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0821598-67.2024.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0821598-67.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DA CONCEICAO TEIXEIRA RÉU: BANCO SAFRA S.A. Ao cartório para cadastrar perito. A parte autora impugna as determinações constantes da decisão de saneamento complementar, especialmente quanto à apresentação de extratos bancários, à declaração manuscrita, à advertência acerca de eventual litigância de má-fé e à produção da prova pericial e oral. A impugnação não merece acolhimento. 1) A determinação de apresentação dos extratos bancários mostra-se pertinente, pois a controvérsia não se limita à autenticidade da assinatura, abrangendo também a efetiva disponibilização e o recebimento do numerário decorrente do contrato impugnado. A medida, limitada ao período e à instituição financeira indicados, destina-se ao esclarecimento de fato diretamente relacionado ao mérito e não configura quebra desproporcional de sigilo bancário. Esclareça-se, ainda, que a providência não importa inversão do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, matéria que permanece submetida às regras próprias de distribuição do ônus probatório, inclusive à orientação firmada no Tema 1.061 do STJ. O dever de colaboração processual, por sua vez, autoriza a adoção de medidas destinadas à obtenção de elementos probatórios relevantes que estejam ao alcance da parte. 2) Do mesmo modo, mantém-se a determinação de apresentação da declaração manuscrita, por se tratar de providência destinada a esclarecer aspectos fáticos relevantes da controvérsia, não constituindo confissão ou presunção de veracidade em favor da parte contrária. A advertência quanto à eventual litigância de má-fé tampouco representa antecipação de penalidade ou presunção de conduta ilícita, mas mero registro de que eventual alteração injustificada da verdade dos fatos ou violação dos deveres de boa-fé e cooperação poderá ser apreciada oportunamente, caso presentes os requisitos legais. 3) A prova pericial grafotécnica permanece necessária, diante da expressa controvérsia acerca da autenticidade da assinatura. A alegação de que os documentos já seriam suficientes não afasta a utilidade da prova técnica. Para tanto, nomeio para o ato o perito Victor Leonardo Medeiros, CPF: 173.561.037-29. Intime-se o perito para a aceitação do encargo. Considerando a conexão dos feitos e a similitude dos objetos das perícias, determino a realização conjunta da prova pericial grafotécnica, a ser realizada pelo mesmo expert, com análise individualizada das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais objeto de controvérsia em cada processo, mediante elaboração de laudo único. A medida prestigia os princípios da economia e da eficiência processual, evitando a realização de exames repetitivos sobre os mesmos padrões gráficos da parte autora e, consequentemente, a multiplicação desnecessária dos custos da instrução. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, considerando o conjunto dos documentos a serem examinados, devendo indicar, de forma discriminada, o trabalho necessário à análise de cada instrumento contratual. Apresentada a proposta, voltem conclusos para arbitramento dos honorários, os quais serão fixados de forma global para o conjunto da prova pericial, considerando-se a complexidade do exame e a quantidade de documentos submetidos à análise. Consigne-se, desde logo, que, por se tratar de prova determinada de ofício e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o valor dos honorários periciais será suportado, ao final, pela parte sucumbente, observada a disciplina do art. 95, (sec)(sec) 3º e 4º, do CPC e da regulamentação aplicável. 4) Assim, mantenho as demais determinações constantes da decisão de saneamento complementar. 5) Esta decisão aplica-se integralmente aos processos nº 0820473-64.2024.8.19.0054 (principal), 0821191-61.2024.8.19.0054, 0821196-83.2024.8.19.0054, 0846121-48.2024.8.19.0021, 0821240-05.2024.8.19.0054, 0821589-08.2024.8.19.0054, 0821596-97.2024.8.19.0054, 0821598-67.2024.8.19.0054, 0826049-38.2024.8.19.0054, 0826057-15.2024.8.19.0054 e 0826064-07.2024.8.19.0054, observando-se que, nos autos em que já houver saneador proferido, esta decisão tem caráter complementar e integrativo. 6) Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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