Publicações do processo

0821506-96.2017.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Despacho

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0821506-96.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] APELANTE: MARIA DO CARMO LINHARES AZEVEDO, LUCIA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA, PATRICIA LINHARES DE AZEVEDO, JACINTA LINHARES AZEVEDO APELADO: CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA, TICO IMOBILIARIA LTDA, TICO AGROPASTORIL LTDA, CICERO LINHARES DE AZEVEDO DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA e CÍCERO LINHARES DE AZEVEDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA c/c DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER com posterior OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA c/c PRECEITO COMINATÓRIO (Proc. nº 0821506-96.2017.8.18.0140). Da análise destes autos verifica-se que a apelante CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA, em virtude de pedido de concessão da gratuidade de justiça, não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Ocorre que, apesar de o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, o § 3º, do artigo 99, do mesmo diploma legal, por outro lado, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, o requerimento de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica deve vir acompanhado de elemento de prova, não militando em seu favor a presunção do § 3º do art. 98, do CPC. A jurisprudência majoritária, inclusive, sempre exigiu que a pessoa jurídica, ao requerer a gratuidade de justiça, comprovasse previamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A tese é consagrada na Súmula 481, do STJ, verbis: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pelo exposto, DETERMINO a intimação da CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a documentação que entender necessária à comprovação do seu suposto estado de necessidade, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita, nos termos do §7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos. Publique-se.Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Despacho

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0821506-96.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] APELANTE: MARIA DO CARMO LINHARES AZEVEDO, LUCIA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA, PATRICIA LINHARES DE AZEVEDO, JACINTA LINHARES AZEVEDO APELADO: CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA, TICO IMOBILIARIA LTDA, TICO AGROPASTORIL LTDA, CICERO LINHARES DE AZEVEDO DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA e CÍCERO LINHARES DE AZEVEDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA c/c DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER com posterior OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA c/c PRECEITO COMINATÓRIO (Proc. nº 0821506-96.2017.8.18.0140). Da análise destes autos verifica-se que a apelante CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA, em virtude de pedido de concessão da gratuidade de justiça, não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Ocorre que, apesar de o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, o § 3º, do artigo 99, do mesmo diploma legal, por outro lado, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, o requerimento de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica deve vir acompanhado de elemento de prova, não militando em seu favor a presunção do § 3º do art. 98, do CPC. A jurisprudência majoritária, inclusive, sempre exigiu que a pessoa jurídica, ao requerer a gratuidade de justiça, comprovasse previamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A tese é consagrada na Súmula 481, do STJ, verbis: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pelo exposto, DETERMINO a intimação da CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a documentação que entender necessária à comprovação do seu suposto estado de necessidade, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita, nos termos do §7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos. Publique-se.Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.