a controvérsia posta nos autos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas que sejam impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Com efeito, os elementos necessários ao julgamento da demanda já se encontram no caderno processual, de modo que a produção das provas requeridas pela promovida revela-se inútil para o deslinde da controvérsia. Destarte, indefiro os pedidos de produção de prova formulados pela parte ré. Intime-se. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
TJPB · 10ª Vara Cível da Capital
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821658-59.2026.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovida (Id nº 165023170) pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção de prova pericial socioeconômica, sob o fundamento de que tais diligências seriam necessárias para analisar as peculiaridades do caso concreto e o perfil de risco do tomador do crédito. Por sua vez, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 164503690). É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no artigo 139, inciso II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). In casu, verifico que o pedido de produção de prova apresentado pela parte ré, consistente na colheita do depoimento pessoal da autora, não merece acolhimento. Considerando-se que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tal prova não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as condições da contratação estão devidamente documentadas nos instrumentos contratuais juntados ao processo (Id nº 159925538, Id nº 159925539 e Id nº 159925540). Quanto ao pedido de perícia socioeconômica, igualmente não merece acolhida, pois esta modalidade de prova técnica visa, ordinariamente, constatar se o requerente vive em situação de pobreza ou vulnerabilidade social, avaliando-se critérios como renda familiar, condições de moradia, gastos com saúde e dinâmica familiar. Embora a parte ré alegue que a perícia serviria para demonstrar a ausência de abusividade e a legalidade da operação, observa-se que a a prova requerida não se presta a esclarecer a controvérsia dos autos, qual seja, a legalidade das cláusulas pactuadas, bem assim a (in)existência de abusividade. Nesse sentido, entendo que a dilação probatória pretendida não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, não se prestando a referida prova a esclarecer a controvérsia posta nos autos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas que sejam impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Com efeito, os elementos necessários ao julgamento da demanda já se encontram no caderno processual, de modo que a produção das provas requeridas pela promovida revela-se inútil para o deslinde da controvérsia. Destarte, indefiro os pedidos de produção de prova formulados pela parte ré. Intime-se. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.