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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Despacho
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0821506-96.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] APELANTE: MARIA DO CARMO LINHARES AZEVEDO, LUCIA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA, PATRICIA LINHARES DE AZEVEDO, JACINTA LINHARES AZEVEDO APELADO: CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA, TICO IMOBILIARIA LTDA, TICO AGROPASTORIL LTDA, CICERO LINHARES DE AZEVEDO DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA e CÍCERO LINHARES DE AZEVEDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA c/c DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER com posterior OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA c/c PRECEITO COMINATÓRIO (Proc. nº 0821506-96.2017.8.18.0140). Da análise destes autos verifica-se que a apelante CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA, em virtude de pedido de concessão da gratuidade de justiça, não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Ocorre que, apesar de o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, o § 3º, do artigo 99, do mesmo diploma legal, por outro lado, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, o requerimento de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica deve vir acompanhado de elemento de prova, não militando em seu favor a presunção do § 3º do art. 98, do CPC. A jurisprudência majoritária, inclusive, sempre exigiu que a pessoa jurídica, ao requerer a gratuidade de justiça, comprovasse previamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A tese é consagrada na Súmula 481, do STJ, verbis: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pelo exposto, DETERMINO a intimação da CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a documentação que entender necessária à comprovação do seu suposto estado de necessidade, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita, nos termos do §7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos. Publique-se.Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0821506-96.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] APELANTE: MARIA DO CARMO LINHARES AZEVEDO, LUCIA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA, PATRICIA LINHARES DE AZEVEDO, JACINTA LINHARES AZEVEDO APELADO: CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA, TICO IMOBILIARIA LTDA, TICO AGROPASTORIL LTDA, CICERO LINHARES DE AZEVEDO DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA e CÍCERO LINHARES DE AZEVEDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA c/c DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER com posterior OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA c/c PRECEITO COMINATÓRIO (Proc. nº 0821506-96.2017.8.18.0140). Da análise destes autos verifica-se que a apelante CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA, em virtude de pedido de concessão da gratuidade de justiça, não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Ocorre que, apesar de o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, o § 3º, do artigo 99, do mesmo diploma legal, por outro lado, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, o requerimento de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica deve vir acompanhado de elemento de prova, não militando em seu favor a presunção do § 3º do art. 98, do CPC. A jurisprudência majoritária, inclusive, sempre exigiu que a pessoa jurídica, ao requerer a gratuidade de justiça, comprovasse previamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A tese é consagrada na Súmula 481, do STJ, verbis: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pelo exposto, DETERMINO a intimação da CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a documentação que entender necessária à comprovação do seu suposto estado de necessidade, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita, nos termos do §7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos. Publique-se.Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator