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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0821522-92.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANE DE SOUZA BRUNO BANDEIRA SILVA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Incompetência deste Juízo para a propositura da ação diante daprevençãodo III Juizado Especial Cível deste Regional (processo nº 0812630-97.2026.8.19.0209). Aplicação do disposto no artigo 286 do CPC e nos Enunciadosnºs2.15 e 2.16.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024. Parte interessada que deverá realizar a distribuição por dependência ao Juízoprevento. ISTO POSTO, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Retire-se da pauta de audiências. Sem custas nem honorários. Baixa e arquivo após as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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