Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0821530-12.2024.8.20.5124 DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC. Não sendo realizado o pagamento, proceda-se à indisponibilidade do valor em execução pelo SISBAJUD, com fulcro no art. 854, do CPC, desde que a parte exequente tenha informado o CPF do executado. Efetuada a indisponibilidade, intime-se o executado para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Caso não haja saldo na conta do executado ou na hipótese de inexistência de conta bancária, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora. Despacho com força de mandado. Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0821530-12.2024.8.20.5124 DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC. Não sendo realizado o pagamento, proceda-se à indisponibilidade do valor em execução pelo SISBAJUD, com fulcro no art. 854, do CPC, desde que a parte exequente tenha informado o CPF do executado. Efetuada a indisponibilidade, intime-se o executado para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Caso não haja saldo na conta do executado ou na hipótese de inexistência de conta bancária, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora. Despacho com força de mandado. Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)