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Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0821637-69.2026.8.14.0301 AUTOR: JURUNENSE HOME CENTER LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (PAPA021836A) REU: RAIMUNDA CRISTINA VIEGAS DE MATOS, JESSICA DE NAZARE COSTA DAMASCENO VIEGAS, BENEDITO JOAO VIEGAS DE MATOS, RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO(A) REU: JULIO RIBEIRO VIEIRA (PA024846), DANIEL PETROLA SABOYA (PAPA0027333A) DESPACHO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JURUNENSE HOME CENTER LTDA. em face de RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA., RAIMUNDA CRISTINA VIEGAS DE MATOS, BENEDITO JOÃO VIEGAS DE MATOS e JÉSSICA DE NAZARÉ COSTA DAMASCENO VIEGAS. Sobreveio aos autos petição de ID 187263333, por meio da qual a exequente noticia a prolação de decisão em sede do Agravo de Instrumento nº 0820783-08.2026.8.14.0000, requerendo o cumprimento das determinações emanadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, especialmente quanto à preservação do saldo remanescente decorrente de distrato imobiliário mantido perante Wilson Farias da Silva Neto, bem como a adoção das providências necessárias à custódia judicial dos valores. Consta dos autos o documento de comprovação de ID 187111130, contendo a decisão proferida pela Eminente Desembargadora Relatora no Agravo de Instrumento nº 0820783-08.2026.8.14.0000. É o relatório. Decido e Fundamento Da análise da referida decisão, verifica-se que o Egrégio Tribunal, em sede de tutela recursal, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, destacando a necessidade de preservação do resultado útil do processo e a inadequação da liberação dos valores objeto do distrato até o exame definitivo do recurso. Observa-se, ainda, que a decisão colegiada enfrentou a controvérsia relativa à constrição incidente sobre crédito decorrente de distrato imobiliário mantido perante terceiro, reconhecendo a necessidade de adoção de medida conservativa destinada à preservação do numerário discutido, sem que ocorra sua disponibilização a qualquer das partes envolvidas até ulterior deliberação do Tribunal. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que Wilson Farias da Silva Neto informou a existência de distrato contratual firmado com Benedito João Viegas de Matos e Jéssica de Nazaré Costa Damasceno Viegas, apontando saldo remanescente de aproximadamente R$ 498.550,00 ainda pendente de pagamento. Diante desse contexto, cumpre ao Juízo de origem assegurar o integral cumprimento da determinação emanada da instância superior, observando o dever de cooperação jurisdicional e a necessária efetividade das decisões judiciais, sem adentrar, neste momento processual, no mérito da controvérsia submetida à apreciação do Tribunal. Com efeito, encontrando-se vigente a tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 0820783-08.2026.8.14.0000, impõe-se a adoção das providências materiais necessárias à preservação do valor controvertido, evitando-se tanto a sua dissipação quanto eventual comprometimento da eficácia da prestação jurisdicional futura. Assim, considerando a decisão de ID 187111130 e visando assegurar seu fiel cumprimento, reputo cabível a determinação de depósito judicial dos valores remanescentes decorrentes do distrato mencionado nos autos, mantendo-se integralmente preservada a destinação do numerário até ulterior deliberação da instância recursal. ANTE O EXPOSTO, 1. RECEBO a petição de ID 187263333 e determino o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0820783-08.2026.8.14.0000, constante do ID 187111130. 2. DETERMINO a abertura de conta judicial vinculada a estes autos, ou a utilização de conta judicial já existente apta ao recebimento dos valores, para fins de custódia do numerário objeto da tutela recursal. 3. INTIME-SE WILSON FARIAS DA SILVA NETO para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) confirme o valor atualizado do saldo remanescente decorrente do distrato informado nos autos; b) efetue o depósito judicial da quantia remanescente atualmente existente, informada como sendo de aproximadamente R$ 498.550,00; c) comprove nos autos a realização do depósito correspondente; d) promova, igualmente, o depósito judicial de eventuais parcelas vincendas relacionadas ao mesmo ajuste contratual, caso existentes, abstendo-se de efetuar pagamentos diretamente aos beneficiários originários enquanto perdurar a eficácia da decisão proferida no agravo. 4. Cientifiquem-se a exequente, a executada RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA., RAIMUNDA CRISTINA VIEGAS DE MATOS, BENEDITO JOÃO VIEGAS DE MATOS e JÉSSICA DE NAZARÉ COSTA DAMASCENO VIEGAS acerca do inteiro teor desta decisão. 5. Consigne-se que os valores eventualmente depositados permanecerão vinculados a estes autos e sob custódia judicial até ulterior deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará ou decisão superveniente que disponha de forma diversa. 6. Por fim, antes de nova conclusão dos autos, deverá a CIPREJ/Secretaria verificar o completo cumprimento da Decisão de ID 184852488, devendo de tudo certificar. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se Belém/PA, data lançada no sistema. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7a Vara Cível e Empresarial da Capital
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0821637-69.2026.8.14.0301 AUTOR: JURUNENSE HOME CENTER LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (PAPA021836A) REU: RAIMUNDA CRISTINA VIEGAS DE MATOS, JESSICA DE NAZARE COSTA DAMASCENO VIEGAS, BENEDITO JOAO VIEGAS DE MATOS, RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO(A) REU: JULIO RIBEIRO VIEIRA (PA024846), DANIEL PETROLA SABOYA (PAPA0027333A) DESPACHO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JURUNENSE HOME CENTER LTDA. em face de RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA., RAIMUNDA CRISTINA VIEGAS DE MATOS, BENEDITO JOÃO VIEGAS DE MATOS e JÉSSICA DE NAZARÉ COSTA DAMASCENO VIEGAS. Sobreveio aos autos petição de ID 187263333, por meio da qual a exequente noticia a prolação de decisão em sede do Agravo de Instrumento nº 0820783-08.2026.8.14.0000, requerendo o cumprimento das determinações emanadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, especialmente quanto à preservação do saldo remanescente decorrente de distrato imobiliário mantido perante Wilson Farias da Silva Neto, bem como a adoção das providências necessárias à custódia judicial dos valores. Consta dos autos o documento de comprovação de ID 187111130, contendo a decisão proferida pela Eminente Desembargadora Relatora no Agravo de Instrumento nº 0820783-08.2026.8.14.0000. É o relatório. Decido e Fundamento Da análise da referida decisão, verifica-se que o Egrégio Tribunal, em sede de tutela recursal, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, destacando a necessidade de preservação do resultado útil do processo e a inadequação da liberação dos valores objeto do distrato até o exame definitivo do recurso. Observa-se, ainda, que a decisão colegiada enfrentou a controvérsia relativa à constrição incidente sobre crédito decorrente de distrato imobiliário mantido perante terceiro, reconhecendo a necessidade de adoção de medida conservativa destinada à preservação do numerário discutido, sem que ocorra sua disponibilização a qualquer das partes envolvidas até ulterior deliberação do Tribunal. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que Wilson Farias da Silva Neto informou a existência de distrato contratual firmado com Benedito João Viegas de Matos e Jéssica de Nazaré Costa Damasceno Viegas, apontando saldo remanescente de aproximadamente R$ 498.550,00 ainda pendente de pagamento. Diante desse contexto, cumpre ao Juízo de origem assegurar o integral cumprimento da determinação emanada da instância superior, observando o dever de cooperação jurisdicional e a necessária efetividade das decisões judiciais, sem adentrar, neste momento processual, no mérito da controvérsia submetida à apreciação do Tribunal. Com efeito, encontrando-se vigente a tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 0820783-08.2026.8.14.0000, impõe-se a adoção das providências materiais necessárias à preservação do valor controvertido, evitando-se tanto a sua dissipação quanto eventual comprometimento da eficácia da prestação jurisdicional futura. Assim, considerando a decisão de ID 187111130 e visando assegurar seu fiel cumprimento, reputo cabível a determinação de depósito judicial dos valores remanescentes decorrentes do distrato mencionado nos autos, mantendo-se integralmente preservada a destinação do numerário até ulterior deliberação da instância recursal. ANTE O EXPOSTO, 1. RECEBO a petição de ID 187263333 e determino o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0820783-08.2026.8.14.0000, constante do ID 187111130. 2. DETERMINO a abertura de conta judicial vinculada a estes autos, ou a utilização de conta judicial já existente apta ao recebimento dos valores, para fins de custódia do numerário objeto da tutela recursal. 3. INTIME-SE WILSON FARIAS DA SILVA NETO para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) confirme o valor atualizado do saldo remanescente decorrente do distrato informado nos autos; b) efetue o depósito judicial da quantia remanescente atualmente existente, informada como sendo de aproximadamente R$ 498.550,00; c) comprove nos autos a realização do depósito correspondente; d) promova, igualmente, o depósito judicial de eventuais parcelas vincendas relacionadas ao mesmo ajuste contratual, caso existentes, abstendo-se de efetuar pagamentos diretamente aos beneficiários originários enquanto perdurar a eficácia da decisão proferida no agravo. 4. Cientifiquem-se a exequente, a executada RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA., RAIMUNDA CRISTINA VIEGAS DE MATOS, BENEDITO JOÃO VIEGAS DE MATOS e JÉSSICA DE NAZARÉ COSTA DAMASCENO VIEGAS acerca do inteiro teor desta decisão. 5. Consigne-se que os valores eventualmente depositados permanecerão vinculados a estes autos e sob custódia judicial até ulterior deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará ou decisão superveniente que disponha de forma diversa. 6. Por fim, antes de nova conclusão dos autos, deverá a CIPREJ/Secretaria verificar o completo cumprimento da Decisão de ID 184852488, devendo de tudo certificar. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se Belém/PA, data lançada no sistema. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7a Vara Cível e Empresarial da Capital