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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821511-18.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: ISAÍAS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de servidores públicos em URV, ao fundamento de que foram observados os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5). Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 19, § 1º, “b”, e 22 da Lei nº 8.880/1994, sustentando que os cálculos homologados adotaram metodologia incompatível com a legislação federal, por realizarem a apuração global da remuneração, em vez do cálculo individualizado de cada parcela, verba a verba e rubrica a rubrica. Defende, ainda, que a verba denominada “valor acrescido”, por possuir natureza não habitual, não deve integrar a média utilizada na conversão para URV, bem como que as diferenças remuneratórias devem ser apuradas em valor nominal, e não em percentual. Ressalta, por fim, que a controvérsia relativa à possibilidade de limitação temporal das diferenças de URV na fase de cumprimento de sentença encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.344 do STJ. Requer a reforma do acórdão para que a liquidação observe tais critérios. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por ISAÍAS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS, alegando, em resumo, ausência de prequestionamento, ante a inexistência de oposição de embargos de declaração e de debate específico, no acórdão recorrido, acerca dos dispositivos apontados como violados, invocando a incidência da Súmula 211 do STJ. No mérito, sustentam que a verba denominada “valor acrescido” possui natureza salarial e deve integrar a média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, bem como que o RE nº 561.836/RN não determinou a apuração das perdas remuneratórias em valor nominal. Requerem, ao final, o não conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: TESE - TEMA 5/STF: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: In casu, não se verifica que a Contadoria Judicial tenha se afastado desses parâmetros, ao revés, conforme destacado na decisão agravada e reafirmado na decisão monocrática proferida nestes autos, os cálculos observaram rigorosamente a metodologia definida pelo STF, aplicando corretamente a média aritmética legal, a consideração do valor acrescido e a limitação temporal segundo a reestruturação remuneratória da carreira. Importa salientar que a Contadoria Judicial constitui órgão técnico auxiliar do Juízo, dotado de fé pública, cujos cálculos gozam de presunção de legitimidade, somente afastável mediante demonstração técnica concreta de erro aritmético ou adoção de critério incompatível com o título executivo, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. A insurgência recursal limita-se a reiterar alegações já enfrentadas na origem, buscando rediscutir critérios da própria liquidação, providência que extrapola os limites cognitivos do cumprimento de sentença, cuja finalidade é a estrita execução do título judicial. No que concerne à alegação de erro material, ainda que seja certo que tal vício possa ser corrigido a qualquer tempo, essa possibilidade pressupõe a existência de equívoco aritmético evidente, o que não se verifica na hipótese, tratando-se, em verdade, de inconformismo com os parâmetros adotados na perícia judicial. Também não prospera a tese relativa à limitação temporal pretendida pelo agravante. Isto porque, conforme assentado pelo STF, a absorção das diferenças decorrentes da conversão monetária somente ocorre quando demonstrada efetiva reestruturação remuneratória da carreira, não se confundindo com simples alterações funcionais ou escalonamentos internos, razão pela qual a discussão acerca de legislação específica não tem o condão de infirmar, neste momento processual, a validade da homologação realizada. Quanto à alegada prescrição quinquenal, não se vislumbra afronta aos limites temporais aplicáveis, especialmente porque a decisão agravada se limitou à homologação do índice/percentual de perdas, etapa própria da liquidação, não havendo demonstração objetiva de inclusão de parcelas prescritas. Destarte, inexistindo demonstração concreta de vício nos cálculos da Contadoria Judicial, e estando a decisão agravada em consonância com o título executivo, com a legislação de regência e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a sua manutenção. Assim, estando o acórdão guerreado em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 5, faz-se necessária a negativa de seguimento ao apelo extremo. Registre-se, por fim, que a tese a ser firmada no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetado ao rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia pretende definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, não terá o condão de influir na conclusão de julgamento dos presentes autos, uma vez que a limitação temporal já foi devidamente apreciada com base no Tema 5/STF, no momento processual oportuno. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/2
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821511-18.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: ISAÍAS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de servidores públicos em URV, ao fundamento de que foram observados os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5). Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 19, § 1º, “b”, e 22 da Lei nº 8.880/1994, sustentando que os cálculos homologados adotaram metodologia incompatível com a legislação federal, por realizarem a apuração global da remuneração, em vez do cálculo individualizado de cada parcela, verba a verba e rubrica a rubrica. Defende, ainda, que a verba denominada “valor acrescido”, por possuir natureza não habitual, não deve integrar a média utilizada na conversão para URV, bem como que as diferenças remuneratórias devem ser apuradas em valor nominal, e não em percentual. Ressalta, por fim, que a controvérsia relativa à possibilidade de limitação temporal das diferenças de URV na fase de cumprimento de sentença encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.344 do STJ. Requer a reforma do acórdão para que a liquidação observe tais critérios. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por ISAÍAS PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS, alegando, em resumo, ausência de prequestionamento, ante a inexistência de oposição de embargos de declaração e de debate específico, no acórdão recorrido, acerca dos dispositivos apontados como violados, invocando a incidência da Súmula 211 do STJ. No mérito, sustentam que a verba denominada “valor acrescido” possui natureza salarial e deve integrar a média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, bem como que o RE nº 561.836/RN não determinou a apuração das perdas remuneratórias em valor nominal. Requerem, ao final, o não conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: TESE - TEMA 5/STF: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: In casu, não se verifica que a Contadoria Judicial tenha se afastado desses parâmetros, ao revés, conforme destacado na decisão agravada e reafirmado na decisão monocrática proferida nestes autos, os cálculos observaram rigorosamente a metodologia definida pelo STF, aplicando corretamente a média aritmética legal, a consideração do valor acrescido e a limitação temporal segundo a reestruturação remuneratória da carreira. Importa salientar que a Contadoria Judicial constitui órgão técnico auxiliar do Juízo, dotado de fé pública, cujos cálculos gozam de presunção de legitimidade, somente afastável mediante demonstração técnica concreta de erro aritmético ou adoção de critério incompatível com o título executivo, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. A insurgência recursal limita-se a reiterar alegações já enfrentadas na origem, buscando rediscutir critérios da própria liquidação, providência que extrapola os limites cognitivos do cumprimento de sentença, cuja finalidade é a estrita execução do título judicial. No que concerne à alegação de erro material, ainda que seja certo que tal vício possa ser corrigido a qualquer tempo, essa possibilidade pressupõe a existência de equívoco aritmético evidente, o que não se verifica na hipótese, tratando-se, em verdade, de inconformismo com os parâmetros adotados na perícia judicial. Também não prospera a tese relativa à limitação temporal pretendida pelo agravante. Isto porque, conforme assentado pelo STF, a absorção das diferenças decorrentes da conversão monetária somente ocorre quando demonstrada efetiva reestruturação remuneratória da carreira, não se confundindo com simples alterações funcionais ou escalonamentos internos, razão pela qual a discussão acerca de legislação específica não tem o condão de infirmar, neste momento processual, a validade da homologação realizada. Quanto à alegada prescrição quinquenal, não se vislumbra afronta aos limites temporais aplicáveis, especialmente porque a decisão agravada se limitou à homologação do índice/percentual de perdas, etapa própria da liquidação, não havendo demonstração objetiva de inclusão de parcelas prescritas. Destarte, inexistindo demonstração concreta de vício nos cálculos da Contadoria Judicial, e estando a decisão agravada em consonância com o título executivo, com a legislação de regência e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a sua manutenção. Assim, estando o acórdão guerreado em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 5, faz-se necessária a negativa de seguimento ao apelo extremo. Registre-se, por fim, que a tese a ser firmada no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetado ao rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia pretende definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, não terá o condão de influir na conclusão de julgamento dos presentes autos, uma vez que a limitação temporal já foi devidamente apreciada com base no Tema 5/STF, no momento processual oportuno. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/2
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