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TJRJ · 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
No id. 303500984 consta decisão acerca da justificação apresentada pelo executado. Após a decisão, no id. 305013452 a parte exequente informa que não há valores sendo realizados pelo executado, decerto que deverá ser determinada sua prisão imediatamente. Ressalte-se que a planilha acostada pela exequente data de 20024, razão pela qual , considerados os pagamentos comprovados pela parte executada nos autos seja boleto seja depósito em conta, naquele época e posteriormente, deverá a planilha ser ajustada na forma como decidida. Isto posto, a decisão quanto à apresentação da planilha mantem-se tal como lançada. Por outro lado, assiste razão à parte exequente no que tange à possibilidade de prisão quando há débito incontroverso, na forma da Sumula 309 do STJ. Caberia ao executado depositar o valor incontroverso, o que não ocorrera, na medida em que o próprio executado pretende a retificação da planilha com abatimento dos valores pagos para evitar majoração ou bis in idem, ou seja, sabe que deve, mas o quantum está equivocado, segundo a tese apresentada. Não houve , portanto, depósito do valor que entendia devido, culminando assim com a possibilidade de decreto prisional. Neste contexto, considerando que é incontroverso que persiste débito alimentar, conforme planilha de id. 305029134 e 305013458, planilha esta atualizada de acordo com a decisão judicial, entendo pelo deferimento da prisão. Desta forma, decreto a prisão de Em segredo de justiça pelo prazopelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 528, (sec)(sec)3o e 4o, do CPC, a ser cumprida em regime integralmente fechado. Expeça-se Mandado de Prisão, instruindo-o com o inteiro teor desta decisão, para o cumprimento pelo Sr. Oficial de justiça, com cópia para a divisão de capturas da Polinter, devendo constar o prazo de 2 (dois) anos para cumprimento da ordem prisional. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
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