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TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821536-80.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MATHEUS SENA NUNES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cumpre registrar a ocorrência da revelia do réu, tendo em vista o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação designada nos autos, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Contudo, é firme o entendimento de que a presunção de veracidade dos fatos decorrente do revelia é relativa, não induzindo automaticamente ao acolhimento dos pedidos se o acervo probatório constante nos autos demonstrar a improcedência do direito postulado. Reconheço a incidência da legislação consumerista na espécie, figurando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O autor alega que teve a sua conta comercial do Instagram, sob o nome de usuário @ms_modasrr, desativada de forma arbitrária e imotivada, requerendo o restabelecimento do perfil e a reparação pelos prejuízos financeiros e morais suportados. Por sua vez, apesar da ausência do réu na sessão de conciliação, verifica-se a juntada de documentação demonstrando a motivação concreta que ensejou a desativação da conta do promovente. Os registros apresentados indicam que o perfil do autor foi objeto de denúncia por violação de propriedade intelectual e falsificação formulada em 15 de abril de 2026 pela titular da marca internacional Louis Vuitton Malletier. Analisando o conjunto probatório, constata-se que a suspensão da conta não decorreu de ato arbitrário da empresa ré, mas de providência adotada em razão do uso indevido de marca registrada e comercialização de artigos contrafeitos, fato que viola expressamente os termos de uso da plataforma e a legislação que protege a propriedade industrial. A comercialização de artigos falsificados viola o disposto na Lei nº 9.279/1996 e constitui prática ilegal. A conduta da ré em desativar a conta receptora da denúncia formal do detentor dos direitos de marca traduz-se em estrito exercício regular de direito, visando coibir a continuidade da infração em sua plataforma digital, na forma prevista no art. 188, I, do Código Civil. Dessa forma, afastada a ilicitude da conduta do fornecedor, não subsiste o dever de indenizar nem de promover a reativação do perfil. No tocante aos lucros cessantes pretendidos, cumpre salientar que o direito não tutela a recomposição de faturamento decorrente do comércio de produtos em descumprimento às normas de propriedade industrial. Ademais, inexistindo conduta ilícita imputável ao réu, não há falar em reparação por danos materiais ou morais. Por fim, com a conclusão do julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, fica desprovida de fundamento a tutela de urgência concedida no mov. 10. A improcedência da demanda gera a revogação da medida liminar com efeitos que retroagem, tornando inexigível qualquer multa cominatória fixada anteriormente para a sua hipótese de descumprimento. Diante do exposto, revogo a tutela provisória de urgência deferida anteriormente e, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida no mov. 10, restando extinta a eficácia da multa cominatória ali fixada. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821536-80.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MATHEUS SENA NUNES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cumpre registrar a ocorrência da revelia do réu, tendo em vista o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação designada nos autos, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Contudo, é firme o entendimento de que a presunção de veracidade dos fatos decorrente do revelia é relativa, não induzindo automaticamente ao acolhimento dos pedidos se o acervo probatório constante nos autos demonstrar a improcedência do direito postulado. Reconheço a incidência da legislação consumerista na espécie, figurando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O autor alega que teve a sua conta comercial do Instagram, sob o nome de usuário @ms_modasrr, desativada de forma arbitrária e imotivada, requerendo o restabelecimento do perfil e a reparação pelos prejuízos financeiros e morais suportados. Por sua vez, apesar da ausência do réu na sessão de conciliação, verifica-se a juntada de documentação demonstrando a motivação concreta que ensejou a desativação da conta do promovente. Os registros apresentados indicam que o perfil do autor foi objeto de denúncia por violação de propriedade intelectual e falsificação formulada em 15 de abril de 2026 pela titular da marca internacional Louis Vuitton Malletier. Analisando o conjunto probatório, constata-se que a suspensão da conta não decorreu de ato arbitrário da empresa ré, mas de providência adotada em razão do uso indevido de marca registrada e comercialização de artigos contrafeitos, fato que viola expressamente os termos de uso da plataforma e a legislação que protege a propriedade industrial. A comercialização de artigos falsificados viola o disposto na Lei nº 9.279/1996 e constitui prática ilegal. A conduta da ré em desativar a conta receptora da denúncia formal do detentor dos direitos de marca traduz-se em estrito exercício regular de direito, visando coibir a continuidade da infração em sua plataforma digital, na forma prevista no art. 188, I, do Código Civil. Dessa forma, afastada a ilicitude da conduta do fornecedor, não subsiste o dever de indenizar nem de promover a reativação do perfil. No tocante aos lucros cessantes pretendidos, cumpre salientar que o direito não tutela a recomposição de faturamento decorrente do comércio de produtos em descumprimento às normas de propriedade industrial. Ademais, inexistindo conduta ilícita imputável ao réu, não há falar em reparação por danos materiais ou morais. Por fim, com a conclusão do julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, fica desprovida de fundamento a tutela de urgência concedida no mov. 10. A improcedência da demanda gera a revogação da medida liminar com efeitos que retroagem, tornando inexigível qualquer multa cominatória fixada anteriormente para a sua hipótese de descumprimento. Diante do exposto, revogo a tutela provisória de urgência deferida anteriormente e, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida no mov. 10, restando extinta a eficácia da multa cominatória ali fixada. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
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