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0821633-55.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0821633-55.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: NELCI DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO(A): ELIANA SENA DE SANTANA (OAB RJ156987) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Perito apresentou proposta de honorários, no valor de 05 salários-mínimos (evento 33, DOC1), que foi impugnada pela parte ré no evento 40, DOC1. Instada a se manifestar, o expert reiterou o valor pretendido. Na fixação dos honorários periciais, o juiz deve considerar o grau de dificuldade do trabalho a ser realizado pelo expert, o local da prestação do serviço, bem como o tempo a ser despendido para sua execução, sendo certo que a perícia não deve constituir entrave à prestação da tutela jurisdicional. Assim sendo, não existem, para a fixação dos honorários periciais, critérios objetivos. Cabe, portanto, ao magistrado observar, com prudência e razoabilidade, a complexidade inerente ao trabalho a ser realizado, sua relevância para o deslinde da causa, o tempo necessário à execução da tarefa, o valor da hora, a capacidade financeira das partes, dentre outros aspectos. Além disso, o referido valor não deve onerar demasiadamente as despesas processuais, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional. No caso sob exame, há que se reconhecer que o objeto da perícia se mostra compatível com a verba honorária ora estipulada, sendo a ordinariamente fixada em casos de idêntica natureza. Assim, homologo os honorários periciais no valor correspondente a 05 salários-mínimos. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, intime-se o I. Perito para dar início aos trabalhos, observando os termos da decisão da determinação do evento 27, DOC1.

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