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0821649-67.2025.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0821649-67.2025.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ASSOCIACAO COMERCIAL E IND SÍNDICO: GERSON DE SOUZA GOMES EXECUTADO: SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JAN SENTENÇA Cuida-se de acordo formulado pelas partes qualificadas nos autos, objetivando a composição do litígio. É o relatório do necessário. Decido. A transação foi realizada de forma válida e consoante as cláusulas e avenças ali constantes verifica-se a viabilidade jurídica em comento, com o que não há mais que se debater a matéria, pondo fim à questão. Outrossim, cabe ressaltar que o processo, assim como qualquer relação jurídica, é configurado para desenvolver-se por meio de fases específicas, genericamente concebidas como a propositura, o saneamento, a instrução e a extinção. Devem, portanto, ser obstadas e impedidas as medidas que importem o prolongamento desarrazoado da marcha processual, evitando-se a eternização das demandas em atendimento ao postulado da celeridade processual insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, com a devida vênia aos entendimentos em contrário, a suspensão do feito requerida pelos acordantes não se mostra consentânea com as premissas teleológicas do processo executivo, razão pela qual medida imperiosa é a extinção do processo, ao invés do sobrestamento pretendido. Ressalto que não haverá qualquer prejuízo às partes, uma vez que cabível posterior desarquivamento caso sobrevenha descumprimento do acordo, hipótese em que o credor poderá prosseguir com a execução. Com efeito,HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado nos autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, cumprindo-se fielmente as partes o que nele contém. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme acordo. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, (sec)3º). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais para baixa, arquivem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito

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