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0821518-95.2024.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0821518-95.2024.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE LIMA, RITA DE CASSIA LOURENCO DOS SANTOS, GIVELILSON RIBEIRO DA SILVA, IRIS KARINE GOMES, ZILMA MARIA DOS SANTOS, JUVINA CELIA COSTA DE SOUZA, MARIA BETANIA TEIXEIRA, PATRICIA PEREIRA CAVALCANTE, MARIA FABIA MONTEIRO DANTAS, CARLOS JORGE TORRES, GILVANIO PINHEIRO DE MOURA, ALCEDI ALBERTO LIRA LUCAS, DARIO ALEXANDRE CUNHA, THIAGO PONCIANO DA SILVA, PEDRO AUGUSTO FERREIRA DO NASCIMENTO, FATIMA DO SOCORRO ARANHA, ANDRE LUIZ MONTENEGRO NOBRE, ILIONIA SOARES DE SOUZA COSTA, MARIA MARINALDA DE LIMA, FABRISIA MARIA CORREIA ALVES ADVOGADO(A) REQUERENTE: Ana Carla Bezerra Ribeiro (RN006947) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA promovido por MARIA FERREIRA DE LIMA e outros em face do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM. A Fazenda Pública apresentou impugnação à execução (Id. 185498607 e ss.). Posteriormente, os exequentes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pelo Município em sua impugnação e juntaram os respectivos termos de aceite (Id. 188255311 e seguintes e Id. 191692475). É o relatório. Conforme relatado, a parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte executada, tornando-se incontroverso o montante em execução, razão pela qual impõe-se sua homologação por este Juízo. Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação da quantia objeto desta execução, visto que versa o feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ART. 82, III, DO CPC. INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL. VERBETE SUMULAR 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente. Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC. O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes. Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3. A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009). Grifos acrescidos. Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, I e II, do CPC, homologo os cálculos apresentados na impugnação (Id. 185498615 ao Id 185499653) e, em consequência, determino a expedição de precatório/RPV para os exequentes, na forma da relação abaixo, em que a cada exequente corresponde o respectivo valor principal, seguido do valor dos honorários advocatícios de sucumbência devidos à advogada ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO, OAB/RN 6.947: 1. ALCEDI ALBERTO LIRA LUCAS: R$28.364,94 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) e R$2.836,49 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) de honorários de sucumbência; 2. ANDRE LUIZ MONTENEGRO NOBRE: R$69.676,37 (sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos) e R$6.967,63 (seis mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) de honorários de sucumbência; 3. CARLOS JORGE TORRES: R$47.851,02 (quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos) e R$4.785,10 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) de honorários de sucumbência; 4. DÁRIO ALEXANDRE CUNHA: R$17.535,47 (dezessete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) e R$1.753,54 (mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) de honorários de sucumbência; 5. FABRISIA MARIA CORREIA ALVES: R$69.516,33 (sessenta e nove mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e três centavos) e R$6.951,63 (seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos) de honorários de sucumbência; 6. FÁTIMA DO SOCORRO ARANHA: R$56.502,35 (cinquenta e seis mil, quinhentos e dois reais e trinta e cinco centavos) e R$5.650,23 (cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos) de honorários de sucumbência; 7. GILVÂNIO PINHEIRO DE MOURA: R$70.559,04 (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) e R$7.055,90 (sete mil, cinquenta e cinco reais e noventa centavos) de honorários de sucumbência; 8. GIVELILSON RIBEIRO DA SILVA: R$11.386,85 (onze mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e R$1.138,68 (mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) de honorários de sucumbência; 9. ILIÔNIA SOARES DE SOUZA COSTA: R$55.827,05 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos) e R$5.582,70 (cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) de honorários de sucumbência; 10. ÍRIS KARINE GOMES: R$70.559,04 (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) e R$7.055,90 (sete mil, cinquenta e cinco reais e noventa centavos) de honorários de sucumbência; 11. JUVINA CÉLIA COSTA DE SOUZA: R$65.761,25 (sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) e R$6.576,12 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e doze centavos) de honorários de sucumbência; 12. MARIA BETANIA TEIXEIRA (FALECIDA), representada por seu único herdeiro, FRANCISCO GILBERTO TEIXEIRA JÚNIOR (Id. 188263347 e Id. 188263345): R$70.559,04 (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) e R$7.055,90 (sete mil, cinquenta e cinco reais e noventa centavos) de honorários de sucumbência; 13. MARIA FÁBIA MONTEIRO DANTAS ZANONI: R$58.709,83 (cinquenta e oito mil, setecentos e nove reais e oitenta e três centavos) e R$5.870,98 (cinco mil, oitocentos e setenta reais e noventa e oito centavos) de honorários de sucumbência; 14. MARIA FERREIRA DE LIMA: R$70.559,04 (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) e R$7.055,90 (sete mil, cinquenta e cinco reais e noventa centavos) de honorários de sucumbência; 15. MARIA MARINALDA DE LIMA: R$68.872,75 (sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) e R$6.887,27 (seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) de honorários de sucumbência; 16. PATRÍCIA PEREIRA CAVALCANTE: R$70.559,04 (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) e R$7.055,90 (sete mil, cinquenta e cinco reais e noventa centavos) de honorários de sucumbência; 17. PEDRO AUGUSTO FERREIRA DO NASCIMENTO: R$70.559,04 (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) e R$7.055,90 (sete mil, cinquenta e cinco reais e noventa centavos) de honorários de sucumbência; 18. RITA DE CÁSSIA LOURENÇO DOS SANTOS atualmente RITA DE CÁSSIA LOURENÇO MAIA (Id. 146657707) : R$70.559,04 (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) e R$7.055,90 (sete mil, cinquenta e cinco reais e noventa centavos) de honorários de sucumbência; 19. THIAGO PONCIANO DA SILVA (FALECIDO), representado por seus únicos herdeiros, TEREZINHA BEZERRA DA SILVA e FRANCISCO PONCIANO DE LIMA (Id. 188263373): R$45.875,22 (quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), sendo R$22.937,61 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos) a quota-parte de cada herdeiro e R$4.587,52 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) de honorários de sucumbência; 20. ZILMA MARIA DOS SANTOS: R$68.633,01 (sessenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e um centavo) e R$6.863,30 (seis mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta centavos) de honorários de sucumbência. Com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, e considerando as petições de Id. 188255311 e 191692462 e documentos a ela anexados, defiro o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, incidente sobre o valor devido aos exequentes, no percentual de 10% (dez por cento), em nome da advogada ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO, OAB/RN 6947. Sem condenação em custas processuais. Condeno a Fazenda Pública executada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução ora homologado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a orientação firmada no Tema 973 do STJ. Condeno, ainda, os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante do excesso de execução apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão do benefício da justiça gratuita. Determino a suspensão do processo até o efetivo pagamento. Após a satisfação do débito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)s

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0821518-95.2024.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE LIMA, RITA DE CASSIA LOURENCO DOS SANTOS, GIVELILSON RIBEIRO DA SILVA, IRIS KARINE GOMES, ZILMA MARIA DOS SANTOS, JUVINA CELIA COSTA DE SOUZA, MARIA BETANIA TEIXEIRA, PATRICIA PEREIRA CAVALCANTE, MARIA FABIA MONTEIRO DANTAS, CARLOS JORGE TORRES, GILVANIO PINHEIRO DE MOURA, ALCEDI ALBERTO LIRA LUCAS, DARIO ALEXANDRE CUNHA, THIAGO PONCIANO DA SILVA, PEDRO AUGUSTO FERREIRA DO NASCIMENTO, FATIMA DO SOCORRO ARANHA, ANDRE LUIZ MONTENEGRO NOBRE, ILIONIA SOARES DE SOUZA COSTA, MARIA MARINALDA DE LIMA, FABRISIA MARIA CORREIA ALVES ADVOGADO(A) REQUERENTE: Ana Carla Bezerra Ribeiro (RN006947) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA promovido por MARIA FERREIRA DE LIMA e outros em face do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM. A Fazenda Pública apresentou impugnação à execução (Id. 185498607 e ss.). Posteriormente, os exequentes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pelo Município em sua impugnação e juntaram os respectivos termos de aceite (Id. 188255311 e seguintes e Id. 191692475). É o relatório. Conforme relatado, a parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte executada, tornando-se incontroverso o montante em execução, razão pela qual impõe-se sua homologação por este Juízo. Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação da quantia objeto desta execução, visto que versa o feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ART. 82, III, DO CPC. INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL. VERBETE SUMULAR 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente. Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC. O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes. Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3. A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009). Grifos acrescidos. Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, I e II, do CPC, homologo os cálculos apresentados na impugnação (Id. 185498615 ao Id 185499653) e, em consequência, determino a expedição de precatório/RPV para os exequentes, na forma da relação abaixo, em que a cada exequente corresponde o respectivo valor principal, seguido do valor dos honorários advocatícios de sucumbência devidos à advogada ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO, OAB/RN 6.947: 1. ALCEDI ALBERTO LIRA LUCAS: R$28.364,94 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) e R$2.836,49 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) de honorários de sucumbência; 2. ANDRE LUIZ MONTENEGRO NOBRE: R$69.676,37 (sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos) e R$6.967,63 (seis mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) de honorários de sucumbência; 3. CARLOS JORGE TORRES: R$47.851,02 (quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos) e R$4.785,10 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) de honorários de sucumbência; 4. DÁRIO ALEXANDRE CUNHA: R$17.535,47 (dezessete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) e R$1.753,54 (mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) de honorários de sucumbência; 5. FABRISIA MARIA CORREIA ALVES: R$69.516,33 (sessenta e nove mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e três centavos) e R$6.951,63 (seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos) de honorários de sucumbência; 6. FÁTIMA DO SOCORRO ARANHA: R$56.502,35 (cinquenta e seis mil, quinhentos e dois reais e trinta e cinco centavos) e R$5.650,23 (cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos) de honorários de sucumbência; 7. GILVÂNIO PINHEIRO DE MOURA: R$70.559,04 (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) e R$7.055,90 (sete mil, cinquenta e cinco reais e noventa centavos) de honorários de sucumbência; 8. GIVELILSON RIBEIRO DA SILVA: R$11.386,85 (onze mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e R$1.138,68 (mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) de honorários de sucumbência; 9. ILIÔNIA SOARES DE SOUZA COSTA: R$55.827,05 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos) e R$5.582,70 (cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) de honorários de sucumbência; 10. ÍRIS KARINE GOMES: R$70.559,04 (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) e R$7.055,90 (sete mil, cinquenta e cinco reais e noventa centavos) de honorários de sucumbência; 11. JUVINA CÉLIA COSTA DE SOUZA: R$65.761,25 (sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) e R$6.576,12 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e doze centavos) de honorários de sucumbência; 12. MARIA BETANIA TEIXEIRA (FALECIDA), representada por seu único herdeiro, FRANCISCO GILBERTO TEIXEIRA JÚNIOR (Id. 188263347 e Id. 188263345): R$70.559,04 (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) e R$7.055,90 (sete mil, cinquenta e cinco reais e noventa centavos) de honorários de sucumbência; 13. MARIA FÁBIA MONTEIRO DANTAS ZANONI: R$58.709,83 (cinquenta e oito mil, setecentos e nove reais e oitenta e três centavos) e R$5.870,98 (cinco mil, oitocentos e setenta reais e noventa e oito centavos) de honorários de sucumbência; 14. MARIA FERREIRA DE LIMA: R$70.559,04 (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) e R$7.055,90 (sete mil, cinquenta e cinco reais e noventa centavos) de honorários de sucumbência; 15. MARIA MARINALDA DE LIMA: R$68.872,75 (sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) e R$6.887,27 (seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) de honorários de sucumbência; 16. PATRÍCIA PEREIRA CAVALCANTE: R$70.559,04 (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) e R$7.055,90 (sete mil, cinquenta e cinco reais e noventa centavos) de honorários de sucumbência; 17. PEDRO AUGUSTO FERREIRA DO NASCIMENTO: R$70.559,04 (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) e R$7.055,90 (sete mil, cinquenta e cinco reais e noventa centavos) de honorários de sucumbência; 18. RITA DE CÁSSIA LOURENÇO DOS SANTOS atualmente RITA DE CÁSSIA LOURENÇO MAIA (Id. 146657707) : R$70.559,04 (setenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) e R$7.055,90 (sete mil, cinquenta e cinco reais e noventa centavos) de honorários de sucumbência; 19. THIAGO PONCIANO DA SILVA (FALECIDO), representado por seus únicos herdeiros, TEREZINHA BEZERRA DA SILVA e FRANCISCO PONCIANO DE LIMA (Id. 188263373): R$45.875,22 (quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), sendo R$22.937,61 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos) a quota-parte de cada herdeiro e R$4.587,52 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) de honorários de sucumbência; 20. ZILMA MARIA DOS SANTOS: R$68.633,01 (sessenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e um centavo) e R$6.863,30 (seis mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta centavos) de honorários de sucumbência. Com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, e considerando as petições de Id. 188255311 e 191692462 e documentos a ela anexados, defiro o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, incidente sobre o valor devido aos exequentes, no percentual de 10% (dez por cento), em nome da advogada ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO, OAB/RN 6947. Sem condenação em custas processuais. Condeno a Fazenda Pública executada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução ora homologado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a orientação firmada no Tema 973 do STJ. Condeno, ainda, os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante do excesso de execução apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão do benefício da justiça gratuita. Determino a suspensão do processo até o efetivo pagamento. Após a satisfação do débito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)s

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