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TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Sentença
Processo nº0821575-07.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A A Executada tomou ciência do bloqueio de ativos financeiros realizado através doSisbaJud, como admitido no ID 299274909. Assim, inexiste prazo a ser devolvido, mesmo porque a Executada foi previamente advertida de queo prazo para oposição de Embargos / Impugnação à Execução teve início com a intimação da decisão de deferimento do pedido de acionamento do sistemaSisbaJude não de eventual juntada do comprovante de bloqueio ao processo (ID 287773816). Destarte, INDEFIRO o pedido para devolução de prazo. Ante a quitação conferida, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento em favor da Exequente e/ou de sua advogada, observados os dados bancários fornecidos. Após, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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