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0821614-22.2025.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional de Bangu · Sentença

    Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, conforme decisão ID 233565322. Audiência de conciliação ID 262038237. Contestação ID 265550364. Designação de audiência de isntrução e julgamento ID 295062092. As partes celebraram acordo estabelecendo o valor dos alimentos a serem prestados pelo réu à autora e requereram a extinção do processo, ID 305518316. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. HOMOLOGO O ACORDO no ID305518316, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo art.487 inciso III alínea b do CPC.Oficie-se ao Empregador para desconto da pensão alimentícia. Retirado o feito de pauta. Custas na forma do art. 90, (sec) 2º do CPC, arcando cada parte com 50% das despesas processuais, observada a JG deferida deferida à autora. Nada dispondo as partes o acordo sobre os honorários advocatícios, cada um arcará com os honorários de seu patrono. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2026 Mírian T. Castro Neves de Souza Lima Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional de Bangu · Sentença

    Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, conforme decisão ID 233565322. Audiência de conciliação ID 262038237. Contestação ID 265550364. Designação de audiência de isntrução e julgamento ID 295062092. As partes celebraram acordo estabelecendo o valor dos alimentos a serem prestados pelo réu à autora e requereram a extinção do processo, ID 305518316. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. HOMOLOGO O ACORDO no ID305518316, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo art.487 inciso III alínea b do CPC.Oficie-se ao Empregador para desconto da pensão alimentícia. Retirado o feito de pauta. Custas na forma do art. 90, (sec) 2º do CPC, arcando cada parte com 50% das despesas processuais, observada a JG deferida deferida à autora. Nada dispondo as partes o acordo sobre os honorários advocatícios, cada um arcará com os honorários de seu patrono. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2026 Mírian T. Castro Neves de Souza Lima Juíza de Direito

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