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Processo 0821504-97.2023.8.19.0202

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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0821504-97.2023.8.19.0202/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0821504-97.2023.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão do Saldo Devedor RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE: JOAO SILVA DE ALBUQUERQUE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB RJ183106) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONSUMIDOR CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RELATIVA A FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR NULA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CORRESPONDENTES, REJEITANDO AS PRETENSÕES DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO E EXCLUSÃO DA TARIFA DE CADASTRO. O APELANTE SUSCITA CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL E PRETENDE A REDUÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DO BACEN, O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO, A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA TARIFA DE CADASTRO E O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA EM DEMANDA REVISIONAL CUJA CONTROVÉRSIA PODE SER SOLUCIONADA MEDIANTE EXAME DOCUMENTAL; (II) ESTABELECER SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 2,63% AO MÊS, DIANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 2,02% AO MÊS NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO, REVELA ABUSIVIDADE APTA A JUSTIFICAR INTERVENÇÃO JUDICIAL; (III) DETERMINAR SE SÃO LÍCITAS A CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA E A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE; (IV) VERIFICAR SE A TARIFA DE CADASTRO DE R$ 909,55 É VÁLIDA E SE HÁ PROVA DE EXCESSIVIDADE DE SEU VALOR; E (V) DEFINIR SE PODE SER CONHECIDA, EM APELAÇÃO, PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL NEM EXAMINADA PELA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE INDEFERIR FUNDAMENTADAMENTE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS E JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO QUANDO OS DOCUMENTOS EXISTENTES FOREM SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. A REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO FINANCIAMENTO, INCLUSIVE QUANTO ÀS TAXAS REMUNERATÓRIAS, À CAPITALIZAÇÃO E AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO, PRESCINDE DE PERÍCIA CONTÁBIL QUANDO O CONTRATO DISCRIMINA DE MODO EXPRESSO A TAXA MENSAL E ANUAL, O VALOR FINANCIADO, A QUANTIDADE E O VALOR DAS PRESTAÇÕES E OS DEMAIS ENCARGOS. A PRÉVIA DECISÃO SANEADORA INDEFERE EXPRESSAMENTE A PERÍCIA CONTÁBIL E TORNA-SE PRECLUSA SEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL, ENQUANTO A APELAÇÃO DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTOS RELEVANTES DA SENTENÇA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EVIDENCIAM DÉFICIT DE DIALETICIDADE. A ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAR CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DIVERGE DA CAUSA DE PEDIR ORIGINÁRIA, FUNDADA EM CAPITALIZAÇÃO MENSAL DECORRENTE DA TABELA PRICE, E A PRETENSÃO DE PERÍCIA PARA EXAMINAR O SEGURO PRESTAMISTA CARECE DE UTILIDADE, POIS A SENTENÇA JÁ RECONHECE SUA ABUSIVIDADE E DETERMINA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL CONSTITUI PARÂMETRO DE REFERÊNCIA, E NÃO TETO OBRIGATÓRIO, DE MODO QUE A MERA CIRCUNSTÂNCIA DE OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, DE 2,63% AO MÊS, SUPERAREM A MÉDIA DE MERCADO DE 2,02% AO MÊS NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA OU DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL É ADMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS POR INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, SENDO SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A CONTRATAÇÃO A PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. A TABELA PRICE CONSTITUI MÉTODO LÍCITO DE AMORTIZAÇÃO MEDIANTE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, CONSTANTES E PREVIAMENTE FIXADAS, NÃO CONFIGURANDO ANATOCISMO ILÍCITO QUANDO A CAPITALIZAÇÃO ESTÁ REGULARMENTE PACTUADA E OS JUROS INCIDEM SOBRE O SALDO DEVEDOR AMORTIZADO. A TARIFA DE CADASTRO PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E SUA REVISÃO EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE EXCESSIVIDADE, INEXISTENTE QUANDO O AUTOR NÃO APRESENTA ELEMENTOS COMPARATIVOS IDÔNEOS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE O VALOR DE R$ 909,55 DESTOA DE FORMA EXORBITANTE DO PRATICADO NO MERCADO. AS INCONSISTÊNCIAS DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO AO VALOR DA TARIFA DE CADASTRO E AO NÚMERO DE PRESTAÇÕES QUITADAS REFORÇAM O CARÁTER GENÉRICO DA INSURGÊNCIA E A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. A PRETENSÃO DE DECLARAR ABUSIVA A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL QUANDO NÃO INTEGRA OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO É INCLUÍDA ENTRE AS QUESTÕES DELIMITADAS NO SANEAMENTO NEM É EXAMINADA PELA SENTENÇA, SENDO INVIÁVEL SEU CONHECIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA CARACTERIZA TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL E AUTORIZA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PERMANECENDO SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO RECORRENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A CONTROVÉRSIA REVISIONAL PODE SER SOLUCIONADA PELO EXAME DO CONTRATO E DO DIREITO APLICÁVEL. 2. A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL CONSTITUI PARÂMETRO DE REFERÊNCIA E SUA SUPERAÇÃO, ISOLADAMENTE, NÃO DEMONSTRA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 3. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É VÁLIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. 4. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL EVIDENCIA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 5. A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE É LÍCITA E NÃO CONFIGURA ANATOCISMO QUANDO REGULARMENTE PACTUADA A CAPITALIZAÇÃO. 6. A TARIFA DE CADASTRO É VÁLIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO BANCÁRIO, CABENDO À PARTE QUE A IMPUGNA DEMONSTRAR CONCRETAMENTE EVENTUAL EXCESSIVIDADE. 7. O PEDIDO FORMULADO APENAS EM APELAÇÃO E NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODE SER CONHECIDO PELO TRIBUNAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, 329, 355, I, 370, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 932, III E IV, “A” E “B”, 1.010, II E III, E 1.013, § 1º; CDC, ART. 39, I; MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000; MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001; RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010; RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 27, RESP Nº 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.10.2008, DJE 10.03.2009; STJ, TEMA 972; STJ, TEMAS REPETITIVOS 618 A 621, RESP Nº 1.251.331/RS; STJ, SÚMULAS Nº 539, 541 E 566; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001488-77.2026.8.19.0000, REL. DES. MAFALDA LUCCHESE, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 23.03.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0801783-81.2024.8.19.0055, REL. DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10.06.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0824596-49.2024.8.19.0202, REL. DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24.06.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.Relatório Trata-se de recurso de apelação cível interposto por João Silva De Albuquerque contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional de Madureira da Comarca da Capital (Evento 58, SENT1, ID 260524721), nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na petição inicial (Evento 1, INIC1/RG2, fls. 2 a 13), o demandante narrou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 14 de setembro de 2022, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária sob o nº 0906641890, destinado à aquisição do veículo automotor marca Chevrolet, modelo Cobalt 1.8 LT, ano 2014/2015, placa LRQ8B54, no montante financiado de R$ 25.435,99, a ser adimplido em 48 prestações mensais e sucessivas no valor unitário de R$ 942,23. Relatou que, até a propositura da lide, havia efetuado a quitação de 09 parcelas do financiamento. Sustentou a parte autora a abusividade de cobranças impostas no período da normalidade contratual, apontando especificamente: a exigência indevida de tarifa de cadastro no valor de R$ 909,55; a inserção compulsória de seguro prestamista no montante de R$ 913,71, conduta qualificada como venda casada; e a incidência de taxa de juros remuneratórios mensal em patamar superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período da avença, o que ensejaria onerosidade excessiva e violação ao dever de informação e transparência. Aduziu, ainda, que o método de amortização adotado, baseado no Sistema Francês ou Tabela Price, acarreta capitalização composta de juros de forma ilegal, postulando a aplicação do método linear de Gauss e a fixação do valor incontroverso das prestações no importe de R$ 706,69. Requereu, assim, tutela de urgência para impedir a restrição de seu nome e obstar busca e apreensão do automóvel, além da procedência da ação para revisar os encargos, expurgar as tarifas e o seguro com restituição em dobro das importâncias vertidas a maior. O Juízo singular determinou inicialmente a comprovação da hipossuficiência econômica (Evento 5, DESP1, ID 77165497), o que foi cumprido pelo autor mediante apresentação de extratos bancários (Evento 8, COMP2). Por decisão interlocutória (Evento 11/12, DEC1, ID 109129111), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Regularmente citado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ofertou contestação tempestiva (Evento 16, CONTES1, ID 128817747), instruída com o contrato firmado entre as partes. Na peça de defesa, o réu rebateu a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, defendeu a plena ciência do consumidor acerca das condições econômicas, a legitimidade da taxa de juros contratada, a licitude da capitalização periódica inferior à anual e da Tabela Price, a legalidade da tarifa de cadastro expressamente pactuada e autorizada pelas normas da autoridade monetária, bem como a higidez da adesão ao seguro e o descabimento da repetição em dobro do indébito. Houve réplica autoral (Evento 27, PET2, ID 168865418). Instadas as partes a se manifestarem em provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 37, PET2, ID 202505106). Em seguida, o magistrado de primeiro grau acolheu a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira (Evento 41, DEC1, ID 208890324), oportunidade em que o demandado reiterou não possuir outras provas a produzir (Evento 45, PET2, ID 210250587). Por decisão de saneamento e organização do processo (Evento 48, DEC1, ID 213360598), o Juízo da 6ª Vara Cível da Regional de Madureira indeferiu expressamente a produção de prova pericial contábil, ao fundamento de que a matéria controvertida consubstancia questão eminentemente de direito e passível de solução pela via documental, deferindo a produção de prova documental suplementar e determinando a manifestação das partes sobre a taxa média divulgada pelo BACEN. A instituição financeira peticionou nos autos demonstrando a média histórica do mercado (Evento 54, PET2, ID 215507480), enquanto o autor reiterou petição genérica insistindo na realização de perícia contábil (Evento 55, PET1, ID 229380670). A certidão cartorária atestou a preclusão da decisão saneadora (Evento 56, CERT1, ID 230000000). Sobreveio a sentença (Evento 58, SENT1, ID 260524721), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: confirmou expressamente o indeferimento da prova pericial contábil com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil; declarou a nulidade da contratação do seguro prestamista atrelado ao financiamento, por configurar venda casada vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; condenou a instituição bancária ré à restituição em dobro dos valores indevidamente despendidos a esse título, a serem apurados em liquidação de sentença, com os acréscimos legais; e julgou improcedentes os demais pedidos autorais relativos à revisão da taxa de juros remuneratórios, ao expurgo da capitalização e ao afastamento da tarifa de cadastro. Diante da sucumbência recíproca, condenou o réu ao pagamento de 25% das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, condenando o autor ao pagamento de 75% das despesas e honorários de R$ 800,00 por equidade em favor do patrono do réu, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 62, APELAÇÃO1, fls. 140 a 154), arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que seria indispensável a produção de prova pericial contábil para aferir a cobrança de juros abusivos, a capitalização diária e os seguros ilegalmente contratados. No mérito, pugnou pela reforma do julgado para que sejam acolhidas as pretensões de afastamento da capitalização de juros, redução da taxa remuneratória à média do BACEN, exclusão ou redução da tarifa de cadastro e declaração de ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa. Certificada a tempestividade recursal e a isenção de preparo diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 63, CERT1), o banco apelado apresentou contrarrazões (Evento 68, PET2, fls. 155 a 166), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Os autos foram distribuídos a esta 7ª Câmara de Direito Privado e vieram conclusos a esta Relatoria (Evento abertura, CAPA PROCESSO). 2. Admissibilidade e Competência Monocrática do Relator O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal genéricos no que tange à legitimidade, ao interesse de recorrer, à tempestividade e à dispensabilidade do preparo, porquanto o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça concedida na origem e mantida no julgamento singular. Todavia, o conhecimento da insurgência recursal encontra limites severos decorrentes do princípio da dialeticidade e da vedação à inovação recursal, impondo-se a delimitação prévia da competência do Relator para apreciar o apelo de forma individualizada perante esta Corte de Justiça. Com efeito, o ordenamento processual civil confere ao Relator a atribuição de julgar monocraticamente o recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado ou destituído de impugnação específica aos fundamentos determinantes do provimento recorrido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, preconiza o artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do diploma processual, o poder-dever de negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal local, bem como a acórdão proferido em sede de julgamento de recursos repetitivos. O julgamento unipessoal, longe de configurar vulneração ao princípio da colegialidade, instrumentaliza os postulados constitucionais da celeridade processual, da razoável duração do processo e da segurança jurídica, conferindo resposta pronta e uniforme às demandas que versam sobre matérias reiteradamente pacificadas no âmbito dos tribunais pátrios. No caso em apreço, o contraditório prévio foi plenamente assegurado com a regular intimação do apelado e a respectiva juntada das contrarrazões aos autos (Evento 68, PET2), inexistindo qualquer prejuízo processual ou decisão surpresa. Dessa forma, configurada a aderência estrita da matéria controvertida aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores e à jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, revela-se plenamente cabível a apreciação do apelo por decisão monocrática desta Relatoria. 3. Cerceamento de Defesa, Julgamento Antecipado e Déficit de Dialeticidade Suscita o apelante preliminar de nulidade da r. sentença recorrida por suposto cerceamento de defesa, sustentando a imprescindibilidade da realização de prova pericial contábil para a demonstração da abusividade dos juros remuneratórios praticados, da capitalização e dos encargos contratuais cobrados pela instituição financeira. Sem qualquer razão a preliminar arguida. Cumpre assentar, ab initio, que o juiz é o destinatário final das provas produzidas no processo, competindo-lhe, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, deferir os meios probatórios necessários ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão motivada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias à convicção jurisdicional. Ademais, preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que o julgador conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Na hipótese vertente, a pretensão deduzida cinge-se à revisão de cláusulas integrantes de contrato de financiamento de veículo automotor, matéria que ostenta natureza eminentemente jurídica, consubstanciada na aferição da juridicidade e validade dos encargos livremente pactuados pelas partes no instrumento contratual. O contrato entabulado foi devidamente acostado aos autos com a peça contestatória, trazendo de forma expressa, clara e inteligível a taxa de juros remuneratórios mensal e anual, o valor financiado, a quantidade e o montante fixo das prestações periódicas, bem como a discriminação dos demais encargos financeiros. Dessa forma, a verificação da regularidade das taxas de juros frente à taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária e o exame da higidez jurídica do sistema de amortização contratado prescindem por completo de conhecimento contábil especializado, demandando tão somente a aplicação do direito às balizas documentais pré-constituídas. Sobre a desnecessidade de realização de prova pericial contábil em hipóteses análogas envolvendo revisão de cláusulas de financiamento bancário de veículo, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou a orientação no sentido de que o deslinde da lide prescinde de dilação técnica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL POR ENTENDER TRATAR-SE DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO SUFICIENTE A ANÁLISE DO CONTRATO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 370 DO C.P.C. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em relação à decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial contábil ao fundamento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, considerando suficiente, para a solução da lide, a prova documental. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa em demanda revisional de contrato bancário envolvendo alegação de capitalização indevida de juros. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos do art. 370 do C.P.C., compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada. 2. Em demandas revisionais que versam sobre validade de cláusulas contratuais, taxa de juros remuneratórios e sistema de amortização previamente pactuado, a controvérsia pode ser dirimida mediante análise do contrato e da legislação/jurisprudência aplicável, sendo prescindível a prova pericial quando inexistente complexidade técnica que extrapole o exame jurídico. 3. Inexistente demonstração de efetivo dano processual, não se configura cerceamento de defesa. IV - DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial contábil. Tese: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário quando a controvérsia puder ser solucionada mediante análise do instrumento contratual e do direito aplicável, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade, nos termos do art. 370, do C.P.C. Dispositivos legais aplicados: arts. 1.015, 370, caput e parágrafo único, do C.P.C. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0052575-09.2025.8.19.0000 do Eg. T.J.R.J. (0001488-77.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 23/03/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Constata-se, portanto, que a prova pericial pretendida revelava-se despicienda e procrastinatória, revelando-se escorreita a atuação do magistrado de origem ao promover o julgamento imediato do mérito com base na prova documental acostada. Não bastasse a total desnecessidade técnica da perícia, o inconformismo recursal padece de manifesto e insanável déficit de dialeticidade, deixando o apelante de impugnar de forma congruente e específica os fundamentos concretos adotados no pronunciamento hostilizado, em manifesta desatenção aos comandos dos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que o apelante buscou amparo na jurisprudência citando precedente que cuida de situação processual em que o pedido de prova pericial contábil teria sido simplesmente ignorado ou não apreciado pelo juízo de primeiro grau. Ocorre que tal paradigma em nada se assemelha à realidade dos presentes autos. Aqui, a realização da perícia contábil foi objeto de prévia e expressa apreciação na decisão saneadora de ID 213360598 (Evento 48, DEC1), na qual a magistrada indeferiu expressamente o meio probatório sob fundamentação idônea, oportunidade contra a qual o autor sequer manejou o recurso cabível, operando-se inclusive a preclusão atestada em certidão cartorária (Evento 56, CERT1). Ato contínuo, a r. sentença impugnada voltou a fundamentar pontualmente a desnecessidade da perícia técnica contábil, não havendo qualquer omissão judicial que autorize o paralelo traçado pelo recorrente. Outrossim, o recurso de apelação não dedicou uma única linha para rebater o fundamento determinante invocado pelo magistrado sentenciante, consistente no fato de que o autor não juntou aos autos os boletos bancários das prestações mensais nem os respectivos comprovantes de quitação (Evento 58, SENT1, fl. 4). Trata-se de documentos de inequívoca disponibilidade fática e documental do próprio correntista, os quais seriam suficientes e indispensáveis para demonstrar a eventual discrepância prática entre a taxa pactuada e a taxa efetivamente debitada em fatura. A inércia da parte em produzir a prova elementar que estava a seu alcance desautoriza a pretensão de impor a dilação pericial em juízo, aspecto fático que foi sumariamente ignorado pelo recorrente. Ademais, denota-se profunda dissonância temática no arrazoado recursal quando o apelante passa a sustentar a necessidade de perícia para analisar suposta "capitalização diária de juros" (Evento 62, APELAÇÃO1, fl. 14). A petição inicial foi delineada com esteio na impugnação à capitalização de juros sob a periodicidade mensal em decorrência da adoção da Tabela Price (Evento 1, RG2, fls. 3 e 8), controvérsia essa que foi devidamente decidida na sentença sob a ótica mensal. A repentina invocação de capitalização em periodicidade diária revela fundamentação nitidamente padronizada, genérica e alheia aos termos do debate concretamente travado nos autos. Por fim, beira a carência superveniente de interesse recursal a alegação do apelante de que a prova pericial seria imprescindível para demonstrar a ocorrência de "seguros ilegalmente contratados" (Evento 62, APELAÇÃO1, fl. 14). Ora, a sentença recorrida acolheu integralmente a tese autoral neste aspecto, reconhecendo a abusividade e a nulidade da cláusula do seguro prestamista e condenando o réu a restituir em dobro os valores cobrados (Evento 58, SENT1, fls. 6-7). Exigir anulação processual para instruir fato já decidido de forma favorável ao requerente atenta contra a lógica do sistema recursal. Em razão da inobservância frontal ao princípio da dialeticidade recursal, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pacificou o entendimento no sentido de que a reprodução de argumentos dissociados das razões sentenciais impõe a rejeição do apelo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAÚSULAS CONTRATUAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada em face de instituição financeira, por indeferimento da petição inicial, diante do não atendimento integral às determinações de emenda formuladas pelo juízo de origem, que exigiam a regularização de diversos elementos essenciais da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir, em sede preliminar, se a apelação preenche o requisito da impugnação específica dos fundamentos da sentença, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal, condição indispensável para sua admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme preceituam os arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC. 4. As razões de apelação limitaram-se a reiterar os argumentos de mérito constantes da petição inicial, sem qualquer enfrentamento dos fundamentos da sentença, que extinguiu o feito por inépcia da inicial, em razão do não atendimento às determinações de emenda. 5. A recorrente menciona, equivocadamente, tratar-se de sentença de improcedência e alega cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova técnica, pedido que sequer foi apreciado, diante da extinção prematura do processo. 6. Configura-se, portanto, manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade, tornando o recurso inepto e inadmissível, por ausência de regularidade formal, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, torna o recurso inepto e inadmissível, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.467/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 24.10.2022; TJ/RJ, Apelação nº 0021569-84.2021.8.19.0206, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, j. 26.11.2024. (0801783-81.2024.8.19.0055 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 10/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, seja pela suficiência da instrução documental, seja pela manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão recorrida, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 4. Juros Remuneratórios e Ausência de Diálogo Recursal Específico No tocante ao mérito dos juros remuneratórios, a pretensão recursal esbarra em grave óbice de admissibilidade e, mesmo que superada a barreira formal sob a ótica da ampla devolutividade, impõe-se o integral desprovimento da insurgência. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não indeferiu o pedido de limitação dos juros com base em fundamentação genérica ou na simplista assertiva de que "os juros estavam previstos no contrato". Ao revés, o magistrado sentenciante construiu fundamentação analítica e específica ao confrontar os dados concretos da operação com os parâmetros objetivos de mercado (Evento 58, SENT1, fls. 3-4). Constatou-se que a taxa contratada entre os litigantes para o financiamento do veículo foi de 2,63% ao mês, ao passo que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e segmento, à época da contratação em setembro de 2022, era de 2,02% ao mês. A partir desse cotejo aritmético, a sentença aplicou a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS), assentando que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano ou que excedam numericamente a taxa média do mercado não configura abusividade por si só. Concluiu o juízo que a taxa média apurada pela autoridade monetária atua como parâmetro de referência e não como limite cogente ou teto inultrapassável, inexistindo nos autos demonstração de qualquer peculiaridade do caso concreto apta a revelar vantagem manifestamente excessiva ou desvantagem exagerada ao mutuário. Para que houvesse um diálogo recursal substancial e apto a viabilizar a reforma do julgado, cumpria ao apelante, nos moldes exigidos pelo artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, infirmar analiticamente a ratio decidendi da sentença. Esperava-se que demonstrasse fundamentadamente por que a modesta diferença entre a taxa contratada de 2,63% e a média de mercado de 2,02% ao mês representaria abusividade iníqua naquele perfil de operação; ou que impugnasse a própria série temporal e modalidade de crédito do BACEN adotada pelo julgador; ou que demonstrasse eventual equívoco de enquadramento da operação; ou, por fim, que explicitasse fatores fáticos concretos relativos à sua capacidade econômico-financeira, às garantias prestadas e ao spread bancário que justificassem a excepcionalíssima intervenção jurisdicional. Nada disso foi trazido no apelo (Evento 62, APELAÇÃO1, fls. 16-17). O recorrente limitou-se a reproduzir a tese genérica deduzida na petição inicial, afirmando mecanicamente que a taxa cobrada diverge da média e postulando o rebaixamento abstrato dos juros. Ocorre que essa exata proposição foi expressamente enfrentada e rechaçada pela sentença sob fundamentos jurídicos e estatísticos consistentes, os quais permaneceram intactos nas razões recursais. Diante da manifesta falta de dialeticidade recursal e da plena conformidade da taxa pactuada com os parâmetros de mercado, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido revisional dos juros remuneratórios. 5. Capitalização Mensal de Juros, Tabela Price e Dialeticidade Recursal No que tange à alegada ilegalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price, a insurgência recursal padece de idêntica deficiência técnica e confronta diretamente a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores. A sentença recorrida expôs dois fundamentos jurídicos autônomos e determinantes para refutar a pretensão autoral (Evento 58, SENT1, fls. 4-5). Em primeiro lugar, destacou que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), bastando a pactuação expressa. Consignou expressamente que, no contrato objeto da lide, firmado no ano de 2022, a taxa de juros anual fixada supera o duodécuplo da taxa mensal, critério que, consoante as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, comprova a ciência prévia e a expressa contratação da taxa efetiva anual composta. Em segundo lugar, a decisão de origem enfrentou detidamente a tese relativa ao sistema de amortização, estabelecendo que a Tabela Price constitui consagrado método matemático de decomposição do débito em parcelas periódicas, constantes e pré-fixadas, aplicando os juros pactuados estritamente sobre o saldo devedor amortizado, circunstância que não induz a anatocismo ilícito nem à contagem de juros sobre juros vencidos e impagos. Nas razões de apelação (Evento 62, APELAÇÃO1, fls. 14 e 16), o recorrente ignorou integralmente essas premissas resolutivas. Não apontou erro material no cálculo da taxa anual constante do contrato, não sustentou ausência das cláusulas contratuais examinadas pela magistrada e não refutou o fundamento de que a relação entre a taxa mensal e a anual confere plena validade à capitalização pactuada. Da mesma forma, absteve-se de demonstrar de que maneira o emprego da Tabela Price implicaria ilegalidade concreta no fluxo das prestações fixadas, limitando-se a reiterar fórmulas padronizadas e a insistir na realização de perícia técnica. Reiterar de forma mecânica a inicial não equivale a impugnar os fundamentos específicos da sentença, consubstanciando vício de dialeticidade recursal. Ademais, quanto ao mérito, a legalidade do Sistema Francês de Amortização e da capitalização pactuada pelas partes acha-se sedimentada neste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE DEVE SER AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA VÁLIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal em que se questionam a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, a capitalização mensal dos juros e a aplicação da Tabela Price, com pedido de tutela de urgência para depósito do valor incontroverso e abstenção de negativação do nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada excede de forma abusiva a média de mercado; (ii) verificar a legalidade da capitalização mensal dos juros e do uso da Tabela Price; (iii) examinar a validade da cobrança da tarifa de cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa contratada (16,90% ao mês) é 2,62 vezes superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central (6,44%), ultrapassando os limites razoáveis fixados pelo STJ, o que caracteriza abusividade. 4. A revisão da taxa de juros é cabível quando o percentual contratado supera de forma significativa a média de mercado, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 5. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, como ocorre no caso. 6. A Tabela Price é método de amortização lícito, não configurando anatocismo, desde que os juros compostos estejam pactuados de forma clara. 7. A tarifa de cadastro é válida em contratos celebrados após 30/04/2008, conforme dispõe a Súmula 566 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, quando expressamente pactuada. 3. A utilização da Tabela Price é legal e não configura anatocismo. 4. A cobrança de tarifa de cadastro é legítima em contratos bancários celebrados após 30/04/2008. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12/12/2007, DJe 10/03/2008; STJ, Súmula nº 566. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0824596-49.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 24/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, restando cabalmente pactuada a capitalização periódica e evidenciada a licitude da Tabela Price em mútuo com prestações fixas, inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada no instrumento contratual. 6. Legalidade da Tarifa de Cadastro e Inconsistências Fáticas Recursais No que pertine à tarifa de cadastro, a sentença de origem julgou improcedente o pleito de restituição e nulidade, fundamentando a decisão no entendimento vinculante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 618 a 621 (REsp 1.251.331/RS), que consideram legítima a cobrança da referida tarifa no início do relacionamento bancário entre o consumidor e a instituição financeira (Evento 58, SENT1, fl. 5). Em suas razões recursais, o apelante reitera a alegação de que a cobrança no importe de R$ 909,55 seria excessiva e abusiva, aduzindo que não lhe teria sido facultada a oportunidade de apresentar documentos próprios para dispensa da pesquisa cadastral (Evento 62, APELAÇÃO1, fls. 18-19). Ainda que se conceda interpretação benevolente ao recurso sob a ótica da dialeticidade, admitindo que o questionamento do montante em si possa ser apreciado como fundamento autônomo em face da validade em tese do encargo, a pretensão não encontra respaldo no conjunto probatório. A cobrança da tarifa de cadastro acha-se expressamente autorizada pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.919/2010), tendo como fato gerador a realização de pesquisas cadastrais, verificação de idoneidade e custos operacionais atinentes à abertura do crédito inicial, inexistindo qualquer elemento nos autos que evidencie relação jurídica prévia entre as partes. Com o propósito de pacificar em definitivo a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566: SÚMULA STJ nº 566 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Reconhecida a higidez jurídica da cobrança em tese, a pretensão de expurgo ou redução esbarra no ônus probatório que incumbia ao autor. O demandante não produziu prova mínima ou demonstração comparativa com tabelas setoriais oficiais do Banco Central apta a evidenciar que a quantia de R$ 909,55 cobrada na formalização de crédito com intermediação e garantia de veículo automotor destoaria de forma exorbitante da média praticada pelo mercado para a mesma modalidade e canal de atendimento. A mera alegação genérica de abusividade e o confronto abstrato com custos singulares de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito não autorizam a modificação judicial da estipulação livremente contraída. Não bastasse a total ausência de substrato probatório, as razões recursais revelam profundas inconsistências fáticas internas, evidenciando o manejo de petição estandardizada e dissociada da realidade processual (Evento 62, APELAÇÃO1, fls. 18-19). Com efeito, embora a petição inicial e o próprio contrato refiram-se à tarifa de cadastro no valor de R$ 909,55 (Evento 1, RG2, fl. 4), o apelante passa a afirmar em suas razões de recurso que a referida tarifa teria sido cobrada no montante de R$ 913,71, valor este que coincide exatamente com o custo do seguro prestamista. Do mesmo modo, o apelo afirma que o consumidor teria quitado apenas "três parcelas" do financiamento (Evento 62, APELAÇÃO1, fl. 19), quando todo o histórico da demanda foi edificado sobre a quitação expressa de 09 prestações mensais (Evento 1, RG2, fl. 3). Tais descompassos narrativos, conquanto não impeçam de modo absoluto a análise da tese, desnudam a superficialidade e a generalidade do recurso, que falhou em articular demonstração concreta e individualizada de onerosidade excessiva, impondo-se a confirmação integral da improcedência do pedido revisional e de repetição de indébito referente à tarifa de cadastro. 7. Inovação Recursal Quanto aos Encargos Moratórios No que se refere à pretensão recursal voltada ao reconhecimento da ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa moratória, impõe-se o não conhecimento do capítulo recursal, ante a manifesta ocorrência de inovação recursal vedada pelo ordenamento processual civil. Da atenta análise da petição inicial (Evento 1, RG2, fls. 10 a 11), constata-se que o autor formulou pedidos expressos e delimitados, restringindo sua pretensão condenatória e revisional: à declaração de nulidade e exclusão da tarifa de cadastro no valor de R$ 909,55; à declaração de nulidade e exclusão do seguro prestamista no importe de R$ 913,71; ao rebaixamento da taxa de juros remuneratórios com base na média do BACEN; e à respectiva restituição em dobro dos aludidos encargos. Em momento algum a peça exordial deduziu pedido autônomo de revisão ou nulidade das cláusulas de inadimplência atinentes à comissão de permanência, tampouco pleiteou o expurgo de cumulação de encargos moratórios. Com efeito, a comissão de permanência figurou na petição inicial tão somente no rol de quesitos periciais sugeridos pelo autor à futura manifestação do perito contábil (Evento 1, RG2, fl. 12, quesitos 8 a 10). Sucede que a elaboração de quesitos técnicos pelo litigante não se confunde, em hipótese alguma, com a dedução formal de pedidos jurisdicionais na petição inicial, sendo este o ato processual próprio que delimita objetivamente a causa de pedir e o pedido, demarcando a lide e fixando o princípio da congruência. Tanto é assim que a questão referente à cumulação de comissão de permanência não integrou a controvérsia fixada na decisão saneadora (Evento 48, DEC1) e, por via de consequência lógica, não foi objeto de deliberação ou julgamento na r. sentença recorrida (Evento 58, SENT1), a qual sequer mencionou o tema, porquanto vinculado à estrita inércia dispositiva do requerente. Todavia, ao manejar o recurso de apelação, o recorrente inovou substancialmente na demanda, deduzindo expressamente em suas razões e em seus requerimentos finais pretensão inédita de mérito voltada a "julgar abusivas as cláusulas que autorizam a cumulação de comissão de permanência, juros de mora e multa, devendo ser cobrada apenas as duas últimas" (Evento 62, APELAÇÃO1, fls. 19 e 21). O artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, consagra o princípio do efeito devolutivo em extensão e profundidade (tantum devolutum quantum appellatum), estabelecendo que apenas serão objeto de apreciação pelo tribunal as questões que tenham sido expressamente suscitadas e debatidas no processo durante a fase de cognição ordinária perante o juízo de primeiro grau. A formulação de pedido novo em sede de apelação acarreta indevida supressão de instância, vulnera o princípio do duplo grau de jurisdição e afronta a estabilização objetiva da demanda, consagrada pelo artigo 329 do Código de Processo Civil. Configurada a hipótese de inovação recursal sobre matéria não posta sob o crivo do contraditório na petição inicial e não examinada no provimento singular, resta inviabilizado o conhecimento do apelo nesse capítulo específico. 8. Dispositivo Decisório e Fixação de Honorários Recursais Por todo o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil: a) NÃO CONHEÇO do recurso de apelação quanto ao capítulo referente à alegada cumulação indevida de comissão de permanência com juros moratórios e multa, ante a manifesta ocorrência de inovação recursal e inobservância aos limites da lide; b) CONHEÇO EM PARTE do recurso nos demais capítulos e, no mérito da fração conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a r. sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos, por estar em perfeita consonância com a jurisprudência dominante e vinculante deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional desempenhado em sede recursal pelo patrono do apelado com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem por apreciação equitativa em desfavor do autor de R$ 800,00 para R$ 1.000,00 (mil reais). Fica, contudo, expressamente suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi regularmente deferida nos autos. Publique-se. Intimem-se as partes na forma da lei. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

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