Publicações do processo

0821503-41.2025.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821503-41.2025.8.20.0000 Polo ativo CLINICA SANTA MARIA LTDA - EPP Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS Polo passivo FRANCISCO JOSE ADRIANO CAVALCANTI e outros Advogado(s): AUGUSTO CESAR BESSA DE ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0821503-41.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CLINICA SANTA MARIA LTDA - EPP Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS AGRAVADO: FRANCISCO JOSE ADRIANO CAVALCANTI, LUCIANA ADRIANO CAVALCANTI, JULIANA ADRIANO CAVALCANTI Advogado(s): AUGUSTO CESAR BESSA DE ANDRADE Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que afastou a tese de prescrição intercorrente, ao fundamento de que não houve inércia dos exequentes no curso da execução. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, sob o argumento de que teria havido ausência de enfrentamento adequado da tese relativa à caracterização da inércia da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão ou contradição apta a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) hipótese excepcional de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; e (iii) cabimento de prequestionamento dos dispositivos invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame da valoração jurídica e fática já realizada no acórdão. 5. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia submetida a julgamento, ao consignar a inexistência de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC, bem como a ausência de período superior a um ano sem impulsionamento útil da parte exequente. 6. O julgado também registrou que a dificuldade de localização de bens penhoráveis decorreu da resistência ou insolvência do devedor, e não de desídia dos credores, os quais promoveram diligências sucessivas, contínuas e legítimas ao longo da marcha processual. 7. Não há omissão quanto à distinção entre diligência meramente formal e atuação efetiva voltada à satisfação do crédito, pois o acórdão expressamente reconheceu que pedidos nitidamente infrutíferos poderiam, em tese, caracterizar abandono, mas concluiu que essa hipótese não se verificou no caso concreto. 8. Também não há contradição interna no julgado. A afirmação de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente e a conclusão de que essa inércia não ocorreu no caso são proposições compatíveis entre si. A insurgência da embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, dispositivos legais, temas repetitivos, súmulas ou precedentes invocados pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente e congruente, como ocorreu na espécie. 10. Inviável a atribuição de efeitos infringentes, pois ausente qualquer vício de integração cujo saneamento pudesse conduzir à modificação da conclusão adotada no acórdão embargado. 11. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos e temas suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia jurídica, ainda que sem mencionar expressamente todos os argumentos, precedentes ou dispositivos invocados pela parte. 3. Não há contradição quando as premissas e a conclusão do julgado são logicamente harmônicas, revelando a insurgência da parte mero inconformismo com o resultado. 4. Rejeitados os embargos de declaração, consideram-se prequestionados os dispositivos e temas suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 921. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÍNICA SANTA MARIA LTDA. – EPP em face do acórdão de Id. 39345379, proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra a decisão que rejeitara o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de origem. Sustenta a embargante que o julgado padeceria de omissão e de contradição. No tocante à omissão, alega que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a aplicação do Tema 568/STJ (REsp 1.340.553/RS) ao caso concreto, sobre o critério objetivo que rege a prescrição intercorrente à luz da Súmula 150/STF, sobre a suspensão automática prevista no art. 921 do Código de Processo Civil e a fluência do prazo prescricional independentemente de decisão formal de arquivamento, bem como sobre a distinção entre diligência formal e ato executivo eficaz, requerendo, ao cabo, o expresso prequestionamento da matéria federal a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores. No que diz respeito à contradição, aduz haver incompatibilidade insanável entre a premissa adotada e a conclusão alcançada, que teria afastado a inércia com esteio em atos que a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça reputaria insuficientes para interromper o prazo prescricional. Ao final, pugna pela atribuição de efeito infringente, para que, sanados os supostos vícios, seja reconhecida a prescrição intercorrente e, por consequência, extinto o cumprimento de sentença. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela integral manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento de integração e aperfeiçoamento do julgado, vocacionado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à mera manifestação de inconformismo da parte com as conclusões perfilhadas pelo órgão colegiado. A omissão sanável por essa via é apenas aquela que recai sobre ponto ou questão a cujo respeito o tribunal estava obrigado a se pronunciar e silenciou; a contradição, a seu turno, é a que se instaura entre proposições internas do próprio julgado, e jamais a que se pretende extrair do cotejo entre o entendimento adotado pelo julgador e aquele que a parte reputa correto. Não se confundem, portanto, os vícios de integração com o error in judicando, cuja correção reclama a via recursal própria. No caso vertente, pretende a embargante, sob a roupagem de omissão e de contradição, que esta Câmara reexamine a própria conclusão de mérito do acórdão, revisitando o juízo já firmado acerca da inexistência de inércia dos exequentes para, por via reflexa, reconhecer a prescrição intercorrente perseguida desde a origem. Tanto é assim que postula, de modo expresso, a atribuição de efeito infringente ao recurso, o que bem revela a natureza do inconformismo deduzido. Sucede que o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e suficiente, a controvérsia efetivamente posta, assentando que dos autos não se extraiu decreto de suspensão do processo com fulcro no art. 921 do Código de Processo Civil, tampouco o transcurso de prazo superior a um ano sem impulsionamento útil da parte exequente, e concluindo que a dificuldade na localização de bens penhoráveis decorreu da resistência ou da insolvência do devedor, e não de desídia dos credores, que promoveram diligências sucessivas, contínuas e legítimas ao longo de toda a marcha processual. Consignou o julgado, ademais, com todas as letras, que a reiteração de pedidos nitidamente infrutíferos, com o único propósito de prolongar artificialmente o feito, poderia, em tese, caracterizar o abandono apto a deflagrar a prescrição intercorrente, ressalva que, todavia, não se amoldou ao caso concreto, o que evidencia que a distinção entre diligência meramente formal e atuação efetivamente voltada à satisfação do crédito, longe de haver sido omitida, foi diretamente sopesada e resolvida em desfavor da tese recursal. Cumpre registrar, nesse passo, que o órgão julgador não está adstrito a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos invocados pela parte, nem a mencionar nominalmente cada enunciado sumular ou precedente suscitado, bastando que exponha fundamentação suficiente e congruente ao deslinde da lide, tal como se deu na espécie. A ausência de referência expressa ao número deste ou daquele tema repetitivo não configura omissão quando a ratio decidendi do acórdão dá cabal resposta à questão jurídica subjacente, como aqui ocorreu ao delimitar-se que a mera ausência de êxito prático das diligências não equivale, por si só, à inércia do titular do direito. Tampouco subsiste a alegada contradição. A premissa segundo a qual a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente e a conclusão de que tal inércia inexistiu no caso concreto são proposições logicamente harmônicas, e não antagônicas; o que a embargante rotula de contradição interna nada mais é do que a sua discordância quanto à valoração dos fatos e à subsunção realizada pelo colegiado, matéria que refoge, por completo, ao estreito âmbito dos embargos de declaração. Não há incongruência entre o fundamento e o dispositivo, mas mera irresignação com o resultado. No que concerne ao prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm-se por prequestionados, para os fins do art. 1.025 do mesmo diploma, os dispositivos e o tema invocados pela embargante, providência que, todavia, não confere, por si só, direito à modificação do julgado nem autoriza a excepcional atribuição de efeito infringente, reservada às hipóteses em que o saneamento do vício efetivamente conduza à alteração da conclusão, o que não é o caso. Caracterizado, pois, o mero inconformismo da parte com o desfecho que lhe foi desfavorável, e ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. À luz do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.