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0821559-28.2025.8.20.5124

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0821559-28.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVANIA SOARES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por LIVANIA SOARES DA SILVA, por meio de advogado, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., na qual busca provimento jurisdicional para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo alegadamente fraudulento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais. Fundamento e decido. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra a parte autora que, em 23/10/2025, foi vítima de furto, passando a sofrer movimentações bancárias que afirma jamais ter realizado, dentre elas contratação de empréstimo no valor de R$ 500,00, utilização do limite da conta e transferências via pix para beneficiário desconhecido, além das cobranças mensais decorrentes do contrato fraudulento Em contestação, a parte ré alega que as operações impugnadas foram regularmente realizadas mediante utilização de senha eletrônica e iToken, inexistindo falha na prestação do serviço. Sustenta que as transações ocorreram após o furto do aparelho celular da autora e decorreram da indevida guarda de suas credenciais bancárias, configurando culpa exclusiva da consumidora. Defende a regularidade dos mecanismos de segurança adotados e requer a improcedência dos pedidos. Pois bem. A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Conforme se verifica do extrato bancário juntado aos autos (ID 171575124), após o furto do aparelho celular da autora foi contratado, sem sua autorização, um empréstimo no valor de R$ 500,00, bem como realizadas transferências via pix que totalizaram R$ 900,00, além da utilização de R$ 500,00 do limite da conta, operações impugnadas pela demandante por não reconhecer sua origem. Observo que as transações foram efetuadas no mesmo dia, em curto espaço de tempo, o que evidencia clara ruptura do padrão de consumo da autora, constituindo forte indicativo da ocorrência de fraude. Nesse contexto, resta caracterizada falha na prestação do serviço, porquanto o sistema de segurança da instituição financeira não foi capaz de identificar em tempo e impedir a realização de múltiplas transações sucessivas, de valores relevantes e atípicos para autora. Diante desse cenário, impõe-se o restabelecimento ao status quo ante, devendo a requerida se abster de realizar quaisquer cobranças ou descontos relacionados ao empréstimo contratado mediante fraude. No tocante aos danos materiais, cumpre destacar que, conforme se verifica do extrato bancário acostado aos autos, foi contratado empréstimo no valor de R$ 500,00, bem como realizadas transferências via pix que totalizaram R$ 900,00, além da utilização de R$ 500,00 do limite da conta, perfazendo o montante de R$ 1.900,00. O prejuízo material suportado pela parte autora corresponde às operações fraudulentas realizadas em sua conta bancária, as quais decorreram da falha na prestação do serviço de segurança da instituição financeira, evidenciando dano patrimonial passível de ressarcimento. Visando ao retorno ao status quo ante, deverá a instituição financeira requerida restituir à autora os valores eventualmente descontados em decorrência do empréstimo impugnado, autorizando-se, em contrapartida, a compensação dos eventuais valores residuais remanescentes na conta corrente da demandante, oriundos do crédito do empréstimo, que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também é cabível. As circunstâncias evidenciadas nos autos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que foram realizadas diversas transações não reconhecidas, em flagrante atipicidade de padrão de consumo, sem que a instituição financeira adotasse mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio. Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos. Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR (ID 173381069), e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo impugnado nos autos e DETERMINAR que a instituição financeira requerida se abstenha de realizar quaisquer cobranças/descontos, retornando ao status quo ante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevidamente realizado após o prazo fixado; b) CONDENAR a parte requerida à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente descontados da conta da autora em decorrência do empréstimo questionado, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil; c) AUTORIZAR a compensação dos valores residuais, se houver, oriundos do empréstimo que permaneceram na esfera de disponibilidade da parte autora e que não foram transferidos aos fraudadores, devendo a compensação ser apurada em fase de cumprimento de sentença, por ocasião da apuração dos valores a serem restituídos em razão dos descontos realizados pela instituição financeira referentes às parcelas do referido empréstimo; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Eventual descumprimento da liminar deverá ser demonstrado na fase adequada. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. SARAH KAROLINE GÓIS DE ALBUQUERQUE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)

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