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TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821620-03.2023.4.05.8100 APELANTE: SARAIVA & CORDEIRO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SARAIVA & SOUSA LTDA, AIA COMERCIAL DE ALIMENTOS NOBRE LTDA, BUENO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1.182 DO STJ. DELIMITAÇÃO TEMPORAL SUSCITADA SOMENTE NOS EMBARGOS. INOVAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO. PRECEDENTE DO PLENO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração (Id. 4235086) opostos por sociedades empresárias em face de acórdão desta Sétima Turma que negou provimento ao recurso de apelação por elas interposto. 2. As embargantes sustentam que o acórdão partiu de premissa equivocada ao delimitar a controvérsia pela Lei nº 14.789/2023, quando a pretensão seria relativa ao período anterior; que não examinou o cabimento do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação, à luz da súmula 213 e do tema 118 do Superior Tribunal de Justiça; e que não enfrentou precedente do Pleno desta Corte invocado nas razões de apelação. 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não servem à rediscussão do que foi decidido. 4. A delimitação temporal reputada ignorada não foi deduzida na apelação, que não menciona a Lei nº 14.789/2023 em passagem alguma. O tema foi trazido aos autos pela União, nas contrarrazões (Id. 1550751), ao requerer que, na eventualidade de provimento, a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS ficasse limitada até a data de início dos efeitos daquela lei. 5. A afirmação de que a pretensão se restringia ao período anterior a 2024 aparece pela primeira vez nos próprios embargos (Id. 4235086, pág. 2). Não há omissão sobre o que não foi posto ao julgador. 6. O acórdão embargado julgou o mérito da apelação, aplicando a tese do tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça para assentar que os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido compõem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Julgar o mérito pressupõe superada a adequação da via, e o fundamento adotado é suficiente e autônomo, de modo que os demais argumentos não seriam, em tese, capazes de infirmar a conclusão, na forma do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. 7. O julgado invocado no tópico 2.2 da apelação é o agravo interno 0810507-86.2022.4.05.8100, julgado pelo Pleno desta Corte em 17/04/2024, relatora a Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, em juízo de admissibilidade de recurso especial, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Não contém pronunciamento sobre cabimento de mandado de segurança, natureza preventiva ou prova pré-constituída. 8. O que as embargantes pretendem é rediscutir a causa, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Prequestionamento ficto reconhecido, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem caráter protelatório, na forma da súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Embargos de declaração desprovidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821620-03.2023.4.05.8100 APELANTE: SARAIVA & CORDEIRO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SARAIVA & SOUSA LTDA, AIA COMERCIAL DE ALIMENTOS NOBRE LTDA, BUENO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. 4235086) opostos por sociedades empresárias em face de acórdão desta Sétima Turma que negou provimento ao recurso de apelação por elas interposto, nos termos da ementa abaixo (Id. 3657607): "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (EXCETO O CRÉDITO PRESUMIDO) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.182 DO STJ. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.789/2023. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por SARAIVA & CORDEIRO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem, sob o fundamento de que não há nos autos prova contemporânea da existência de violação do direito, pela Autoridade Coatora, à exclusão dos benefícios fiscais estaduais qualificados como subvenções de investimento à base de cálculo da CSLL e do IRPJ, ao arrepio do disposto no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei n.º 12973/2014, bem como à tese fixada proferido pelo STJ no julgamento do tema 1182. Sem condenação em honorários advocatícios da sucumbência, conforme preconizado no art. 25, da Lei n.º 12.016/2009. 2. A parte apelante sustenta que é possível excluir os benefícios fiscais estaduais diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, quando atendidos os requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, independentemente de comprovação de que foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Alega que não se busca, nesta via, a demonstração do efetivo cumprimento dos requisitos do art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014, mas sim a declaração judicial de que o fisco deve se ater a esse dispositivo legal para reconhecer o direito à exclusão do IRPJ e CSLL sobre crédito de ICMS diverso do crédito presumido, o que é possível em sede de mandado de segurança, conforme assentado de forma vinculante na Tese 118 do STJ. Entende que comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. Cita a Súmula n.º 213 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Por fim, requer o reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se os benefícios e incentivos fiscais de ICMS (exceto o crédito presumido) devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, PIS e COFINS, a partir da vigência da inovação legislativa da Lei 14.789/2023 (1º de janeiro de 2024). 4. O STJ firmou no Tema 1182 a seguinte Tese Jurídica: " 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico." 5. Logo, no julgamento paradigma referido, o STJ reafirmou que a espécie de favor fiscal de crédito presumido não está incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018); contudo, quanto aos demais benefícios, destacou que, em virtude do chamado efeito de recuperação, que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. 6. Nesse cenário, ressaltou a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação; os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS, por outro lado, não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação; somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. (Precedente TRF5. Processo nº 0801933-79.2024.4.05.8302, Desembargador Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª Turma, Dj. 21/06/2025). 7. Assim, é de se concluir que os demais benefícios fiscais (negativos) de ICMS (que não o crédito presumido de ICMS), a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, redução de alíquota, diferimento entre outros (por constituírem de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público) serão alcançados pela nova disciplina normativa introduzida pela MP 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023, a qual substituiu completamente a sistemática legal até então vigente. Assim, deve ser improvido o recurso, visto que o benefício fiscal de ICMS concedido, não se trata de crédito presumido de ICMS, mas de benefício negativo de ICMS (na modalidade redução de alíquota), sendo alcançado pela nova disciplina normativa introduzida pela MP 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023. PRECEDENTE TRF5. PROCESSO 0806960-40.2024.4.05.8400, APELREEX, DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, DJ: 05/05/2025. 8. Apelação improvida, mantendo-se a sentença, ainda que por outro fundamento. " Em suas razões recursais, sustentam as embargantes que o acórdão teria partido de premissa fático-jurídica equivocada, ao delimitar a controvérsia como referente à incidência da Lei nº 14.789/2023, vigente a partir de 1º de janeiro de 2024. Defendem que, na verdade, a apelação estaria fundada no regime jurídico anterior, abrangendo, inclusive, recolhimentos efetuados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Alegam, ainda, que o julgado teria sido omisso quanto aos efetivos fundamentos da apelação, por não examinar especificamente o cabimento do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, à luz da Súmula nº 213 e do Tema 118 do STJ, nem a alegada ilegalidade da conduta da Fazenda Nacional ao impor requisitos não previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para a aplicação do Tema 1.182 do STJ. No mais, sustentam que o acórdão teria respondido a questão diversa daquela devolvida ao Tribunal, pois as embargantes buscavam o reconhecimento de direito relativo ao período regido pela legislação anterior, enquanto o julgamento teria se concentrado no regime instituído pela Lei nº 14.789/2023. Requerem, por isso, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja provida a apelação e concedida a segurança. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821620-03.2023.4.05.8100 APELANTE: SARAIVA & CORDEIRO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SARAIVA & SOUSA LTDA, AIA COMERCIAL DE ALIMENTOS NOBRE LTDA, BUENO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Não servem à rediscussão do que foi decidido. As embargantes apontam três vícios. Que o acórdão teria partido de premissa equivocada ao delimitar a controvérsia pela Lei nº 14.789/2023, quando a pretensão seria do período anterior. Que não teria examinado o cabimento do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação, à luz da súmula 213 e do tema 118 do Superior Tribunal de Justiça. E que não teria enfrentado o precedente do Pleno desta Corte invocado nas razões de apelação. Nenhum deles se configura. A delimitação temporal que as embargantes reputam ignorada não foi por elas deduzida na apelação, que não menciona a Lei nº 14.789/2023 em passagem alguma. Quem trouxe o tema aos autos foi a União, nas contrarrazões (Id. 1550751), ao requerer que, na eventualidade de provimento, a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS ficasse limitada até a data de início dos efeitos daquela lei. O acórdão embargado, ao considerá-la, respondeu a ponto efetivamente devolvido. A afirmação de que a pretensão se restringia ao período anterior a 2024 aparece pela primeira vez nos próprios embargos (Id. 4235086, pág. 2). Não há omissão sobre o que não foi posto ao julgador. O acórdão embargado julgou o mérito da apelação, aplicando a tese do tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça para assentar que os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido compõem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Julgar o mérito pressupõe superada a adequação da via. O fundamento é suficiente e autônomo, de modo que os demais argumentos não seriam, em tese, capazes de infirmar a conclusão, na dicção do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. O julgado invocado no tópico 2.2 da apelação não decide o que dele se extrai. Trata-se do agravo interno 0810507-86.2022.4.05.8100, julgado pelo Pleno desta Corte em 17/04/2024, relatora a Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, em que se negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional contra decisão da Vice-Presidência que obstara o seguimento de recurso especial, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. É acórdão de juízo de admissibilidade. Declara a conformidade do aresto recorrido com o tema 1.182 e não contém pronunciamento sobre cabimento de mandado de segurança, natureza preventiva ou prova pré-constituída. O que as embargantes pretendem é rediscutir a causa. Reafirmam a leitura que fazem do alcance do tema 1.182, o recorte temporal que gostariam de ter dado ao pedido e a força do precedente que invocam. Esse inconformismo não se amolda às hipóteses do art. 1.022. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem caráter protelatório, na forma da súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821620-03.2023.4.05.8100 APELANTE: SARAIVA & CORDEIRO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SARAIVA & SOUSA LTDA, AIA COMERCIAL DE ALIMENTOS NOBRE LTDA, BUENO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Auxiliar Luiz Bispo da Silva Neto Relator
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