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0821547-73.2024.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0821547-73.2024.8.19.0210/RJRELATOR: CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER AUTOR: RAYSSA GOMES FAVER DA COSTA ADVOGADO(A): SANDRA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ251295) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 04/09/2026 - Julgado procedente em parte o pedido

  2. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0821547-73.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA GOMES FAVER DA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de uma ação proposta porRAYSSA GOMES FACER DA COSTAem face deAGUAS DO RIO 4 SPE S.A.A autora relata que, após alugar um imóvel, solicitou a ligação de água para a residência. No entanto, alega que a ré criou empecilhos para atender à solicitação. Informa que as tentativas restaram infrutíferas, como na vez em que os prepostos, ao chegarem ao local para realizar um serviço diverso do pretendido, não efetuaram a ligação sob a justificativa de falta de viabilidade técnica. Informa, ainda, que no dia 20/08/2024 a concessionária ré comunicou que, para efetuar a ligação, a autora deveria inativar sua matrícula antiga, o que foi prontamente realizado. Sustenta que a instalação do serviço ocorreu em 09/09/2024; contudo, houve a emissão de faturas com datas anteriores ao início da efetiva prestação e em valores exorbitantes, os quais a autora contesta, por não corresponderem a qualquer consumo realizado. Esclarece que tais faturas foram emitidas sob a matrícula nº4001815621, gerada unilateralmente pela concessionária ré, muito embora inexistissem hidrômetro e fornecimento de água no local no período faturado. Diante do exposto, requer a condenação para que a ré declare inexigibilidade das faturas, assim como o pagamento aos danos materiais e morais. Petição inicial de id.145392299. Despacho de id.178456599, em que defere a gratuidade de justiça. Decisão de id. 230932333, em que defere a antecipação da tutela. Petição da parte ré em id.234419650, informando o cumprimento da liminar. Contestação de id.236287330, em sede preliminar, a ré alega a perda do objeto da ação, sob o argumento de que efetuou o cancelamento das faturas questionadas e realizou o recálculo com base na tarifa mínima a partir de 25/09/2025. No mérito, aduz que realizou diversas visitas técnicas à residência da autora, promovendo reparos e verificações com o intuito de regularizar e aprimorar o serviço prestado. A ré justifica que a demora na efetivação das novas ligações decorreu de procedimentos internos, tais como vistorias, análises e cumprimento de requisitos. Contudo, contraditoriamente, alega que o atraso ocorreu por motivos alheios à sua vontade. Réplica de id.263034876. Decisão de id.291936256, em que deferiu a inversão do ônus da prova, obtendo a manifestação da parte ré a respeito do teor. É O RELATÓRIO.DECIDO. Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90. O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro. A autora, em sua peça inicial, alega que foi impedida de se mudar para o imóvel alugado devido à demora da concessionária ré em restabelecer a prestação do serviço. Sustenta, ademais, que após exaustivas tentativas a ré efetuou a ligação da água; contudo, passou a emitir faturas com valores exorbitantes. Destaco o seguinte documento: I) 145395761 - A autora iniciou as tratativas para a ligação de água no dia 25/07/2024. No dia seguinte (26/07/2024), o preposto responsável pelo atendimento orientou-a a aguardar o prazo de até 48 horas corridas para a religação do serviço. Informando, ainda, que seria instalado o hidrômetro de nº2024-4807445 no prazo de 15 dias úteis para a efetivação do serviço (fl.12). No dia 30/07/2024, a autora retornou a contatar a ré, mencionando o problema constatado pelos técnicos da ré, por não haver viabilidade para a religação. No dia posterior, foi dado um novo prazo de 10 dias úteis para sanar o problema. No dia 06/08/2024, em uma nova tentativa de contatação, reiterando o pedido de instalação e religamento. No dia 16/08/2024, em uma nova tentativa de contatação, reiterando o pedido de instalação e religamento. No dia 20/08/2024, em uma nova tentativa de contatação, reiterando o pedido de instalação e religamento. No dia 27/08/2024, a autora, foi informada de que não havia nenhuma ordem de serviço de ligação nova em aberto, pois em matrículas abertas ativas, não seria possível de solicitar uma nova ligação. Após inúmeras tentativas exaustivas, a autora, finalmente no dia 09/09/2026, teve sua solicitação atendida. A autora permaneceu 46 dias sem o atendimento de sua solicitação, mesmo insistindo reiteradamente junto à ré para a instalação do serviço. Resta evidenciado, portanto, que a consumidora experimentou sentimento de indignação e aflição que extrapolam o mero aborrecimento da vida cotidiana, configurando verdadeiro dano moral. O dano moral encontra-se perfeitamente delineado, diante da espera Incessante para o serviço essencial para a manutenção da vida, aborrecimentos que ultrapassam, em muito, os do cotidiano. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEMORA NA INSTALAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA . SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e reconheceu a demora na instalação de fornecimento de água em residência do autor. 2. Autor solicitou ligação nova de água em 05 .10.2023, sem atendimento. Instalação somente realizada em janeiro de 2024. Serviço essencial não disponibilizado . Autor pessoa idosa e em tratamento de câncer de próstata. 3. Sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e extinguiu o pedido obrigacional em razão da perda superveniente do objeto . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na instalação do fornecimento de água caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por dano moral. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária ( CDC, art. 14). A ré não comprovou causa excludente . 4. A água é serviço essencial. A demora na instalação, sem justificativa técnica ou necessidade de obra impeditiva, caracteriza falha do serviço. 5 . A privação do serviço essencial extrapola mero aborrecimento e alcança a dignidade do consumidor, especialmente porque se trata de pessoa idosa em tratamento de saúde. Dano moral configurado. 6. O valor arbitrado em R$ 6 .000,00 observa razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros jurisprudenciais do Tribunal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08319532920238190004, Relator.: Des(a) . HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 03/12/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/02/2026). Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, considerando a reprovabilidade da conduta da ré, reputo como justa a fixação da indenização em R$5.000,00, visto que a religação se deu apenas dois dias após o corte. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se a ausência de nexo de causalidade. A decisão da parte de não residir no imóvel, mesmo diante de alternativas viáveis para suprir a falta temporária de abastecimento, rompe o nexo causal com a conduta da concessionária. Desse modo, o prejuízo alegado torna-se indireto e remoto, atraindo a aplicação da teoria do dano direto e imediato, nos termos do artigo 403 do Código Civil. Em relação as faturas emitidas pela concessionária ré, Em relação as faturas emitidas pela concessionária ré, observadas no id.145395764 e 145395765, foram cobradas nos respectivos valores R$604,06 e 604,06 que correspondem as faturas com vencimento em setembro e outubro. Nota-se que, como já demonstrado, a autora apenas passou a usufruir do serviço em 09/09/2024. Contudo, a primeira fatura emitida pela ré retroagia ao mês anterior (agosto), registrando um consumo fictício de 30m3. Ademais, em um curto lapso temporal após a efetiva instalação, a fatura subsequente foi emitida repetindo exatamente o mesmo consumo e valor, não havendo para a autora tempo hábil para fruir do volume de água cobrado. Por sua vez, a ré demonstrou em sua contestação, id.236287330, a regularização administrativa das faturas questionadas. A perda do objeto tornou-se incontroversa diante dos termos da réplica acostada no id.263034876. Evidenciada a falta superveniente de interesse de agir quanto à declaração de inexigibilidade, a extinção do feito sem análise do mérito é medida que se impõe. Diante do exposto: 1)JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOo pedido de danos materiais, nos termos do art. 485, IV, do CPC e; 2)JULGO PROCEDENTEo pedido autoral para confirmar os efeitos da tutela e condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de dano moral, corrigido monetariamente pelos índices de correção do TJRJ, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contado da citação. Considerando a sucumbência recíproca, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, (sec) 2º do CPC para cada uma das partes, observada a gratuidade de justiça. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se de imediato. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular

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