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TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0821515-87.2025.8.20.5001 Autor: ARTUR RAMOS DE OLIVEIRA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora, assistida por sua curadora, ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data da cessação, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, inclusive 13º salários, acrescidas dos encargos legais. Citado, o IPERN pleiteou a total improcedência dos pedidos iniciais, id. 153423028. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Prescrição Da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 04/04/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 04/04/2020. Súmula 85 do STJ. Do mérito Causa de julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora possui direito ao restabelecimento da pensão por morte, cessada pelo IPERN sob o fundamento de que havia atingido a maioridade e não constava registro formal de invalidez. Em matéria previdenciária, a concessão do benefício rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, conforme o princípio tempus regit actum, consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. A legislação vigente na data do óbito da instituidora, ocorrido em 31/03/2004, era a Lei Complementar Estadual nº 122/1994, cujo art. 215, II, “d”, integrava a classe de beneficiários da pensão temporária a pessoa designada que vivesse na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválida, enquanto durasse a invalidez. A referida legislação estabelecia, no art. 220, IV, a perda da qualidade de beneficiário pela maioridade da pessoa designada, enquanto o inciso III previa a cessação da invalidez como causa de perda dessa condição. A interpretação conjunta desses dispositivos evidencia que o atingimento da maioridade não constituía causa de extinção da pensão quando o dependente já ostentava a condição de inválido. No caso, a instituidora faleceu em 31/03/2004, ocasião em que o benefício foi concedido à parte autora com fundamento na legislação então vigente, após o reconhecimento judicial da dependência econômica. O benefício foi posteriormente cessado em 03/05/2024, sob o fundamento de que o autor havia atingido a maioridade. Todavia, os elementos constantes dos autos demonstram que a parte autora apresenta condição incapacitante de origem congênita, existente desde a infância. Com efeito, o laudo médico pericial elaborado nos autos da ação de interdição nº 0862164-31.2024.8.20.5001 (id. 178648036) constatou que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) e deficiência intelectual, com manifestações desde a infância, indicando que sua condição incapacitante é anterior ao falecimento da instituidora. Nesse contexto, a maioridade não afasta o direito à manutenção da pensão quando demonstrado que, na data do óbito, a pessoa designada já se encontrava na condição de inválida prevista no art. 215, II, “d”, da LC nº 122/1994, hipótese em que a própria norma assegura a manutenção da condição de beneficiário enquanto perdurar a invalidez. No caso concreto, os elementos probatórios indicam que a condição incapacitante da parte autora é anterior ao falecimento da instituidora, não tendo surgido posteriormente ao fato gerador do benefício. Desse modo, a cessação da pensão exclusivamente em razão do atingimento da maioridade não se mostra compatível com a disciplina legal aplicável. Comprovada, portanto, a condição de invalidez preexistente ao óbito, bem como a dependência econômica anteriormente reconhecida, impõe-se o restabelecimento do benefício. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) a restabelecer o benefício de pensão por morte em favor da parte autora. Serve a presente decisão como mandado de notificação ao Presidente do IPERN para cumprimento em 30 (trinta) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. Condenar, ainda, o demandado como ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida (03/05/2024), inclusive os respectivos 13º salários. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A EC nº 136/2025 deve ser aplicada tão somente na fase de expedição de requisitórios, RPV ou precatório (etapa administrativa, nos termos da Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art. 3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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