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0821608-84.2022.8.19.0021

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0821608-84.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CREUZA DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CREUZA DA SILVA OLIVEIRA, JOSÉ VIEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: REAL PAX ASSISTENCIA FUNERAL LTDA - ME Trata-se de ação de Cobrança proposta porMARIA CREUZA DA SILVA OLIVEIRA e JOSÉ VIEIRA DE OLIVEIRA, em face deREAL PAX ASSISTENCIA FUNERAL LTDA.Aduz a parte autora, em resumo, que o segundo autor é o contratante titular do plano funerário, sendo beneficiários do plano o Autor e a Srª Severina da Silva Oliveira. Alega que o contrato foi firmado em 05/07/2019. Explica que a dependente ficou em dívida com o Réu por três meses, sendo que firmou acordo para pagar a dívida em duas vezes, vencendo a primeira em 21/05/2021 e a segunda em 24/05/2021. Revela que na data de 28/05/2021, a Srª Severina veio a óbito, sendo que a Autora Maria Creuza, filha da falecida, ao acionar a Real Pax foi informada que o plano estava suspenso por falta de pagamento. Argumenta que mesmo comprovando o pagamento do acordo, o plano não procedeu a cobertura do sepultamento da falecida. Informa que os gastos com o sepultamento da falecida foram no valor de R$ 4.663,35 (quatro mil seiscentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos). Requer a procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 4.663,35 (quatro mil seiscentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), referente pagamento do sepultamento, corrigido monetariamente desde a data do desembolso ocorrido em 28/05/2021, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral. Requer, por fim, a condenação da ré em custas e honorários. Instrumentando a Inicial de ID 27227082, vieram os documentos de ID 27228114/27228850. Deferimento da Gratuidade de Justiça no ID 30059813. Parte Ré citada, apresentou contestação no ID 129008503, acompanhada de documentos deID 129008507/129017380,impugnando a veracidade das alegações autorais.Sustenta que os Autores faltam com a verdade quanto as datas envolvidas, pois existia um total de 04 (quatro) mensalidades não pagas: 10/02/2021, 10/03/2021, 10/04/2021 e 10/05/2021, tendo sido 2 (duas) pagas três dias antes do falecimento e 2 (duas) pagas no dia do falecimento, em 21/05/2021 e 24/05/2021. Defende que o contrato firmado entre as partes estabelece que os dias de manutenção de inadimplência, refletem em uma carência de igual período, ou seja, se o cliente fica inadimplente por 60 dias, ao quitar as parcelas em aberto, precisa cumprir uma carência de igual período (60 dias), antes que possa acionar a assistência. Argumenta que a parte autora não comprovou minimamente o que alega. Justifica que não cabe dano moral. Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários. Réplica no ID 175901816. Em provas, a parte ré se manifestou no ID 201801811. A parte autora não se manifestou em provas, conforme certificado no ID 238113077. Saneador no ID 283177651. Encerrada a instrução e determinada a remessa ao grupo de sentença, no ID 293061296. RELATADO. DECIDO. Trata-se de ação de consumidor. A parte autora pretende a condenação da ré na indenização por danos morais e materiais que afirmam oriundos de descumprimento contratual. Em outro vértice, citada, a ré apresentou contestação, sustentandoque não houve descumprimento do contrato, tendo agido no exercício regular do seu direito. A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais. Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII). A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma. Ressalta-se, ainda, que no âmbito do contrato de adesão sub judice , a interpretação de suas cláusulas deve ocorrer da forma mais favorável ao participante aderente, limitando-se eventuais condutas abusivas da parte estipulante, em conformidade com os princípios da probidade e da boa- fé objetiva (artigos422e423doCC). A parte autora positivou sua pretensão através dos documentos que acompanham a peça principiada. O cerne da questão consiste na averiguação se lícita a negativa de cobertura da assistência funeral, apesar de adimplente com o pagamento das parcelas de acordo, fato controvertido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito devidamente instruído com as provas constitutivas através dos documentos que acompanham a peça principiada, notadamente em Id 27228825 de adesão, que o genitor da autora figurava como beneficiário desde 26/06/2019, evidenciando que o consumidor pagou durante quase dois anos o plano de assistência e na ocorrência de seu falecimento seus familiares se deparam a negativa da ré, sob alegação de nova carência após o cumprimento do acordo para regularizar a situação do inadimplemento, ante o pagamento das quatro parcelas em atraso. A despeito das alegações encetadas na defesa, a ré, por sua vez, apresenta uma tela de sistema interno referente a um extrato do ano de 2021, que por sua vez aponta as quatro parcelas pagas no 02/06/2021, informação que contraria os comprovantes apresentados na mesma peça, que comprovam os pagamentos em datas anteriores, dia 21 e 24 de maio de 2021. No caso, dispõe os termos e condições do contrato firmado entre as partes - fls.02 ao id. 129017380: "CLÁUSULA SÉTIMA:Da Carência OASSOCIADO e seus DEPENDENTESirão cumprir as seguintes carências por idade: de 0 a 60 anos = 90 (Noventa) dias, de 61 a 80 anos = 180 (Cento e Oitenta) dias e de 81 anos em diante 365 (Trezentos e Sessenta e Cinco) dias. As carências serão contabilizadas sempre a partir do pagamento da 1ª mensalidade, neste período o ASSOCIADO e seus DEPENDENTES não terão direito as coberturas presentes na clausula oitava. Parágrafo Primeiro:O pagamento antecipado das mensalidades não isentará ou diminuirá o tempo de CARÊNCIA do ASSOCIADO e seus DEPENDENTES. Parágrafo Segundo:Após o cumprimento do período de carência presente nesta clausula, o ASSOCIADO que não efetuar o pagamento de qualquer mensalidade em dia, sofrerá como penalidadeUMA NOVA CARÊNCIApara cada dia vencido, ficando o atendimento e as coberturasSUSPENSASaté o seu cumprimento." Portanto, a princípio, de fato, o contrato firmado entre as partes contia cláusula de nova carência, entretanto, entendo a referida previsão contratual é nula. Isso porque, o art. 6º, IV, do CDC, estatui que é um direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, sendo, ainda, na forma do art. 51, IV, do CDC, considerada nula de pleno direito a cláusula que estabeleça obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesse sentido, mostra-se excessivamente onerosa ao consumidor a cláusula que confere a ré a possibilidade de, sob alegado inadimplemento, suspender a execução do contrato, ressalta-se que a parte autora efetuou comprovadamente o pagamento das parcelas, fato que reforçam a ilegitimidade da recusa administrativa à execução da prestação convencionada. Na hipótese, é verossímil que a autora acreditava que o beneficiário estaria acobertado pela assistência funeral. Por outro lado, a ré não demonstrou que prestou as informações adequadas para o consumidor, sobre uma nova carência que passaria a ser contada após realizado os pagamentos, limitando-se a apresentar em Id 129008503 - fl.03, um recorte da tela de sistema interno, que indica que, houve um contato com o beneficiário e este informou dificuldade financeiras e até dia 30/05/2021 compareceria em uma loja física da ré para regularizar tais mensalidades, deixando-o ciente da carência de pagamento. Grife-se ainda que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, deve-se levar em conta ainda a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor - art.47, CDC-, o que também é corroborado pelo fato de se tratar de contrato de adesão - art.423, CC. No que concerne ao aludido dano moral, este somente pode ser reconhecido nos casos de efetiva violação da integridade, da intimidade, da honra subjetiva e da imagem da parte. Destaca-se que, em conformidade com a necessidade de desestimular a demandada a repetir o ato, a indenização à qual o autor possui direito é fruto de sua ação. A situação ora apresentada caracteriza o dano moral que merece reparação pela mera ocorrência do fato danoso. O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando do caráter pedagógico ressarcitório da condenação. O dano moral, melhor considerado como extrapatrimonial, pode ser vislumbrado diante do desgaste sofrido pela Autora. A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento. Devem-se levar em conta as condições socioeconômicas da parte Autora, como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Assim, entendo como razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a vedação do enriquecimento indevido. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COMASSISTÊNCIAFUNERAL. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência, em ação indenizatória objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes do não cumprimento do contrato deassistênciafuneral. II. Questão em discussão 2. Apelação em que se discute: (i) a possibilidade de suspensão/cancelamento do contrato de seguro de vida eassistênciafuneral, em razão da mora no pagamento do prêmio mensal, sem a sua previa notificação do segurado (ii) a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Eventual mora do contratante não autoriza o cancelamento/suspensão unilateral do contrato de seguro de vida comassistênciafuneral, diante da ausência de comprovação de envio de notificação à segurada informando o inadimplemento de uma única parcela em atraso, com vencimento em 10/02/2021. 4. Inteligência da Súmula nº 616 do STJ: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". 5. O documento apresentado pela Seguradora como prova da notificação enviada à segurada não apresenta sequer os dados compatíveis com o contrato e a parcela mensal em atraso. 6. Ademais, o pagamento do prêmio mensal seguinte foi realizado em 01/03/2021, antes do óbito da segurada, restabelecendo o contrato em 24 horas, nos termos das cláusulas citadas pela recorrida. 7. Ilegalidade da recusa de cobertura do seguro deassistênciafuneral. Caracterizada a falha na prestação do serviço e o consequente dever da seguradora de reparar os prejuízos materiais comprovadamente suportados pelos apelantes com o sepultamento da sua genitora (R$1.500,00/ id. 70032107). 8. Danos morais que devem ser reconhecidos, porém não no valor postulado pela parte autora/apelante. 9. Em ações similares à dos autos, os danos morais são arbitrados, em regra, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor a ser observado no caso dos autos. Precedentes citados no voto. IV. Dispositivo 10. Parcial provimento ao recurso. TJRJ 0819124-83.2023.8.19.0208. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 17/03/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Data da publicação 10/06/2026. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEASSISTÊNCIAFUNERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DA RÉ.AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE CLÁUSULA RESTRITIVA.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 343 TJRJ. APELAÇÃO 1 (AUTORES): RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO 2 (RÉ): RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TJRJ --0857464-38.2023.8.19.0001.Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 05/02/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL). Data de publicação: 10/02/2026. Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PROCEDENTEos pedidos autorais econdenar a ré: a)na restituiçãode R$ 4.663,35 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, devendo incidir correção monetária, desde a data do desembolso, calculado conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil e juros de mora a partir da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil; b)no pagamentode indenização dos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do CC e correção monetária a partir da presente, calculado conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil. Condeno ainda a ré a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 27 de agosto de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença

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