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0821605-15.2024.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0821605-15.2024.8.19.0004/RJ AUTOR: FATIMA MARIA DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Fatima Maria de Souza Ribeiro em face de Itaú Unibanco S.A., em que a parte autora postula a restituição em dobro de valores referentes a saque efetuado em sua conta corrente, o qual alega desconhecer, além de indenização por danos morais. O réu, em contestação, arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de comprovação de reclamação administrativa prévia. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a exibição das filmagens do caixa eletrônico referente ao dia do saque impugnado, a parte ré pleiteou a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o exercício do direito constitucional de ação, que é incondicionado. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. A controvérsia reside em apurar a ocorrência de fraude ou falha de segurança nos sistemas da instituição financeira no saque contestado, bem como a eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pelo réu, ante a ausência de utilidade prática e de justificativa concreta para a sua realização, considerando que a matéria é predominantemente documental e a dinâmica da transação se comprova por registros tecnológicos. DEFIRO a produção de prova documental sumária requerida pela parte autora. Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as filmagens do terminal de autoatendimento relativas ao dia e horário da transação impugnada, ou demonstrar fundamentadamente a impossibilidade técnica de fazê-lo, sob pena das sanções legais. Após a juntada do documento determinado ou a manifestação fundamentada quanto à sua impossibilidade técnica, e preclusas as vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.

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