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0821631-59.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0821631-59.2026.8.20.5001 Autor: PM registrado(a) civilmente como ADRIANO PAULO DE LIMA GONCALO e outros Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por ADRIANO PAULO DE LIMA GONÇALO e CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA CORREIA, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a procedência total da demanda para a condenação à obrigação de fazer, consistente na implantação definitiva do pagamento. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 191471942, impugnando o pedido pela concessão da gratuidade judiciária, arguindo a preliminar pela ausência do interesse processual, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, entendo prejudicada a impugnação ao pedido pela concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista que o procedimento adotado em primeiro grau pelos Juizados Especiais, não comporta o pagamento de despesas processuais, ressalvada a interposição de recurso inominado em decorrência da sentença, analisada na admissibilidade. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a arguição da preliminar no tocante à ausência do interesse de agir, uma vez que o prévio requerimento administrativo é prescindível, para fins de viabilização do ajuizamento da presente demanda, sob pena de incidir em ofensa ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário e à garantia da prestação jurisdicional. Ultrapassadas as preambulares arguidas, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a condenação da parte ré, para o adimplemento do auxílio-alimentação em sua folha de pagamento, por todos os serviços prestados em escalas extraordinárias e diárias operacionais, desde que cumpridas 06 (seis) horas mínimas. Isso porque, observo que a controvérsia consiste tão-somente em perceber se os autores fazem jus ou não, ao recebimento dos valores no serviço extraordinário prestado nos dias de folga, respeitado o período alcançado pela prescrição quinquenal, com acréscimo da correção monetária e juros moratórios, a contar de satisfação das obrigações. Cumpre ressaltar, que o entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado, é de que a Lei Estadual nº. 4.630 de 1976 confere o direito amplo à alimentação dos militares em atividade, sem distinção entre os serviços ordinário e extraordinário, sendo impossível falar na restrição do benefício pela Portaria Conjunta nº. 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. Nesse sentido, percebo que é inviável a negativa de direito previsto em lei ou decreto, sob pena de extrapolação do poder regulamentar, ao passo em que a “diária operacional” da LCE nº 624/2018 não substitui o auxílio-alimentação, por serem destinados a finalidades diversas, não configurando bis in idem o pagamento de ambas, conjuntamente. Por conseguinte, denota-se que há a distinção entre compensação por serviço extraordinário e custeio mínimo de refeições necessárias ao desempenho da atividade, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade da restrição, imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN-SESED/PMRN, e o direito garantido aos demandantes. Sob esta perspectiva, entendo que é devido o recebimento do auxílio-alimentação, tanto no serviço ordinário quanto nas diárias operacionais e escalas extraordinárias, de acordo com a Portaria Conjunta-SEI nº 002/2022: 1 (uma) refeição a 6 (seis) horas; 2 (duas) refeições a 12 (doze) horas; 3 (três) refeições a 24 (vinte e quatro) horas. Faz-se mister salientar, que assiste razão parcial aos servidores públicos, motivo pelo qual a presente demanda deve ser julgada procedente em parte, cuja postura ora adotada se coaduna ao entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado, o qual vem sendo veementemente aplicado pelas Turmas Recursais, dos Juizados Especiais Estaduais: EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIÁRIAS OPERACIONAIS E ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. ILEGALIDADE. DIREITO PREVISTO NA LEI Nº 4.630/1976 E NO DECRETO Nº 31.263/2022. FINALIDADES DISTINTAS ENTRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DIÁRIA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME (...) II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III – RAZÕES DE DECIDIR (...) extraordinário. A Portaria Conjunta nº 001/2022 extrapolou o poder regulamentar ao restringir direito previsto em lei. A diária operacional (LCE nº 624/2018) possui finalidade diversa, destinada à compensação pelo serviço extraordinário, não se confundindo com o custeio das refeições. Jurisprudência desta Turma Recursal pacificou a compreensão em favor da cumulação. Danos morais não configurados. IV – DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do relator. Tese de julgamento: É devido o auxílio-alimentação ao policial militar também nas diárias operacionais e escalas extraordinárias, sendo ilegal a restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN; a diária operacional não substitui o auxílio-alimentação; danos morais não configurados. (Recurso Inominado, 0823441-06.2025.8.20.5001, Cleanto Alves Pantaleão Filho, 1ª Turma Recursal, 16/12/2025) Destacamos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA de ADRIANO PAULO DE LIMA GONÇALO e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda nos termos do art. 487, I do CPC para reconhecer o direito de CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA CORREIA, ao auxílio-alimentação nas diárias operacionais ou escalas extraordinárias (Lei 4.630/1976). De mais a mais, CONDENO a parte ré ao pagamento da verba devida, nos termos do Decreto nº 31.263/2022 e da Portaria Conjunta nº 002/2022 em R$ 20,00 (vinte Reais) por refeição a contar de 01/10/2023 até 16/02/2026, de acordo com a jornada de trabalho das parcelas vencidas, acrescidos dos reflexos financeiros inerentes e atualização. Sem prejuízo, a incidência da atualização sobre os valores da condenação, deve se dar a partir do inadimplemento por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme os índices oficiais adotados pela caderneta de poupança e o julgamento do RE nº. 870.947, sob a sistemática de repercussão geral que fixou o Enunciado do Tema 810. Outrossim, a correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa SELIC após 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, com aplicação do IPCA para corrigir e os juros de 2% (dois por cento) ao ano a partir de 10/09/2025, consoante a nova redação dada ao referido dispositivo pela EC 136/25, limitado pelo art. 2º., Lei 12.153/2009. Destarte, ficam ressalvadas as quantias porventura quitadas em sede administrativa e deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, não estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11, Lei 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para as contrarrazões e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para umas das Turmas Recursais, à qual competirá analisar o pedido pela concessão da gratuidade judiciária, juntamente com os pressupostos de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, o fato deve ser igualmente certificado pelo Setor competente, o qual providenciará o posterior arquivamento do processo em epígrafe e a baixa na distribuição. Submeto o projeto de sentença à apreciação superior do Juiz Togado para a sua homologação, a fim de que surtam todos os efeitos jurídicos cabíveis. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0821631-59.2026.8.20.5001 Autor: PM registrado(a) civilmente como ADRIANO PAULO DE LIMA GONCALO e outros Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por ADRIANO PAULO DE LIMA GONÇALO e CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA CORREIA, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a procedência total da demanda para a condenação à obrigação de fazer, consistente na implantação definitiva do pagamento. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 191471942, impugnando o pedido pela concessão da gratuidade judiciária, arguindo a preliminar pela ausência do interesse processual, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, entendo prejudicada a impugnação ao pedido pela concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista que o procedimento adotado em primeiro grau pelos Juizados Especiais, não comporta o pagamento de despesas processuais, ressalvada a interposição de recurso inominado em decorrência da sentença, analisada na admissibilidade. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a arguição da preliminar no tocante à ausência do interesse de agir, uma vez que o prévio requerimento administrativo é prescindível, para fins de viabilização do ajuizamento da presente demanda, sob pena de incidir em ofensa ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário e à garantia da prestação jurisdicional. Ultrapassadas as preambulares arguidas, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a condenação da parte ré, para o adimplemento do auxílio-alimentação em sua folha de pagamento, por todos os serviços prestados em escalas extraordinárias e diárias operacionais, desde que cumpridas 06 (seis) horas mínimas. Isso porque, observo que a controvérsia consiste tão-somente em perceber se os autores fazem jus ou não, ao recebimento dos valores no serviço extraordinário prestado nos dias de folga, respeitado o período alcançado pela prescrição quinquenal, com acréscimo da correção monetária e juros moratórios, a contar de satisfação das obrigações. Cumpre ressaltar, que o entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado, é de que a Lei Estadual nº. 4.630 de 1976 confere o direito amplo à alimentação dos militares em atividade, sem distinção entre os serviços ordinário e extraordinário, sendo impossível falar na restrição do benefício pela Portaria Conjunta nº. 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. Nesse sentido, percebo que é inviável a negativa de direito previsto em lei ou decreto, sob pena de extrapolação do poder regulamentar, ao passo em que a “diária operacional” da LCE nº 624/2018 não substitui o auxílio-alimentação, por serem destinados a finalidades diversas, não configurando bis in idem o pagamento de ambas, conjuntamente. Por conseguinte, denota-se que há a distinção entre compensação por serviço extraordinário e custeio mínimo de refeições necessárias ao desempenho da atividade, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade da restrição, imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN-SESED/PMRN, e o direito garantido aos demandantes. Sob esta perspectiva, entendo que é devido o recebimento do auxílio-alimentação, tanto no serviço ordinário quanto nas diárias operacionais e escalas extraordinárias, de acordo com a Portaria Conjunta-SEI nº 002/2022: 1 (uma) refeição a 6 (seis) horas; 2 (duas) refeições a 12 (doze) horas; 3 (três) refeições a 24 (vinte e quatro) horas. Faz-se mister salientar, que assiste razão parcial aos servidores públicos, motivo pelo qual a presente demanda deve ser julgada procedente em parte, cuja postura ora adotada se coaduna ao entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado, o qual vem sendo veementemente aplicado pelas Turmas Recursais, dos Juizados Especiais Estaduais: EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIÁRIAS OPERACIONAIS E ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. ILEGALIDADE. DIREITO PREVISTO NA LEI Nº 4.630/1976 E NO DECRETO Nº 31.263/2022. FINALIDADES DISTINTAS ENTRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DIÁRIA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME (...) II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III – RAZÕES DE DECIDIR (...) extraordinário. A Portaria Conjunta nº 001/2022 extrapolou o poder regulamentar ao restringir direito previsto em lei. A diária operacional (LCE nº 624/2018) possui finalidade diversa, destinada à compensação pelo serviço extraordinário, não se confundindo com o custeio das refeições. Jurisprudência desta Turma Recursal pacificou a compreensão em favor da cumulação. Danos morais não configurados. IV – DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do relator. Tese de julgamento: É devido o auxílio-alimentação ao policial militar também nas diárias operacionais e escalas extraordinárias, sendo ilegal a restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN; a diária operacional não substitui o auxílio-alimentação; danos morais não configurados. (Recurso Inominado, 0823441-06.2025.8.20.5001, Cleanto Alves Pantaleão Filho, 1ª Turma Recursal, 16/12/2025) Destacamos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA de ADRIANO PAULO DE LIMA GONÇALO e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda nos termos do art. 487, I do CPC para reconhecer o direito de CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA CORREIA, ao auxílio-alimentação nas diárias operacionais ou escalas extraordinárias (Lei 4.630/1976). De mais a mais, CONDENO a parte ré ao pagamento da verba devida, nos termos do Decreto nº 31.263/2022 e da Portaria Conjunta nº 002/2022 em R$ 20,00 (vinte Reais) por refeição a contar de 01/10/2023 até 16/02/2026, de acordo com a jornada de trabalho das parcelas vencidas, acrescidos dos reflexos financeiros inerentes e atualização. Sem prejuízo, a incidência da atualização sobre os valores da condenação, deve se dar a partir do inadimplemento por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme os índices oficiais adotados pela caderneta de poupança e o julgamento do RE nº. 870.947, sob a sistemática de repercussão geral que fixou o Enunciado do Tema 810. Outrossim, a correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa SELIC após 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, com aplicação do IPCA para corrigir e os juros de 2% (dois por cento) ao ano a partir de 10/09/2025, consoante a nova redação dada ao referido dispositivo pela EC 136/25, limitado pelo art. 2º., Lei 12.153/2009. Destarte, ficam ressalvadas as quantias porventura quitadas em sede administrativa e deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, não estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11, Lei 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para as contrarrazões e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para umas das Turmas Recursais, à qual competirá analisar o pedido pela concessão da gratuidade judiciária, juntamente com os pressupostos de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, o fato deve ser igualmente certificado pelo Setor competente, o qual providenciará o posterior arquivamento do processo em epígrafe e a baixa na distribuição. Submeto o projeto de sentença à apreciação superior do Juiz Togado para a sua homologação, a fim de que surtam todos os efeitos jurídicos cabíveis. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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