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RECURSO ESPECIAL Nº 0821521-15.2023.8.19.0209
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementado:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURADO ACOMETIDO COM RECIDIVA DE NEOPLASIA PROSTÁTICA. INDENIZAÇÃO NEGADA AO ARGUMENTO DE QUE O SEGURADO OMITIU DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. DEMANDA QUE SE SUBMETE AOS DITAMES DO CDC. PAGAMENTO CORRETAMENTE RECUSADO. SÚMULA Nº 609 DO STJ, SEGUNDO A QUAL "A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉEXISTENTE É ILÍCITA SE NÃO HOUVE A EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO". AUTOR QUE DEIXOU DE DECLINAR NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE ESTAR APOSANTADO POR INVALIDEZ, QUE SE SUBMETEU A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E QUE SOFREU COM CÂNCER NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO DEMONSTRADA. DOENÇA QUE ACOMETE O APELANTE QUE É RECIVIDA DE CÂNCER ANTERIOR. INVALIDEZ TEMPORÁRIA DECORRENTE DE DOENÇA PREEXISTENTE EXCLUÍDA DA COBERTURA CONTRATUAL. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE A INVALIDEZ DO RECORRENTE É TEMPORÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA QUE COMPREENDE APENAS O EVENTO MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS À ESPÉCIE, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Sustenta o recorrente que a recorrida incorreu em contrariedade e negativa de vigência ao art. 884 do Código Civil, ao deixar de observar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Alega que referido princípio impede que a seguradora obtenha vantagem indevida em detrimento do segurado, especialmente quando, embora tenha recebido regularmente os prêmios contratados, recusa-se posteriormente a prestar a cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente.
Afirma o recorrente que a recorrida não poderia negar a cobertura com fundamento em doença preexistente, uma vez que não exigiu a realização de exames médicos previamente à celebração do contrato. Sustenta, nesse contexto, que a recusa do pagamento da indenização, após o recebimento das respectivas mensalidades, configuraria enriquecimento sem causa, sobretudo porque a seguradora continuaria a cobrar os prêmios mesmo após negar a cobertura.
Aduz, ainda, que o art. 765 do Código Civil consagra o dever de informação, decorrente da boa-fé objetiva, não sendo suficiente a mera possibilidade de acesso às informações pelo consumidor. Defende, assim, a necessidade de que os termos do contrato sejam apresentados de forma clara e objetiva, especialmente no que se refere às cláusulas que estabeleçam limitações aos direitos do segurado.
No que tange à alegada violação do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustenta o recorrente que a recorrida, ao explorar atividade de seguro prestamista e receber regularmente os prêmios de seus clientes sem submetê-los previamente a exames médicos, não poderia posteriormente se eximir do pagamento da indenização sob o argumento de omissão de informações por parte do segurado. Argumenta que, nessa hipótese, devem ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que imponham restrições incompatíveis com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Contrarrazões, evento 37.
É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão, pois o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”.
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:
“(...) Malgrado o apelante afirmar que a doença diagnosticada em 2019 não se trata de doença preexistente, certo é que a documentação que instrui os autos demonstra o contrário.
De fato, da leitura dos relatórios médicos que instruem a exordial, ressai cristalino que o autor foi diagnosticado com câncer de próstata no ano de 2013 e se submeteu a cirurgia de prostatectomia radical em 2014. Vale pontuar que atestado médico acostado nos autos também apontou para o acompanhamento médico do autor pelo prazo de 10 anos, período em que é possível a recidiva da doença (evento 1 - documento 15): (...)
Infelizmente, verificou-se em dezembro de 2019 a recidiva da doença que, nesta ocasição, atacou os linfonodos retroperitoneias (CID: C 61). Não é outro o teor dos laudos acostados nos autos (evento 1 - documento 15), veja-se: (...)
Com efeito, a perícia adentra em área fora do conhecimento específico do magistrado que nomeia um expert no assunto, que seja de sua confiança para ajudar a formar seu convencimento. Mesmo que não esteja adstrito ao laudo para efetivar a prestação jurisdicional, não há dúvida que um laudo elaborado por profissional com experiência, sem vícios extrínsecos ou intrínsecos é forte elemento de convencimento do juízo em questões técnicas. É o que acontece neste processo.
Nessa toada, vê-se de forma cristalina, que a enfermidade que acometeu o autor em 2019 e o adenocarcinoma diagnosticado e tratado nos idos de 2013 estão intrinsicamente conectadas, porquando o câncer atual é uma recidiva, ou seja, o retorno do adenocarcinoma de próstata anterior. Assim sendo, trata-se indubitavelmente de doença preexistente, excluída do escopo do seguro contratado em cláusula expressa (evento 1 - documento 9): (...) ”
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.