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TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DESPACHO Processo:0821606-42.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA ALVES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA MARIA ALVES SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo réu. Isso porque a legitimidade ad causam esta prevista no art. 17, do CPC, e segundo Enrico Tullio Liebman "é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem propôs e aquele que relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente) poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido, com referência àquele que foi chamado em juízo". Nesta esteira, a legitimidade de parte é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme dispõe a Teoria da Asserção, de modo que havendo correspondência entre as partes na relação jurídica material narrada na exordial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita a condição da ação. Na hipótese vertente, o autor atribuiu réu uma determinada conduta que, ao ver daquele, assume ares de antijuridicidade, o que já é suficiente para se reconhecer a pertinência subjetiva passiva, resguardando-se para o exame de mérito a veracidade ou não de tal imputação. Eis porque REJEITO a preliminar em comento. RIO DE JANEIRO, 6 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular
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