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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0821508-49.2023.8.19.0004/RJAUTOR: NILTON JOSE DE MELLO ADVOGADO(A): FELIPE DE SOUZA FERNANDES (OAB RJ119667) ADVOGADO(A): ALAN CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB RJ118808) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no Evento 5; b) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2021/50190551 e a consequente inexigibilidade do débito no valor total de R$ 9.536,42 (nove mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos); c) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária calculada pelos índices oficiais do Poder Judiciário a contar desta sentença e juros de mora legais a partir da citação. Oficie-se 5º Ofício de Notas e Protestos de São Gonçalo paara cancelamente do protesto (protestos nº 67595 e 69781). Considerando a sucumbência substancial da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença e não havendo outros requerimentos no prazo de quinze dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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