Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0821609-29.2022.8.19.0002 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0821609-29.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00549435 APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL PRO APRENDER LTDA ADVOGADO: MONIQUE LOMELINO DE SOUZA XAVIER OAB/RJ-159162 APELADO: ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO SEIXAS BRAGA REP/P/S/INV/ PAULO ROBERTO SEIXAS BRAGA JUNIOR ADVOGADO: KATIA LEITE DE OLIVEIRA OAB/RJ-050181 ADVOGADO: ROGERIO PEREIRA DEROSSI OAB/RJ-114268 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PREVENÇÃO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ALUGUÉIS. CAPÍTULO IMPUGNADO EXCLUSIVAMENTE SOB O ASPECTO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO MÉRITO. BENFEITORIAS E ALTERAÇÕES REALIZADAS PELA LOCATÁRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE RECEBIDO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de ação indenizatória cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por locador em face de locatária, objetivando a reparação dos danos materiais decorrentes das alterações promovidas no imóvel locado, o pagamento dos aluguéis vencidos até a restituição da posse, bem como indenização por lucros cessantes e danos morais. Sentença de parcial procedência dos pedidos para condenar a primeira ré ao pagamento dos aluguéis vencidos até a consignação judicial das chaves e ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à segunda ré, por ilegitimidade passiva.A Apelante requer o reconhecimento da prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói quanto à cobrança dos aluguéis e, no mérito, requer o afastamento do dever de indenizar ou, subsidiariamente, a delimitação da liquidação aos danos efetivamente imputáveis à Locatária, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível, fundada na existência de anterior ação de consignação de chaves, encontra-se preclusa por não ter sido arguida oportunamente; (ii) saber se a autorização contratual para benfeitorias e acessões, ou a mera ciência do locador, afasta o dever legal de restituição do imóvel no estado em que recebido;(iii) verificar se o conjunto probatório demonstra a restituição do imóvel em configuração diversa daquela em que recebido, apta a caracterizar o inadimplemento contratual;(iv) delimitar o alcance da liquidação de sentença quanto aos danos efetivamente imputáveis à locatária; e (v) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do decaimento recíproco das partes.III. RAZÕES DE DECIDIR:A alegação de prevenção não merece acolhimento, por versar sobre competência territorial de natureza relativa, cuja arguição deveria ter sido deduzida em preliminar de contestação, operando-se a prorrogação da competência, nos termos dos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil.As alterações estruturais foram executadas na vigência do primeiro contrato de locação, cujo regime exigia o consentimento prévio e por escrito do Locador e lhe assegurava, na sua falta, exigir a reposição do imóvel ao estado primitivo às custas da Locatária.A autorização inserida no contrato de 20 Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.