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0821610-33.2026.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0821610-33.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO RÉU : GUSTAVO VELLOSO PRADO Intimação sobre Decisão de índice 305842338 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO Advogado(s): Dr(a). CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO - OAB RJ154886 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.

  2. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0821610-33.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO RÉU: GUSTAVO VELLOSO PRADO Embora os fatos narrados na inicial revelem situação grave e que merece apuração, entendo que, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência demanda a prévia manifestação da parte ré. Com efeito, a medida pretendida envolve controvérsia acerca da frequência e da forma como ocorre a emissão de fumaça pela unidade vizinha, bem como de sua efetiva infiltração no imóvel da autora e dos respectivos efeitos, circunstâncias que, diante dos elementos atualmente disponíveis, recomendam a formação do contraditório antes da imposição da obrigação de não fazer pretendida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a manifestação da parte ré. Cite-se e intime-se. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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