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TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0821589-78.2024.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SUYLING OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por SUYLING OLIVEIRA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., objetivando a satisfação das obrigações decorrentes do título executivo judicial formado nos presentes autos. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a demandada, dentre outras obrigações, a autorizar e custear, de forma integral e contínua, enquanto perdurar a necessidade clínica, o tratamento da autora em regime de internação domiciliar (Home Care) durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, compreendendo equipe de enfermagem, acompanhamento multidisciplinar, equipamentos, medicamentos, materiais, insumos e dieta necessários ao tratamento. A requerida foi ainda condenada ao reembolso dos valores comprovadamente despendidos pela autora com medicamentos e insumos necessários ao tratamento, acrescidos dos consectários estabelecidos no título judicial, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa e dos honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% (dez por cento). Interposto recurso de apelação pela demandada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou-lhe provimento, mantendo a condenação e majorando em 2% (dois por cento) a verba honorária anteriormente arbitrada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sobreveio, posteriormente, o trânsito em julgado do título judicial. Diante da definitividade do julgado, a parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no qual aponta como devido o montante total de R$ 290.569,24 (duzentos e noventa mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 31/07/2026. O valor perseguido compreende, segundo a memória apresentada pela credora, R$ 1.569,83 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos) referentes aos danos materiais; R$ 43.024,03 (quarenta e três mil e vinte e quatro reais e três centavos) correspondentes à multa cominatória decorrente da tutela de urgência; R$ 151.217,17 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e dezessete reais e dezessete centavos) referentes à multa cominatória fixada no cumprimento provisório nº 0841177-71.2024.8.20.5001; R$ 27.870,06 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta reais e seis centavos) relativos à multa por litigância de má-fé; e R$ 66.888,15 (sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quinze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A Secretaria procedeu à evolução da classe processual e encaminhou os autos conclusos para apreciação do requerimento de cumprimento de sentença. Pois bem. O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa submete-se ao procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, cabendo ao executado, uma vez provocado o início da fase executiva e apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, promover o pagamento voluntário no prazo legal. Com efeito, o art. 523 do Código de Processo Civil estabelece que, no caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo. No caso em análise, verifica-se a existência de título executivo judicial definitivo, tendo a parte credora formulado requerimento expresso de cumprimento e apresentado memória discriminada do débito, indicando os critérios e as parcelas que, segundo sustenta, integram o crédito exequendo. Nesse estágio procedimental, portanto, mostra-se cabível a intimação da executada para pagamento voluntário, ficando eventual controvérsia acerca da composição do débito, dos critérios empregados na memória de cálculo ou da exigibilidade das parcelas individualmente executadas sujeita ao momento processual próprio, mediante eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalte-se, ainda, que a exequente incluiu no demonstrativo parcela correspondente às astreintes fixadas no cumprimento provisório nº 0841177-71.2024.8.20.5001, no valor atualizado indicado de R$ 151.217,17 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e dezessete reais e dezessete centavos). Segundo a petição executiva, a multa decorreu da determinação para que a executada comprovasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a instalação de equipe de home care devidamente credenciada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A inclusão dessa verba no demonstrativo apresentado não implica, neste momento processual, homologação definitiva dos cálculos ou pronunciamento acerca de eventual excesso, matérias que poderão ser oportunamente apreciadas após a formação do contraditório na fase executiva. De igual modo, as manifestações relacionadas ao cumprimento da obrigação de fazer, inclusive a controvérsia estabelecida entre as partes acerca da alegada recusa da representante da autora à implantação do Programa de Assistência Domiciliar e o pedido de aplicação de nova penalidade por litigância de má-fé, demandam apreciação específica, não constituindo óbice ao regular processamento da pretensão executiva de pagar quantia certa ora apresentada. Destarte, encontrando-se o título executivo judicial definitivamente constituído e tendo a credora apresentado demonstrativo discriminado do crédito perseguido, impõe-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante intimação da devedora para pagamento voluntário, sem prejuízo do posterior exame das questões controvertidas, caso oportunamente suscitadas. Ante o exposto, RECEBO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado pela parte exequente e DETERMINO A INTIMAÇÃO da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito indicado pela exequente no montante de R$ 290.569,24 (duzentos e noventa mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento, nos termos dos arts. 513, § 2º, inciso I, e 523 do Código de Processo Civil. ADVERTA-SE a executada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, seguindo-se os atos executivos cabíveis. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação integral da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive quanto ao prosseguimento dos atos executivos. As demais questões pendentes relacionadas ao cumprimento da obrigação de fazer e aos pedidos formulados nas manifestações supervenientes serão apreciadas oportunamente, após o regular processamento desta fase executiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0821589-78.2024.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SUYLING OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por SUYLING OLIVEIRA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., objetivando a satisfação das obrigações decorrentes do título executivo judicial formado nos presentes autos. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a demandada, dentre outras obrigações, a autorizar e custear, de forma integral e contínua, enquanto perdurar a necessidade clínica, o tratamento da autora em regime de internação domiciliar (Home Care) durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, compreendendo equipe de enfermagem, acompanhamento multidisciplinar, equipamentos, medicamentos, materiais, insumos e dieta necessários ao tratamento. A requerida foi ainda condenada ao reembolso dos valores comprovadamente despendidos pela autora com medicamentos e insumos necessários ao tratamento, acrescidos dos consectários estabelecidos no título judicial, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa e dos honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% (dez por cento). Interposto recurso de apelação pela demandada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou-lhe provimento, mantendo a condenação e majorando em 2% (dois por cento) a verba honorária anteriormente arbitrada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sobreveio, posteriormente, o trânsito em julgado do título judicial. Diante da definitividade do julgado, a parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no qual aponta como devido o montante total de R$ 290.569,24 (duzentos e noventa mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 31/07/2026. O valor perseguido compreende, segundo a memória apresentada pela credora, R$ 1.569,83 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos) referentes aos danos materiais; R$ 43.024,03 (quarenta e três mil e vinte e quatro reais e três centavos) correspondentes à multa cominatória decorrente da tutela de urgência; R$ 151.217,17 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e dezessete reais e dezessete centavos) referentes à multa cominatória fixada no cumprimento provisório nº 0841177-71.2024.8.20.5001; R$ 27.870,06 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta reais e seis centavos) relativos à multa por litigância de má-fé; e R$ 66.888,15 (sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quinze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A Secretaria procedeu à evolução da classe processual e encaminhou os autos conclusos para apreciação do requerimento de cumprimento de sentença. Pois bem. O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa submete-se ao procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, cabendo ao executado, uma vez provocado o início da fase executiva e apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, promover o pagamento voluntário no prazo legal. Com efeito, o art. 523 do Código de Processo Civil estabelece que, no caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo. No caso em análise, verifica-se a existência de título executivo judicial definitivo, tendo a parte credora formulado requerimento expresso de cumprimento e apresentado memória discriminada do débito, indicando os critérios e as parcelas que, segundo sustenta, integram o crédito exequendo. Nesse estágio procedimental, portanto, mostra-se cabível a intimação da executada para pagamento voluntário, ficando eventual controvérsia acerca da composição do débito, dos critérios empregados na memória de cálculo ou da exigibilidade das parcelas individualmente executadas sujeita ao momento processual próprio, mediante eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalte-se, ainda, que a exequente incluiu no demonstrativo parcela correspondente às astreintes fixadas no cumprimento provisório nº 0841177-71.2024.8.20.5001, no valor atualizado indicado de R$ 151.217,17 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e dezessete reais e dezessete centavos). Segundo a petição executiva, a multa decorreu da determinação para que a executada comprovasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a instalação de equipe de home care devidamente credenciada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A inclusão dessa verba no demonstrativo apresentado não implica, neste momento processual, homologação definitiva dos cálculos ou pronunciamento acerca de eventual excesso, matérias que poderão ser oportunamente apreciadas após a formação do contraditório na fase executiva. De igual modo, as manifestações relacionadas ao cumprimento da obrigação de fazer, inclusive a controvérsia estabelecida entre as partes acerca da alegada recusa da representante da autora à implantação do Programa de Assistência Domiciliar e o pedido de aplicação de nova penalidade por litigância de má-fé, demandam apreciação específica, não constituindo óbice ao regular processamento da pretensão executiva de pagar quantia certa ora apresentada. Destarte, encontrando-se o título executivo judicial definitivamente constituído e tendo a credora apresentado demonstrativo discriminado do crédito perseguido, impõe-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante intimação da devedora para pagamento voluntário, sem prejuízo do posterior exame das questões controvertidas, caso oportunamente suscitadas. Ante o exposto, RECEBO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado pela parte exequente e DETERMINO A INTIMAÇÃO da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito indicado pela exequente no montante de R$ 290.569,24 (duzentos e noventa mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento, nos termos dos arts. 513, § 2º, inciso I, e 523 do Código de Processo Civil. ADVERTA-SE a executada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, seguindo-se os atos executivos cabíveis. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação integral da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive quanto ao prosseguimento dos atos executivos. As demais questões pendentes relacionadas ao cumprimento da obrigação de fazer e aos pedidos formulados nas manifestações supervenientes serão apreciadas oportunamente, após o regular processamento desta fase executiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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